Usucapião: inexistência de matrícula

martelo de juiz
Usucapião: inexistência de matrícula

Usucapião: inexistência de matrícula. Veja-se que a fração de área usucapienda não possui matrícula aberta junto ao respectivo CRI de abrangência territorial e, ainda, está situada em área de loteamento/desmembramento irregular

Processo: 5003203-75.2021.8.24.0139 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Silvio Dagoberto Orsatto
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 07/12/2023
Classe: Apelação

Apelação Nº 5003203-75.2021.8.24.0139/SC

+ Usucapião ou adjudicação compulsória?

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: BEATRIZ INGRID HOFFMANN (AUTOR) APELANTE: ELSON HOFFMANN (AUTOR) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO (INTERESSADO) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CEFERINO (INTERESSADO) APELADO: FRANCISCO BERNARDINO DA SILVA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por E. H. e B. I. H. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Porto Belo que, nos autos da Ação de Usucapião n. 5003203-75.2021.8.24.0139 ajuizada por E. H. e B. I. H. em desfavor de C. E. R. I. do A., C. R. C., e F. B. da S., julgou extinto o processo sem análise de mérito, por reconhecer a ausência do interesse de agir, nos seguintes termos (evento 70, DOC1):
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC, JULGO EXTINTO o pedido formulado pelos autores E. H. e B. I. H.
Custas finais, se houver, pela parte autor.
Sem honorários porque não houve resistência.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 70, DOC1):

+ Qual o tempo de posse necessário para a usucapião de um imóvel

I – Relatório:
E. H. e B. I. H. propuseram ação de usucapião em face de F. B. DA S. e outros, qualificados nos autos.
Afirmam que o imóvel objeto da ação foi adquirido através de escritura pública de compra e venda lavrada pela Escrivania de Paz do Município de Bombinhas/SC, datada de 02/05/2019, a qual foi apresentada para registro junto ao Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo/SC, protocolada sob a Guia n. 46.972, sendo que a referida serventia denegou o registro alegando ocorrência de parcelamento irregular do solo.
A autora foi intimada a emendar a petição inicial, e apresentou manifestação e documentos no evento 67.
Vieram conclusos.
Inconformados, os apelantes sustentaram, em resumo, que ao contrário do disposto na sentença, não houve qualquer simulação na aquisição do terreno objeto da lide, posto que se tratou de mera compra e venda com o pagamento do respectivo preço, tanto que recolhido o ITBI, conforme consta na escritura pública lavrada. Ponderaram, também, que eventual irregularidade no parcelamento do solo não pode constituir óbice ao reconhecimento da usucapião. Salientaram que a via conta com rede de energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, etc., e que o bem possui inscrição perante o poder público municipal, a ponto de gerar a cobrança do tributo IPTU. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso (evento 81, DOC1).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.

+ É possível usucapião de automóvel ou de outro bem móvel?

VOTO

Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. 
Mérito
O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária que, na origem, foi julgado extinto, dentre outros, ante a inobservância da lei de parcelamento do solo.
No que toca à usucapião, que é modo de aquisição originária da propriedade, entre as modalidades existentes no ordenamento jurídico, há três elementos que necessariamente devem estar preenchidos para o reconhecimento do domínio, são eles: animus domini, inexistência de oposição à posse e, ainda, posse ininterrupta por um período de tempo. Pode-se, ainda, somar a posse do atual possuidor àquele de seus antecessores para contagem do tempo exigido, conforme viabiliza o art. 1.243 do Código Civil.
Outrossim, a decisão que declara a prescrição aquisitiva reconhece um direito já existente com a posse ad usucapionem, desde que preenchidos os requisitos da usucapião àquele que conferiu sentido ao direito e/ou atribuiu utilidade à propriedade (ex vi residência própria ou de sua família), cumprindo, assim, a sua função social. Desse modo, frisa-se que embora a sentença contenha conteúdo decisório, é certo possui caráter eminentemente declaratório.  

+ Usucapião: alteração do caráter originário da posse

Sobre o assunto, ensina o doutrinador José Carlos de Moraes: 
“A sentença, portanto, nada transfere, uma vez que usucapião é modo originário de aquisição (…). Serve, entretanto como título para o registro no cartório de registro de imóveis, o que dará publicidade à aquisição, assegurará a continuidade do registro, resguardando a boa-fé de terceiros e possibilitará o jus disponiendi por parte do prescribente”. (SALLES, José Carlos de Moraes, Usucapião de Bens Imóveis e Móveis. 6. ed., São Paulo: RT, 2006, p. 234).
O recurso posto sob julgamento, adianta-se, excepcionalmente, comporta provimento.
No caso em análise, observa-se que os autores ajuizaram ação de usucapião objetivando a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva de determinado terreno com área de 301,57m², integrante de uma área maior de 17.049,10m², esta com matrícula registral n. 30.844 junto ao CRI da comarca de Porto Belo/SC (evento 61, DOC4), cuja fração, todavia, não possui matrícula registral (evento 61, DOC6).
E analisando atentamente os autos, observa-se que a pretensão inicial é fundamentada, dentre outros, em escritura pública de compra e venda (evento 61, DOC2), o que, de fato, denota aquisição derivada.

+ O que é posse de boa-fé?

Nesse panorama, convém registrar que em regra a jurisprudência entende ser incabível o manejo de ação de usucapião quando o contexto fático ensejador da demanda estiver amparado por compromisso/contrato de compra e venda, porque esta e aquela são formas distintas de aquisição da propriedade, sendo este, inclusive, o argumento central ocasionador da extinção na origem.
No entanto, os tribunais mais recentemente têm flexibilizado essa inviabilidade quando a almejada usucapião, mesmo debruçando-se sobre questão envolvendo prévia aquisição derivada da propriedade, fundamentar-se na dificuldade de regularização da questão pela via administrativa, o que deve ser verificado pontualmente em cada caso concreto submetido à análise do Estado-juiz.
Para melhor visualização, destaca-se o seguinte e recente precedente deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER O INTERESSE DE AGIR E O DIREITO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ACOLHIMENTO EM PARTE. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA GENITORA DOS DEMANDANTES ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM UM DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. POSTERIOR CESSÃO DO IMÓVEL AOS AUTORES POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE POSSE. NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO AVERBADOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. GENITORA E REQUERENTES QUE NUNCA FORAM ALÇADOS À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. ADEMAIS, IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA MAIOR, SEM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA E SITUADO EM ÁREA CLANDESTINA. CASO CONCRETO EM QUE SE REVELA DIFÍCIL DAR SEGUIMENTO À OBTENÇÃO DO REGISTRO DA PROPRIEDADE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO NECESSÁRIO E ADEQUADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CONTUDO, INVIÁVEL O IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC) DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os precedentes mais recentes acerca da temática têm permitido considerar, mesmo nas hipóteses de aquisição derivada da propriedade, que a ocupação há muito consolidada de determinada área, de sorte a preencher os requisitos da aquisição do domínio pela usucapião, pode ser buscada nesta via. É o caso, por exemplo, em que se revelar difícil ou impossível dar seguimento à obtenção do registro da propriedade com base no contrato de compra e venda por eventuais dificuldades apresentadas no caso concreto (REsp n. 1818564/DF, Min. Moura Ribeiro).Dessa forma, diante das dificuldades narradas no feito e não se evidenciando a má-fé dos adquirentes, é certo que o pedido de declaração da propriedade pela usucapião se afigura necessário e adequado para o fim pretendido, de sorte a tornar presentes as condições da ação.[…] (TJSC, Apelação n. 0301876-32.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-05-2022). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300632-95.2016.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023).
A princípio, é o caso dos autos.

+ O que é posse justa?

Veja-se que a fração de área usucapienda não possui matrícula aberta junto ao respectivo CRI de abrangência territorial e, ainda, está situada em área de loteamento/desmembramento irregular, tanto que é objeto do Inquérito Civil n. 06.2016.00005484-8 instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Porto Belo/SC (vide evento 61, DOC4, AV-4-30.844, p. 5) dando indicativos de que o parcelamento da propriedade não seria aprovado pela municipalidade sob o argumento de descumprimento da legislação aplicável.
Com efeito, a atividade do parcelamento do solo é uma política que tem como ferramenta o planejamento urbano, para que o crescimento não se opere de forma desordenada, mas, dentro do adequado ordenamento territorial, nos termos do art. 30, VIII, da CF. A Lei Federal n. 6.766/79 disciplinou a matéria, estabelecendo em seu art. 2º que “o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento”.    
Como instrução para as ações do parcelamento do solo, necessária a observância dos parâmetros da Lei Federal n. 6.766/1979; da Lei Estadual n. 17.492/2018 e das Leis do Plano Diretor de cada município.
Ocorre que, embora seja da responsabilidade do proprietário do imóvel a implementação do parcelamento do solo (art. 2º-A da Lei Federal), essa é uma medida que compete ao Município promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, conforme art. 30, VIII, da Constituição Republicana de 1.988.
Na mesma linha, destaca-se que o art. 40 da Lei n. 6.766/79 ratifica a responsabilidade do Município para regularizar os loteamentos clandestinos e os executados em desconformidade com o projeto. Desse modo, possui o Município o poder-dever de proteger o ordenamento territorial, cuidando da infraestrutura necessária aos loteamentos urbanos, bem como os irregulares e clandestinos, de modo que, poderá se sub-rogar no direito de cobrar posteriormente dos eventuais responsáveis, como por exemplo o loteador. 
A propósito, assim decidiu o Tribunal da Cidadania:   

+ Qual a diferença entre posse e detenção?

Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.799/79). Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora. STJ. 1ª Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651). 
Desse modo, importa reconhecer que no presente caso, impedir o processamento da ação exclusivamente sob o argumento da irregularidade do parcelamento do solo, não se coaduna com o próprio instituto da usucapião, que, por ser forma de aquisição da propriedade de forma originária, desvincula-se de direitos obrigacionais ou dos direitos reais com o proprietário anterior. 
Acerca do tema, em julgamento de repetitivo foi fixada tese no Tema 1025 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita:   
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO INTERFERE NA DIMENSÃO URBANÍSTICA DO USO DA PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.   2. A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposta ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo. 3. A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva.   4. Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística). 5. O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização.   6. Impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no art. 485, VI, do NCPC em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação.   7. Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão recorrido: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.   (REsp n. 1.818.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 3/8/2021.)   

+ O que é posse direta e posse indireta?

Destaca-se que o entendimento desta Corte não destoa, conforme se observa do seguinte precedente proferido em situação similar, aliás desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. FRAÇÃO DE ÁREA USUCAPIENDA QUE NÃO POSSUI MATRÍCULA REGISTRAL PRÓPRIA. A AUSÊNCIA DE MATRÍCULA REGISTRAL, POR SI SÓ, NÃO PODE SER ÓBICE PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI N 6.766/79) NÃO CONSTITUEM EM PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA PELA VIA DA USUCAPIÃO. TEMA 1025/STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE AFIGURA PREMATURA E CALCADA EM ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. A inexistência de matrícula registral não pode ser óbice para a aquisição da propriedade pela usucapião, pois esta ação possui em sua essência, justamente, estampar no espelho registral a realidade fática consolidada no tempo, chancelada pela presença de todos os requisitos legais. 2. “Ainda que o imóvel que se pretende usucapir integre loteamento irregular, tal circunstância não impede, per se, o reconhecimento da propriedade se for comprovado o atendimento aos pressupostos legais da usucapião. Admitir-se o contrário seria o mesmo que negar vigência ao instituto e criar requisito não albergado pela norma de regência” (TJSC, Apelação n. 0303832-83.2018.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022). (TJSC, Apelação n. 0302246-91.2018.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023).
Corroborando o posicionamento:

+ Quem mora de favor pode pedir usucapião?

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE E PROPRIEDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ANÁLISE DISPENSADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO FAVORÁVEL. EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 282, § 2º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESES DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE E DE LOTEAMENTO IRREGULAR. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E AUSÊNCIA DE ADEQUADO PARCELAMENTO DO SOLO QUE NÃO IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE SUPERIOR EM JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.025. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA POR OUTROS MEIOS. OBSERVÂNCIA À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, AO DIREITO À MORADIA E À DIGNIDADE HUMANA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS. VIABILIDADE E PERTINÊNCIA DA USUCAPIÃO VERIFICADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300396-52.2016.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2023).
Por fim, ainda deste e. Tribunal:

+ Usucapião: qual documento é considerado “justo título”

AÇÃO DE USUCAPIÃO – APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES – REJEIÇÃO DO PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMA Nº 1.025) – INOBSERVÂNCIA DO REGULAR PROCEDIMENTO DE PARCELAMENTO DO SOLO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE PELA POSSE PROLONGADA E SEM OPOSIÇÃO – PREVALÊNCIA DOS POSTULADOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO DIREITO À MORADIA – ENTENDIMENTO ASSENTE NESTA CORTE E NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que o imóvel que se pretende usucapir integre loteamento irregular, tal circunstância não impede, per se, o reconhecimento da propriedade se for comprovado o atendimento aos pressupostos legais da usucapião. Admitir-se o contrário seria o mesmo que negar vigência ao instituto e criar requisito não albergado pela norma de regência. (TJSC, Apelação n. 0303832-83.2018.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022).
Ademais, a despeito de a sentença ter consignado a existência de indicativos de que o negócio jurídico tenha sido simulado, entende-se, após detida análise dos autos, que tal situação não se afigura presente, porquanto nada há que demonstre, de forma inequívoca, tal vício capaz de invalidar a transação.
Portanto, ressoa patente que não prosperam os argumentos eleitos pelo juízo natural para extinção do feito sem resolução de mérito, calcado no art. 485 do CPC.

+ Quando ocorre a perda da posse?

Consigna-se que não se está, nesta ocasião, concedendo à parte autora/recorrente o direito reclamado em juízo, mesmo porque a sentença hostilizada não analisou, no mérito, os demais requisitos, a exemplo da qualidade da posse, (in)viabilidade de soma de posses, etc., de modo que eventual deliberação por este colegiado, sobre tais requisitos, constituiria verdadeira supressão de instância.
O que se está reconhecendo através deste julgamento, portanto, é tão somente que o processo foi abreviado de forma prematura e mediante eleição de argumentação que não prospera, exigindo regular tramitação com a citação dos confrontantes, interessados, eventuais réus e das pessoas jurídicas de direito público, além da produção de provas, etc., tudo a fim de se formar sólida e robusta conclusão judicial sobre a temática, ainda que eventualmente seja contrária à pretensão inicial.
De todo modo, é impositiva a cassação da sentença com respectivo retorno do feito à origem, para regular prosseguimento e instrução, porquanto inaplicáveis, por ora, as disposições do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, notadamente pelo fato de que sequer houve a angularização. 
Por fim, não há como majorar honorários em grau recursal, pois, ainda que fossem fixados previamente, o que não é o caso, ainda seriam ilididos por força da cassação da sentença (vide AREsp n. 1.430.062/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019).
Parte Dispositiva
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Inviável o arbitramento de honorários recursais, nos termos da fundamentação.

+ Qual a relação entre posse de boa-fé e usucapião?

Documento eletrônico assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4214629v7 e do código CRC c9ab61b5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTOData e Hora: 13/12/2023, às 8:13:43

+ Quais os efeitos da posse?

Apelação Nº 5003203-75.2021.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

+ Aquisição da posse: modo originário e derivado

APELANTE: BEATRIZ INGRID HOFFMANN (AUTOR) APELANTE: ELSON HOFFMANN (AUTOR) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO (INTERESSADO) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CEFERINO (INTERESSADO) APELADO: FRANCISCO BERNARDINO DA SILVA (INTERESSADO)

+ Emprestei um imóvel e a pessoa não quer mais sair. O que fazer?

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÁREA USUCAPIENDA NÃO REGISTRADA E INTEGRANTE DE ÁREA MAIOR MATRICULADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. A AUSÊNCIA DE MATRÍCULA REGISTRAL, POR SI SÓ, NÃO PODE SER ÓBICE PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI N 6.766/79) NÃO CONSTITUEM EM ÓBICE PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA PELA VIA DA USUCAPIÃO. TEMA 1025/STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE AFIGURA PREMATURA E CALCADA EM ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. INAPLICABILIDADE. FALTA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PROVIDO.
1. A inexistência de matrícula registral não pode ser óbice para a aquisição da propriedade pela usucapião, pois esta ação possui em sua essência, justamente, estampar no espelho registral a realidade fática consolidada no tempo, chancelada pela presença de todos os requisitos legais.
2. “Ainda que o imóvel que se pretende usucapir integre loteamento irregular, tal circunstância não impede, per se, o reconhecimento da propriedade se for comprovado o atendimento aos pressupostos legais da usucapião. Admitir-se o contrário seria o mesmo que negar vigência ao instituto e criar requisito não albergado pela norma de regência” (TJSC, Apelação n. 0303832-83.2018.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Inviável o arbitramento de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

+ Quem deve ser citado na ação de usucapião?

Florianópolis, 07 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4214630v6 e do código CRC c4237de5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTOData e Hora: 13/12/2023, às 8:13:43

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 07/12/2023

Apelação Nº 5003203-75.2021.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

+ Usucapião: requisitos e documentos necessários

PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
APELANTE: BEATRIZ INGRID HOFFMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO TELMO VENTURELLI FILHO (OAB SC022591) APELANTE: ELSON HOFFMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO TELMO VENTURELLI FILHO (OAB SC022591) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DO ARVOREDO (INTERESSADO) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CEFERINO (INTERESSADO) APELADO: FRANCISCO BERNARDINO DA SILVA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 07/12/2023, na sequência 127, disponibilizada no DJe de 20/11/2023.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

Fonte: TJSC

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Imagem Freepik

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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