Devolução do valor de mercado ou valor no momento da compra. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade (art. 18, parágrafo 1º., II, Código de Defesa do Consumidor) compreende o valor do produto no momento da compra, não cabendo qualquer abatimento pela desvalorização do bem durante o tempo em que foi usado pelo consumidor.
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Consumidor por equiparação e dano moral
Consumidor por equiparação e dano moral. Somente em acidente de consumo, consumidor por equiparação pode propor ação.
Vício redibitório: devolução ou abatimento do preço
Em contratos comutativos – como no caso da compra e venda onde se equivalem às obrigações dos dois contratantes – a coisa recebida pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, é o que prevê o art. 441, do Código Civil.
10 anos para cobrar prejuízo na compra de imóvel
Conforme o Superior Tribunal de Justiça “A pretensão indenizatória do consumidor de receber ressarcimento por prejuízos decorrentes de vício no imóvel se submete ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil.”
Produto que apresenta defeito após um ano de uso ainda está na garantia?
O Código de Defesa do Consumidor não estipula um prazo máximo para o consumidor reclamar por vícios ocultos perante o fornecedor. Na falta de uma disposição expressa, os Tribunais adotaram o critério da vida útil do bem, como prazo para reclamar por vícios ocultos.
O Que Fazer Quando Produto Apresenta Defeito Mais De Uma Vez?
Caso o produto apresente defeito por mau funcionamento mais de uma vez, é aconselhável o consumidor pedir a sua substituição, a devolução do preço pago corrigido monetariamente ou pedir um abatimento. O prazo de 30 dias para reparos não se renova.