Usucapião: inadequação da via eleita

martelo de juiz
Usucapião: inadequação da via eleita

Usucapião: inadequação da via eleita. Desnecessidade da utilização da ação usucapião, porquanto, possível no caso a efetiva transcrição do imóvel para os autores junto ao Registro de Imóveis, já que sequer restou demonstrada eventual oposição do proprietário em transferir a coisa.

+ Usucapião ou adjudicação compulsória?

Processo: 0320622-33.2018.8.24.0008 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rosane Portella Wolff
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: 07/12/2023
Classe: Apelação

Apelação Nº 0320622-33.2018.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0320622-33.2018.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: VANDERLEI BORTOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELANTE: CLEONICE ALBANI BORTOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELADO: IVONEI BORTOLI (RÉU) APELADO: MARIA FATIMA BORTOLI (RÉU) INTERESSADO: SIRLENE FATIMA BICIGO BORTOLI (INTERESSADO) INTERESSADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA MAUADIE (INTERESSADO) INTERESSADO: GERALDO LUIZ ALBANI (INTERESSADO) INTERESSADO: MARIA ANDREIA DE LARA ALBANI (INTERESSADO) INTERESSADO: VILMAR BORTOLI (INTERESSADO)

+ Qual o tempo de posse necessário para a usucapião de um imóvel

RELATÓRIO

Vanderlei Bortoli e Cleonice Albani Bortoli ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face de Maria de Fátima Bortoli e Ivonei Bortoli, autos n. 0320622-33.2018.8.24.0008, perante a 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registro Público da Comarca de Blumenau.

+ É possível usucapião de automóvel ou de outro bem móvel?

A lide restou assim delimitada, consoante exposto na sentença da lavra da magistrada Cíntia Gonçalves Costi (evento 8, SENT19):
Cuida-se de Ação de Usucapião na qual figura como parte(s) autora(s) Vanderlei Bortoli e Cleonice Albani Bortoli e como réu(é)(s) Maria de Fátima Bortoli, viúva, e Ivonei Bortoli, solteiro, devidamente qualificados.
Vieram-me conclusos. 
DECIDO.
Conforme se extrai da petição inicial e da prova juntada nos autos, o polo ativo adquiriu, mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, a área usucapienda, diretamente do(a)(s) titular(es) do domínio, o(a)(s) demandado(a)(s) Maria de Fátima Bortoli, viúva, e Ivonei Bortoli, solteiro, proprietário(a)(s) do imóvel, conforme matrícula juntada, fl(s). 30/31
Nesse ponto, esclarece-se que “Didaticamente, os modos de adquirir a posse classificam-se em originários e derivados. Os primeiros traduzem um estado de fato da pessoa, em relação à coisa, oriundo de assenhoreamento autônomo, sem a participação de um ato de vontade de outro possuidor antecedente. Os segundos, derivados, pressupõem a existência de uma posse anterior, transmitida ou transferida ao adquirente, ou, noutros termos, incidem numa coisa que passa à sujeição de outra pessoa, por força de um título jurídico.”
Portanto, haverá aquisição originária da propriedade imobiliária quando o indivíduo fizer seu o bem sem que esse tenha a ele sido transferido por alguém, sem nenhuma relação entre o domínio atual e o anterior, como ocorre com a acessão e a usucapião.
Assim, a origem da posse da(s) parte(s) autora(s) decorre da aquisição derivada da propriedade, pois adquiriram o bem do(s) proprietário(s) anterior(es) por meio de negócio jurídico translativo de proprietário. Em outras palavras, houve uma compra e venda direta entre o(s) demandante(s) e o(s) proprietário(s) registral(is), logo inexiste uma cadeia possessória que pudesse, por exemplo, dissolver a aquisição derivada do domínio.
Nesse passo, verifica-se a inadequação da via eleita, mormente, a desnecessidade da utilização da ação usucapião, porquanto, possível no caso a efetiva transcrição do imóvel para os autores junto ao Registro de Imóveis, já que sequer restou demonstrada eventual oposição do proprietário em transferir a coisa.

+ O que é posse de boa-fé?

[…]
Não fosse isso, registro, ainda, que a parte autora possui 03 processos de usucapião ajuizados na Comarca referentes ao mesmo imóvel, mas relacionados a parte ideais diferentes (0320621.48.2018.8.24.0008; 0320622.33.2018.8.24.0008 e 0320631.92.2018.8.24.0008), o que deia claro a sua itenção de realizar o desmembramento do bem, em via transversa.
Assim, é impositivo o reconhecimento da ausência de interesse de agir do polo ativo, na sua modalidade adequação, já que o procedimento escolhido não é adequado à pretensão de direito material, porquanto é inviável a utilização da ação de usucapião na hipótese em que a aquisição da propriedade se dá de maneira derivada perante o proprietário registral, sob pena da total subversão do seu objeto, com único desiderato de obstar o cumprimento de eventuais exigências administrativas e tributárias do negócio jurídico translativo da propriedade imóvel.
Passado isso, é sabido que sempre que a petição inicial não satisfaça os pressupostos de regência, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, impõe-se ao magistrado que determine ao autor a sua correção ou complementação, não se admitindo, nessas hipóteses, desde logo, o indeferimento, com a consequente extinção do feito, na forma do art. 321, caput, do CPC.
Entretanto, no caso em que o vício é insanável, como em algumas hipóteses de ausência de pressupostos processuais, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa, não há motivo para intimação do autor para correção da inicial, devendo ser a petição inicial imediatamente indeferida (art. 317 do CPC2 ). 
[…]
No caso também é inaplicável o disposto no artigo 10 do CPC, porquanto a norma contida no artigo 321, caput, do CPC, é especial e prevê a necessidade de concessão de prazo tão-somente para realização da emenda à inicial, enquanto o artigo 317 do mesmo diploma legal dita, que esta só será necessária caso o vício seja sanável. 
Além do que, a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é ínsita ao juízo de admissibilidade da petição inicial, logo não há que se falar em decisão surpresa quando é reconhecida a ausência de um deles, uma vez que a parte autora já falou nos autos sobre eles ao trazer o seu pedido a juízo, ficando relegado o eventual contraditório para o caso de haver a interposição de recurso contra a sentença terminativa, com o respectivo juízo de retratação. Nesse sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior:

+ O que é posse justa?

[…]
Ante o exposto, reconheço a carência de ação do polo ativo, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, motivo pelo qual indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, inciso III, c/c art. 485, I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil. 
Ante o exposto, reconheço a carência de ação do polo ativo, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, motivo pelo qual indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, inciso III, c/c art. 485, I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil. 
Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita para o(a)(s) demandante(s), porquanto não demonstrada, a hipossuficiência da renda familiar.
Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais. 
Sem condenação em honorários advocatícios porquanto não angularizada a relação processual. 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Transito em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (evento 13, APELAÇÃO23), suscitando, preliminarmente, que: a) fazem jus ao benefício da justiça gratuita, vez que percebem mensalmente, o varão, o equivalente a R$ 3.230,00 (três mil e duzentos e trinta reais), enquanto a mulher percebe mensalmente o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), logo, o somatório dos rendimentos líquidos apresentados corresponde a R$ 5.630,00 (cinco mil e seiscentos e trinta reais), o que gera uma renda per capita em torno de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) para cada um. Sem mencionar as despesas mensais com três filhos menores, financiamento de veículo, entre outros. No mérito, aduziram, em suma, que: “estão na posse do imóvel objeto da presente demanda há mais de 10 (dez) anos”; b) “detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e livre de qualquer oposição, considerando que adquiriram onerosamente o imóvel e, fizeram dele sua moradia”; c) “a transferência de propriedade não se concretizou da forma derivada, ou seja, por meio do registro. A propriedade do referido imóvel no caso em específico ocorreu por usucapião, decorrido o lapso temporal, portanto é plenamente legítima a via eleita para fazer valer a declaratória de propriedade”; d) “possui somente um contrato irregular, que não é passível de registro”; e) “a via eleita é sim adequada! Inclusive, a única via! E se diz única pelo fato de que, diferentemente do entendimento do Juízo a quo, NÃO ser “possível no caso a efetiva transcrição do imóvel para os autores junto ao Registro de Imóveis, já que sequer restou demonstrada eventual oposição do proprietário em transferir a coisa”; f) “foi adquirida apenas uma parte do imóvel (927m²) de um imóvel com MAIS DE 8.200,00m² (oito mil e duzentos metros quadrados), não sendo possível a simples transferência do imóvel junto ao registro de imóveis competente, vez que necessário primeiramente seu desmembramento”; g) “tal desmembramento é INVIÁVEL, haja vista o imóvel estar localizado numa RUA NÃO OFICIAL perante a municipalidade, conforme se observa na planta do imóvel de fl. 63, não podendo ser desmembrada, vez que somente permitido tal desmembramento de vias OFICIAIS perante a municipalidade, o que não é o caso”.

+ Qual a diferença entre posse e detenção?

Ao final, postularam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita, bem como reformar a sentença, retornado os autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, ou ainda, julgar procedentes os pedidos da exordial.
Intimados, os requeridos não apresentaram contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis (evento 58 e 59 dos autos de origem).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.

+ O que é posse direta e posse indireta?

VOTO

De início, cumpr emencionar que, considerando que o objeto do recurso também é a gratuidade da justiça, dispensa-se o recolhimento de preparo para a sua análise (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva:
Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[…]Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

+ Quem mora de favor pode pedir usucapião?

A par da normativa alhures mencionada, tem-se que a declaração de insuficiência financeira ostenta presunção relativa de veracidade, eis que somente pode ser derruída caso o caderno processual comporte elementos probatórios sobre a inidoneidade da concessão do beneplácito (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Em contrapartida, não se pode deixar de destacar que o Estado-Juiz, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a benesse da gratuidade processual — inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Outrossim, o Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda a observância do critério objetivo de três salários mínimos para a concessão do benefício, conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado e adotado em diversas decisões desta Corte (v. Agravo de Instrumento n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rel. Desa. Rejane Andersen, j. 29-10-2018; Agravo de Instrumento n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 16-10-2018; e Apelação Cível n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel. Des. André Carvalho, j. 12-7-2018).
Aliás, a normativa daquela instituição de defesa do interesse de vulneráveis traçou os seguintes parâmetros para a concessão do benefício:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II – não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. […]
(destacou-se)

+ Usucapião: qual documento é considerado “justo título”

No caso, o magistrado da instância a quo indeferiu a concessão do benefício, sob os seguintes argumentos (evento 8, SENT19): “Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita para o(a)(s) demandante(s), porquanto não demonstrada, a hipossuficiência da renda familiar”. 
Pois bem.
Infere-se dos autos que os recorrentes postularam a concessão do benefício em sua exordial, juntando, a fim de comprovar a sua hipossuficiência, declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE4), folha de pagamento – demonstrando que percebeu o valor líquido de R$ 5.164,00 (cinco mil e cento e sessenta e quatro reais) no mês de 05/2018 – (evento 1, OUT5, p. 8); folha de pagamento da sua esposa – demonstrado que percebeu o valor líquido de R$ 2.382,00 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais), mês de 05/2018 (evento 1, OUT5, p. 9); certidão de nascimento dos seus três filhos – menores – (evento 1, OUT5, p. 5-7). 
Intimados para emendar a inicial (evento 3, DEC12), apresentaram ainda, comprovante do financiamento do único veículo da família, a fim de comprovar os gastos extraordinários (evento 6, INF16), sendo que possuem a propriedade que pretendem usucapir. 
Portanto, tem-se por ausente a hiposuficiência dos recorrentes, vez que restou comprovado nos autos que a renda familiar perfaz o montante aproximado de R$ 5.164,00 (cinco mil e cento e sessenta e quatro reais), ou seja, superior a três salários mínimos.
Dessa forma, indefere-se a gratuidade da justiça aos autores, vez que não preenchidos os parâmetros utilizados por este Tribunal.  
No mais, insurge-se os recorrentes contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a carência da ação do polo ativo, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, 
Tem-se como fato incontroverso que o imóvel usucapiendo refere-se a “um terreno urbano, situado na Rua inominada, transversal com Rua Guilherme Scharf, bairro Fidélis, no município de Blumenau/SC, contendo área superficial de 927,44 m², fazendo frente em 25,45 com a já mencionada Rua inominada; confrontando pelos fundos em 26,13, com terras remanescentes de Ivonei Bortoli (Matrícula nº 16.439), confrontando pela lateral esquerda em 37,00 com terras remanescentes de Vanderlei Bortoli (Matrícula 16.439; confrontando pela lateral direita em duas linhas, sendo a primeira em 14,89m e a segunda 21,66m; ambas confrontantes com terras remanescentes de Vanderlei Bortoli (Matrpicula nº 16.439). Terreno este distando em aproximadamente 121 m (cento e vinte e um metros) até a esquina com a Rua Guilherme Scharf” (evento 1, PARECERTEC10). O qual faz parte de uma maior – contendo 8.267,250m² – com registro sob a matrícula de n. 16.439, junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau (evento 1, INF7).
Consabe-se que a aquisição da propriedade pode se dar de forma originária, ou seja, quando inexiste vínculo com o proprietário anterior, ou derivada, quando há uma relação jurídica com o antecessor. Nessa segunda hipótese, ocorre a transmissão da propriedade de um sujeito a outro e inviabiliza o sucesso da ação de usucapião.   

+ Quando ocorre a perda da posse?

Com efeito, o manejo da ação de usucapião é modo de aquisição originária através do exercício prolongado da posse e de outros requisitos legais, estando prevista entre os arts. 1.238 e 1.244 do Código Civil.   
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina de Antonio Carlos Marcato:   
É modo originário de aquisição de domínio particular, pois inexiste vinculação entre o atual e o antigo proprietário do bem usucapido, vale dizer, ‘não há qualquer relação jurídica de causalidade entre o domínio atual e o estado jurídico anterior’, diversamente do que ocorre nos modos derivados de aquisição, em que existe essa relação de causalidade entre o domínio do adquirente e do alienante, representado por um fato jurídico” (MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 165).  
Sendo assim, para o sucesso da ação de usucapião, importa verificar o modo em que se deu a aquisição do bem e, nesse ponto, reside a controvérsia da presente demanda.   
No caso, sustentam os autores que “detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e livre de qualquer oposição, considerando que este adquiriu onerosamente o imóvel e, fez dele sua moradia”. 
Ocorre que, em pese não haver contrato de compra e venda, é evidente o vínculo existente entre os proprietários registrais do imóvel usucapiendo – Maria Fátima Bortoli e Ivonei Bortoli (evento 1, INF7) –  e os demandantes desta ação, sobretudo porque o Autor consta como filho dos requeridos e proprietários do imóvel, conforme documento de identidade anexado por este em sua inicial (evento 1, OUT5, p. 1).
Dessa forma, considerando que a aquisição da posse dos autores é decorrente de possível doação realizada pelos proprietários registrais do imóvel usucapiendo – os quais, inclusive, estão vivos e, ao que parece não se opõe a presente pretensão (evento 56, CERT1 e evento 57, CERT1)-, inviável reconhecer a natureza originária da posse alegada pelo autor.
Em razão disso, tem-se por inviável o manejo da ação de usucapião,  que não se presta para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel.

+ Qual a relação entre posse de boa-fé e usucapião?

A propósito, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALMEJADA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. TESE DE QUE O FATO DE POSSUÍREM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EM NOME DO GENITOR JÁ FALECIDO NÃO LHES AFASTA O INTERESSE DE AGIR. INACOLHIMENTO. CONTRATO CELEBRADO COM O GENITOR DE PARTE DOS AUTORES COM A EMPRESA TITULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE. REQUERENTES QUE RECEBERAM O IMÓVEL POR HERANÇA E CESSÃO DE DIREITOS DOS DEMAIS HERDEIROS. POSSE ININTERRUPTA SUPERIOR A QUINZE ANOS QUE INCLUI O PERÍODO DE POSSE DAQUELE QUE FIGURA COMO COMPRADOR DO BEM JUNTO AO TITULAR REGISTRAL. HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O TITULAR REGISTRAL E OS USUCAPIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA USUCAPIÃO. VIA PROCESSUAL DESCABIDA PARA O FIM POSTULADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300742-52.2019.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022).
E ainda,
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO SOBRE A ÁREA USUCAPIENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA.ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. AVENTADO RECEBIMENTO DA ÁREA EM VIRTUDE DA DOAÇÃO DE SEUS GENITORES. ADUZIDO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA DESDE 1994. EM VIA SUBSIDIÁRIA, PRETENDIDA CONVERSÃO PARA AÇÃO DE DIVISÃO. INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DA ÁREA DIRETAMENTE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS, GENITORES DA AUTORA. AUSÊNCIA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO USUCAPIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO PARA AÇÃO DE DIVISÃO, EM RAZÃO DA DIVERSIDADE DE RITOS. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0304275-35.2016.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-11-2022, destacou-se).

+ Emprestei um imóvel e a pessoa não quer mais sair. O que fazer?

Sendo entendimento desta Câmara que:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PROPRIEDADE – USUCAPIÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA QUE RECONHECEU INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO TERMINATIVA DO PROCESSO EM 1º GRAU – RECURSO DA AUTORA – ALEGADA FALTA DE ÓBICE LEGAL À USUCAPIÃO – INACOLHIMENTO – HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E AO PROCEDIMENTO DE DESMEMBRAMENTO – EXIGÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANEJO DA VIA AD USUCAPIONEM, SOB PENA DE FOMENTAR A SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL E DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO. A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel. (TJSC, Apelação n. 5005927-09.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023, destacou-se).
Importante ressaltar ainda, não há nos autos, qualquer esclarecimento sobre a impossibilidade/impedimento sobre a regularização da propriedade por outro meio – inclusive, sobre o possível desmembramento.
Nesses termos, rechaça-se o apelo manejado pela demandante, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito.
Por fim, registra-se a impossibilidade de arbitramento dos honorários recursais previstos no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que o estipêndio não foi arbitrado na origem em razão da não angularização da relação processual.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

+ Quem deve ser citado na ação de usucapião?

Documento eletrônico assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4228108v16 e do código CRC 37ee7c73.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFFData e Hora: 7/12/2023, às 18:26:52

Apelação Nº 0320622-33.2018.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0320622-33.2018.8.24.0008/SC

+ Usucapião: requisitos e documentos necessários

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: VANDERLEI BORTOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELANTE: CLEONICE ALBANI BORTOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELADO: IVONEI BORTOLI (RÉU) APELADO: MARIA FATIMA BORTOLI (RÉU) INTERESSADO: SIRLENE FATIMA BICIGO BORTOLI (INTERESSADO) INTERESSADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA MAUADIE (INTERESSADO) INTERESSADO: GERALDO LUIZ ALBANI (INTERESSADO) INTERESSADO: MARIA ANDREIA DE LARA ALBANI (INTERESSADO) INTERESSADO: VILMAR BORTOLI (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADA NA INICIAL. BENESSE INDEFERIDA AO AUTOR EM SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RENDA FAMILIAR QUE SUPERA OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRETENDIDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS, OS QUAIS, INCLUSIVE, SÃO GENITORES DO AUTOR. INVIABILIDADE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 
“A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel.” (Apelação Cível n. 0300054-22.2016.8.24.0119, de Garuva, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2020).
AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE ELEMENTOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE ÓBICE INTRANSPONÍVEL À OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

+ Quando ocorre a perda da posse?

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4228109v5 e do código CRC cd1bc1a1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFFData e Hora: 7/12/2023, às 18:26:52

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2023

Apelação Nº 0320622-33.2018.8.24.0008/SC

+ Qual a relação entre posse de boa-fé e usucapião?

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

PRESIDENTE: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
APELANTE: VANDERLEI BORTOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELANTE: CLEONICE ALBANI BORTOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELADO: IVONEI BORTOLI (RÉU) APELADO: MARIA FATIMA BORTOLI (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/12/2023, na sequência 125, disponibilizada no DJe de 20/11/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFFVotante: Desembargador SAUL STEILVotante: Juíza ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário

Fonte: TJSC

Leia também

+ Usucapião: qual documento é considerado “justo título”

+ Usucapião ou adjudicação compulsória?

+ Aquisição da posse: modo originário e derivado

Imagem Freepik

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *