Usucapião: justiça gratuita

Usucapião: justiça gratuita. Não obstante, a benesse havia sido requerida na exordial e não havia sido objeto de análise nos dois pronunciamentos judiciais anteriores, razão por que seria defeso ao Juízo de origem determinar o cancelamento da distribuição antes de apreciar o pleito de gratuidade.

Processo: 0300253-16.2019.8.24.0159 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Carlos Roberto da Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: 07/12/2023
Classe: Apelação

+ Usucapião ou adjudicação compulsória?

Apelação Nº 0300253-16.2019.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: JOAO NUNES MACHADO (AUTOR)

RELATÓRIO

João Nunes Machado interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 61 do processo de origem) que, nos autos de ação de usucapião, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão combatida:
Intimada para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas iniciais (evento 40, DESPADEC1), a parte autora deixou transcorrer integralmente o prazo que lhe foi concedido (evento 56, CERT1).
É o relatório.
Decido.
Intimada, a parte demandante deixou transcorrer o prazo para recolher as custas iniciais, o que autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem apreciação do mérito, decisão que prescinde da intimação pessoal da parte, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil e de reiterado entendimento jurisprudencial (nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5000753-87.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021).


Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com a determinação de cancelamento da distribuição, a teor dos artigos 485, I, e 290, ambos do Diploma Processual Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
(Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 61 dos autos originários), a parte autora asseverou que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme comprovante de rendimentos anexado com o apelo.
Por fim, postulou a concessão da benesse e a anulação da sentença. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.

+ É possível usucapião de automóvel ou de outro bem móvel?

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito.
O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a concessão da gratuidade em favor do recorrente e a cassação da sentença hostilizada.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, deve ser provido.
I – Da parte não conhecida do apelo:
Pugna o apelante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Porém, o pleito não pode ser conhecido, haja vista não ter havido deliberação sobre o tema em primeiro grau de jurisdição.
Outrossim, o comprovante de rendimentos apresentado com o recurso também não pode ser apreciado por este Órgão Julgador, sob pena de supressão de instância.
Logo, a fração do apelo que diz respeito ao requerimento de concessão da gratuidade da justiça não deve ser conhecida.

+ Usucapião: alteração do caráter originário da posse

II – Do mérito recursal:
Razão socorre o recorrente no tocante à tese de nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial em razão de não ter havido o recolhimento das custas processuais, antes de deliberar acerca do requerimento de justiça gratuita, tampouco ter sido oportunizada a intimação do apelante para comprovar o adimplemento das citadas verbas.
De fato, constata-se que o despacho do evento 40 instou o demandante a “juntar documentos para postular o benefício da Justiça gratuita, nos termos acima, ou recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (arts. 290 c/c 485, inc. I, do CPC)”.
Não obstante, a benesse havia sido requerida na exordial e não havia sido objeto de análise nos dois pronunciamentos judiciais anteriores, razão por que seria defeso ao Juízo de origem determinar o cancelamento da distribuição antes de apreciar o pleito de gratuidade.
No mesmo sentido, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.RAZÕES RECURSAIS POSTULAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – EXAME PREJUDICADO – VERIFICAÇÃO, “EX OFFICIO”, DA CONFIGURAÇÃO DE “ERROR IN PROCEDENDO” – PEDIDO DE GRATUIDADE DO BENEFÍCIO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE – DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA IMPOSITIVA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE RESPECTIVO PLEITO SEJA EXAMINADO PELA INSTÂNCIA “A QUO”.O pedido de justiça gratuita que deixou de ser indeferido expressamente não implica no reconhecimento tácito do seu inacolhimento, procedimento que resulta na inobservância dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e, notadamente, da imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais.Dessarte, antes de extinguir o feito, por ausência de recolhimento das custas iniciais, entende-se necessária, primeiramente, a análise do pleito de gratuidade da justiça em “decisum” fundamentado, ainda que de forma concisa, e, somente após expresso indeferimento da benesse, a concessão de prazo para que a parte efetue o recolhimento da respectiva despesa.”In casu”, não observado referido procedimento, a sentença proferida pelo Magistrado de Primeiro Grau merece ser desconstituída, de ofício, com o retorno dos autos à origem para que seja analisado o requerimento de concessão do beneplácito.(TJSC, Apelação n. 5016365-58.2022.8.24.0930, relator Desembargador Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-9-2023).
Logo, em homenagem aos princípios da cooperação e boa-fé processuais, a sentença deve ser desconstituída para o retorno dos autos à origem a fim de que retome seu regular prosseguimento, oportunizando-se à parte autora prazo para o recolhimento das custas processuais.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, conforme fundamentação.

+ Usucapião: requisitos e documentos necessários

Documento eletrônico assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4029661v10 e do código CRC 2079ea6e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVAData e Hora: 14/12/2023, às 21:25:36

Apelação Nº 0300253-16.2019.8.24.0159/SC

+ O que é posse de boa-fé?

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: JOAO NUNES MACHADO (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO OBSTADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TESE DE ERROR IN PROCEDENDO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ACERCA DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APÓS A NÃO CONCESSÃO DA BENESSE. EXTINÇÃO PREMATURA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

+ O que é posse justa?

ACÓRDÃO

+ Qual a diferença entre posse e detenção?

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

+ O que é posse direta e posse indireta?

Florianópolis, 07 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4029662v3 e do código CRC 2f9b7887.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVAData e Hora: 14/12/2023, às 21:25:36

+ Quem mora de favor pode pedir usucapião?

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2023

Apelação Nº 0300253-16.2019.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
APELANTE: JOAO NUNES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA BORTOLIN (OAB SC027689)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/12/2023, na sequência 294, disponibilizada no DJe de 20/11/2023.

+ Usucapião: qual documento é considerado “justo título”

Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TIAGO PINHEIROSecretário

Fonte: TJSC

Leia também

+ Usucapião: qual documento é considerado “justo título”

+ Usucapião ou adjudicação compulsória?

+ Aquisição da posse: modo originário e derivado

Imagem Freepik

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima