Emprestei um imóvel e a pessoa não quer mais sair. O que fazer?

Emprestei um imóvel e a pessoa não quer mais sair. O que fazer?

Emprestei um imóvel e a pessoa não quer mais sair. O que fazer?

Quando alguém empresta um imóvel a outra pessoa para a sua moradia – algo bastante comum em relações familiares – resta configurado um contrato de comodato.

O comodato é um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, como um terreno, uma casa, uma chácara etc.

Não é necessário um contrato escrito para a caracterização do comodato, pois a lei permite que o contrato se dê verbalmente entre as partes.

Os tribunais, inclusive, entendem que o mero consentimento, ou seja, um simples “deixar morar” do proprietário, já configura o comodato.

Para entender melhor como funciona o contrato de comodato, e saber quais cuidados tomar, acesse o post Quero alguém para cuidar de uma casa de graça: faço um comodato?

Negativa em sair do imóvel

Não é incomum ocorrer do comodatário, no momento em que o proprietário tem interesse em reaver a posse do que é seu, não concordar com a desocupação do imóvel.

Nessas ocasiões pode surgir a alegação de usucapião, ou seja, de que, em função do decurso do tempo, o comodatário adquiriu a propriedade do bem. Situações como essas merecem medidas rigorosas do proprietário!

Para saber quando a posse de um imóvel não dá direito à usucapião, acesse o post Usucapião: requisitos e documentos necessários.

Como recuperar o imóvel emprestado

Um primeiro passo é o proprietário notificar formalmente o comodatário para que desocupe o imóvel.

Na notificação, o proprietário deve exigir a desocupação do imóvel em um prazo razoável, inclusive, informando o comodatário que a recusa importará na adoção de medidas judicais e na cobrança de aluguel.

Leia o post do blog Como e por que fazer uma notificação extrajudicial para ficar por dentro de como proceder.

Tão logo seja feita a notificação, o proprietário deve providenciar a lavratura de boletim de ocorrência frente a autoridade policial.

No boletim, deve ficar registrada a negativa do comodatário em sair do imóvel.

O registro do boletim de ocorrência e a notificação formal do comodatário são duas medidas que aconselhamos.

Caso o comodatário não desocupe o imóvel, ignorando a notificação, o proprietário deve ingressar imediatamente com ação no Poder Judiciário pedindo a reintegração da posse do imóvel.

+ Herdeiros podem retomar imóvel de quem mora de favor

Reintegração da posse

Conforme o art. 1.210, do Código Civil, o possuidor tem direito à restituição na posse do bem no caso de esbulho:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Código Civil

Com a negativa em desocupar o imóvel, resta configurado o esbulho possessório por parte do comodatário.

Assim, o proprietário estará autorizado a ingressar com ação judicial para restituição da posse e, por conseguinte, obter um ordem judicial para que o comodatário desocupe o imóvel.

Para saber mais como proceder no caso de esbulho possessório, acesse o post Invadiram o meu terreno: o que fazer?

Liminar para desocupação do imóvel

Ações judiciais costumam demorar na Justiça.

Ao ingressar com a ação de reintegração de posse, o comodante – proprietário do imóvel – poderá pedir ao juiz uma medida liminar para que o comodatário desocupe o imóvel imediatamente, não sendo assim necessário aguardar pela sentença. 

Para deferimento da tutela possessória, o comodante deverá provar:

– a sua posse;

– o esbulho praticado pelo réu;

– a data do esbulho;

– a perda da posse:

Direito à percepção de aluguéis e indenização

Além do direito de ser reintegrado na posse, com a notificação ocorre a constituição em mora do comodatário.

Assim, o proprietário passa a ter direito à indenização pelo uso sem autorização do imóvel, podendo exigir uma quantia a título de aluguel, além de poder cobrar outros prejuízos.

IMPORTANTE: na notificação deve o proprietário prevenir o comodatário quanto ao dever de pagar aluguéis caso não desocupe amigavelmente o imóvel, bem como, de que deverá indenizar eventuais prejuízos.

A alegação de usucapião

Um erro comum do proprietário, que dá margem a discussões judiciais, é não tomar providências imediatas para ser reintegrado na posse do imóvel.

Como mencionado acima, tão logo haja a negativa do comodatário em realizar a desocupação, o proprietário deve tomar medidas judiciais.

Existe uma presunção de que a causa e as qualidades da posse continuam a ser as mesmas da sua aquisição, ou seja, se alguém tem a posse de um imóvel em virtude de um comodato, ainda que passado anos, não pode vir a alegar a aquisição da propriedade pela usucapião.

IMPORTANTE! o “caráter” da posse – a causa da sua aquisição – pode sofrer alteração ao longo do tempo!

Conforme o art. 1.203, do Código Civil, “Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.”

Caso o comodatário efetue prova eloquente, há a possiblidade de se reconhecer a alteração do caráter possessório em dado momento, passando a contar o tempo para a usucapião.

Para que haja alteração do caráter da posse, o comodatário deverá provar que se opôs ao direito do proprietário, na sua presença ou com o seu consentimento.

Um exemplo que leva a crer a alteração do caráter da posse, é o possuidor impedir o proprietário de adentrar o imóvel alegando se tratar de propriedade particular e exclusiva ou ignorando a notificação para desocupar o imóvel sem que o proprietário tome qualquer providência.

Daí a importância de, tão logo realizada a notificação, o proprietário ingressar com medida judicial.

Caso não ingresse com pedido judicial para desocupação do imóvel, corre o risco de fortalecer uma eventual alegação de usucapião.

Temos um post no blog que trata bem do assunto, acesse Quem mora de favor pode pedir usucapião?

Leia também

+ Qual a diferença entre comodato e mútuo e quais as consequências

+ Invadiram o meu terreno: o que fazer?

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Imagem por jcomp – br.freepik.com

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