Invadiram o meu terreno: o que fazer?

Invadiram o meu terreno: o que fazer?

Invadiram o meu terreno: o que fazer?

No caso de invasão de terreno, é necessário saber o que fazer. Desforço imediato, registro de ocorrência policial, colecionar provas, são medidas que devem ser imediatamente tomadas.

Propriedade X Posse

O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. É o que prevê o Código Civil.

Por outro lado, o Código afirma que se considera possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Vamos descomplicar isto?

Para ser proprietário de um terreno o nome deve constar no Cartório de Registro de Imóveis

Para ser considerado proprietário de um bem imóvel, o mesmo deve constar registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) em nome da pessoa.

Você até pode ter a escritura, um contrato, uma promessa de compra e venda e todos os recibos de pagamento das prestações, mas se não tiver o lote de terreno registrado no cartório em seu nome, você não é proprietário.

Pelo contrário, enquanto você não efetuar o registro, será considerado proprietário do imóvel a pessoa que figurar no registro do cartório.

Esta pessoa, inclusive, poderá vender o imóvel a um terceiro – ainda que você tenha honrado pontualmente com o pagamento de todas as prestações.

Daí a importância de você “regularizar a propriedade imobiliária”, ou seja, ter o seu imóvel em seu nome não só em uma folha de papel, mas na matrícula do imóvel depositada no CRI.

Não é necessário ser proprietário para ter a posse de um imóvel

Já para ter a posse de um terreno – ser possuidor ou posseiro – basta o exercício da posse. Não é necessário ter qualquer documento ou contrato para que alguém tenha a posse de um imóvel. – Até mesmo a posse injusta, com o tempo, deixa de ser um motivo para que o invasor seja obrigado a sair do seu imóvel, podendo inclusive requerer a propriedade do bem por intermédio da usucapião.

Se você vê alguém cultivando um terreno, cuidando ou morando nele, imagina que esta pessoa seja a sua proprietária. Pois bem, a posse é a aparência da propriedade.

Por outro lado, o proprietário pode nunca ter exercido a posse sobre o imóvel, muito embora conste em seu nome o imóvel no CRI.

Posso usar a força em caso de invasão

Sim, mas os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.

O possuidor deve agir imediatamente. Tão logo tenha notícia de algum ato que viole a sua posse mansa e pacífica, deve tomar uma atitude e, para isso, pode usar a força.

Deve haver proporcionalidade entre o ato de defesa e o ato de invasão, não se admitindo excessos.

Por exemplo, se alguém está cravando estacas e demarcando erroneamente o limite entre dois lotes, é justo que você, para a defesa da sua posse, retire-os imediatamente.

Turbação, esbulho e violência iminente

A turbação da posse decorre de atos que podem vir a impedir o livre exercício da posse mansa e pacífica. Derrubar uma cerca para adentrar no imóvel é um exemplo de ato de turbação da posse. A turbação pode anteceder o esbulho – a perda da posse.

A partir do momento em que alguém adentra o imóvel e passa a impedir o legítimo possuidor de continuar a exercer a posse mansa e pacífica, estamos diante de um esbulho possessório.

Por fim, pode ser que o possuidor, diante de um fato concreto, veja ameaçado a sua posse sobre o imóvel. Podemos dizer que a violência é iminente. O exemplo é a aglomeração de pessoas em frente ao imóvel, afirmando que irão invadi-lo.

Reintegração de posse, manutenção de posse, interdito proibitório

O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído, no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Para falar bonito – tal como a um advogado – diante de um esbulho cabe a ação de reintegração de posse. Se o caso é de turbação, a ação é a de manutenção de posse. Ainda, se a violência for iminente, anote aí: interdito proibitório.

Independentemente disso, a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

Invadiram o meu terreno: o que fazer

Tanto no caso de turbação, como no caso de esbulho, você deve avaliar a possibilidade de se defender por seus próprios meios. Como dito acima, atos de defesa, ou de desforço imediato, são permitidos pela lei, mas não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.

A segunda providência é registrar uma ocorrência policial, detalhando ao máximo as circunstâncias. É aconselhável, neste momento, você consultar, ou ser assessorado, por um advogado; aquilo que você declarar diante da autoridade policial será utilizado em uma eventual ação possessória.

Outra providência – que não necessariamente é a terceira – são provas. Fotografias, vídeos, áudios, você tem que fazer provas. O recurso à lavratura de uma ata notarial é um excelente meio de prova nessas ocasiões.

Base legal

Código Civil

Código de Processo Civil

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Jurisprudência: reintegração de posse

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA NA ORIGEM EM FAVOR DO AGRAVADO. DISPUTA SOBRE A EXATA LOCALIZAÇÃO PARA COLOCAÇÃO DE CERCA DIVISÓRIA ENTRE OS TERRENOS DOS LITIGANTES. AJUIZAMENTO DE DUAS LIDES POSSESSÓRIAS COM INTERESSES COLIDENTES. LIMINAR PARA PROTEÇÃO DA POSSE. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS PELO AGRAVADO E NÃO COMPROVADOS PELO AGRAVANTE. LAVRATURA DE AUTO DE CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DEMONSTRANDO QUE, HÁ MENOS DE ANO E DIA, O RECORRENTE ALTEROU A COLOCAÇÃO DA CERCA, DESLOCANDO-A DO SEU RUMO ORIGINAL. ESBULHO DEMONSTRADO PELO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO QUE MONOCRATICAMENTE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028400-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2021).

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5 comentários em “Invadiram o meu terreno: o que fazer?”

  1. Olá, boa tarde

    Poderias fazer uma gentileza de mim dizer o que devo fazer?

    Meu terreno foi invadido.

    Qdo viram que o dono (eu) tinha aparecido, agora 2022,
    imediatamente começarem a construir!

    Não sei o que fazer.

    Eu tinha registrado no cartório
    desde 2009!

    No entanto, agora 2021-2022,
    invadiram e
    mesmo assim,
    fizeram o registro na prefeitura!

    Paguei à prefeitura para fazer a localização do terreno,
    e no final,
    o registro do cartório
    parece não valer nada!

    Será que devo deixar como perdido?

    Tem como eu conseguir meu terreno de volta?

    O que devo fazer??

    Por bondade!!

    Obrigada.

    1. Almir Leite

      Procure um advogado explique o caso e entre o quanto antes, com uma ação de reintegração de posse.

  2. Ivane Oliveira

    Boa noite tudo bem então eu estou querendo sabe se eu posso pedir reintegração de posse de uma ária era o meu pai e foi Dadá pela prefeitura sem avisar agente que eu posso fazer nese casa

  3. ALESSANDRA BRITO DE OLIVEIRA

    O terreno do meu pai foi invadido e esse poseiro ficou la por 10 anos e vendeu o mesmo e a pessoa q comprou quer vender falou q ñ vai perde o q deu o q fazer?

  4. ELISABETE COSTA

    EU COMPREI UM TERRENO NO JARDIM CURITIBA 4, A POSSE ME FOI DADA POR UM ADVOGADO REGISTRADO LEGITIMAMENTE EM CARTÓRIO, MEUS VIZINHOS TIRARAM O MURO DE PROTEÇÃO DAS PAREDES ACARRETANDO MOFO, UMIDIFICAÇÃO E UM DELES CONSTRUIU E COLOCOU AS TELHAS EM CIMA DO MURO, QUEBRANDO A REDE ELÉTRICA DE PROTEÇÃO, DEVO DAR ENTRADA EM ÚNICO PROCESSO PARA AS DUAS OCORRÊNCIA OU EM SEPARADO.

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