10 anos para cobrar prejuízo na compra de imóvel
Conforme o Superior Tribunal de Justiça “A pretensão indenizatória do consumidor de receber ressarcimento por prejuízos decorrentes de vício no imóvel se submete ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil.”
Qual o prazo para reclamar por vício aparente ou oculto
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
– 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
– 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Trata-se de prazo decadencial, caso o consumidor não exerça a reclamação dentro do interregno estabelecido no CDC, terá extinto o seu direito.
A contagem do prazo começa a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
No entanto, em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Qual o prazo para pedir indenização por dano provocado por um vício do produto ou do serviço
Se o produto ou serviço proporciona um dano ao patrimônio do consumidor, não se fala mais de prazo de decadência do direito. Toma lugar a prescrição, fazendo com que o consumidor possa ingressar com ação judicial dentro de um prazo maior, de 5 anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Código de Defesa do Consumidor
Prazo de 10 anos para inadimplemento contratual
No Superior Tribunal de Justiça, há precedentes jurisprudenciais afirmando que o prazo prescricional incidente em casos de inadimplemento contratual é 10 anos, prazo este previsto no art. 205 do Código Civil. O entendimento foi aplicado em ação onde o consumidor adquiriu imóvel com 3 garagens, porém, somente lhe foram entregues 2 garagens, gerando assim dano ao seu patrimônio:
Restou incontroverso que o empreendimento em questão foi incorporado, construído e comercializado pela empresa ré, constituindo-se, portanto, relação de consumo entre as partes, haja vista que os autores observam que adquiriram 03 (três) vagas de garagem, mas receberam apenas duas, ou seja, as vagas foram entregues em total desacordo com o que foi celebrado. Não se trata, portanto, de contrato de empreitada, mas de incorporação imobiliária, de modo que, in casu, não se aplicamos prazos previstos no artigo 618 do Código Civil, mas sim o Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo prescricional de 5 anos (art. 27), cujo termo inicial é a data do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido,o REsp nº 436853/DF:
[…]
Desse modo, a decisão agravada partiu do enquadramento fático delineado pela Corte de origem, para concluir que, se a entrega das unidades ocorreu em 16/3/2001 e a demanda foi proposta em 24/1/2006, não houve o transcurso seja do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, seja do prazo decenal previsto no art. 205 do CC.
Base legal
Código de Defesa do Consumidor
Código Civil
Jurisprudência
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE VAGAS DE GARAGEM ADQUIRIDA E ENTREGUE PELA CONSTRUTORA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte de origem, notadamente ao afastar a pretensão indenizatória em virtude da configuração da decadência, enfrentou, de maneira suficiente, a tese apresentada pelos agravados nas razões do recurso especial, satisfazendo o requisito do prequestionamento.
2. As conclusões a que se chegou na decisão recorrida não desbordaram do arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Uma vez afastada a tese perfilhada pela Corte de origem, compete ao Superior Tribunal de Justiça avançar no julgamento da causa, aplicando o direito à espécie, na forma a do art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 456 do STF e do art. 255, § 5º, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24 de 2016.
4. “O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato” (REsp 1819058/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
5. A eventual decadência do direito potestativo do consumidor de pleitear uma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do CDC, não representa óbice à que se veicule também pretensão indenizatória ou compensatória.
6. Caso concreto em que, partindo-se do enquadramento fático delineado pela Corte de origem, observa-se que a entrega das unidades ocorreu em 16/3/2001 e a demanda foi proposta em 24/1/2006, de modo que não houve o transcurso seja do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, seja do prazo decenal previsto no art. 205 do CC.
7. Ainda que estivesse caracterizada a decadência na hipótese dos autos – como apontado pelo Tribunal estadual -, não lhe era lícito ignorar a pretensão indenizatória veiculada pelos autores, que não se encontra fulminada pela prescrição.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1788020/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020)