Vício redibitório: devolução ou abatimento do preço

Vício redibitório: devolução ou abatimento do preço

Vício redibitório: devolução ou abatimento do preço

Em contratos comutativos – como no caso da compra e venda onde se equivalem às obrigações dos dois contratantes – a coisa recebida pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, é o que prevê o art. 441, do Código Civil.

Devolução da coisa ou abatimento do preço

O contratante que for vítima do vício redibitório tem como direito a redibição do negócio, isto é, devolver a coisa com defeito e receber de volta o valor pago ou ficar com a coisa com defeito, optando por receber um abatimento proporcional ao defeito:

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Optando pelo abatimento do preço, caso o contratante já tenho efetuado o pagamento, receberá uma parte do valor pago de volta. Caso ainda não tenha efetuado o pagamento, ou se restam prestações a serem liquidadas, terá direito a abatimento no saldo devedor.

A lei não quantifica quanto é o valor do abatimento, mas deve ser proporcional ao vício apresentado pela coisa.

Perdas e danos

Se o contratante que efetuou a venda, tinha ciência do vício ou defeito da coisa, deverá restituir o que recebeu com perdas e danos, caso contrário, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Prazo para o exercício do direito

Deve-se ficar atento ao prazo para reclamar do vício redibitório. Conforme o Código Civil, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for móvel, e de 1 ano se for imóvel, contados da sua entrega efetiva ou, se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

Vício oculto

Saliente-se que quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que o adquirente dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 ano, para os imóveis.

Os prazos não contam durante a garantia

Não correrão os prazos acima na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Código de Defesa do Consumidor

Em se tratando de compra submetida ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, a garantia legal e de 30 e 90 dias para reclamar por vício do produto ou do serviço.

Base legal

Código Civil

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