Registro de MEI ou de sócio de empresa não impede seguro-desemprego

Registro de MEI ou de sócio de empresa não impede seguro-desemprego

Registro de MEI ou de sócio de empresa não impede seguro-desemprego

Ter registro como microempreendedor individual (MEI), ou ser sócio de empresa ativa, não impede o recebimento do seguro-desemprego, desde que comprovada a não percepção de renda e os demais requisitos para fruir do benefício.

Qual a finalidade do seguro-desemprego

O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

– Assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;

– Assistência financeira ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

– Auxiliar trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.     

Quais os requisitos para pedir o seguro-desemprego

Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:

– Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada:         

a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;

c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

– Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

– Não estar em gozo do auxílio-desemprego;

– Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;

– Matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.    

Quantas parcelas de seguro-desemprego o trabalhador tem direito

O seguro-desemprego será concedido por período máximo variável de 3 a 5 meses.

Registro como MEI, empresário inidividual ou sócio de empresa inativa não impede receber o benefício

Figurar em quadro social de empresa, por si só, não é suficiente para descaracterizar a situação de desempregado. Caso o trabalhador cumpra com os demais requisitos previstos para a percepção do benefício do seguro-desemprego, sobretudo o da inexistência de renda para a sua subsistência e da sua família, a Justiça Federal tem deferido o pagamento que invariavelmente é negado na via administrativa.

O seguro-desemprego é negado a pessoas que têm algum tipo de CNPJ aberto, como de microempreendedor individual (MEI), empresário individual (EI) ou de sócio de empresa cuja baixa não foi efetuada.

É certo que o benefício é destinado a trabalhadores demitidos sem justa causa – mesmo na rescisão indireta – que fiquem sem renda para subsistência, mas o fato de existir um CNPJ ativo frente à Receita Federal não é bastante para o indeferimento.

Solução judicial

A solução para casos da espécie é ingressar no Judiciário, por intermédio de mandado de segurança, e explicar a história, ou seja, que o CNPJ ativo não é sinônimo de renda própria e contar com uma liminar.

Antes disso, é necessário o trabalhador ter o pedido negado na via administrativa.

No mais, em se tratando de mandado de segurança, todas as provas devem consistir em documentos, não sendo admitida a oitiva de testemunhas.

O que dizem os Tribunais

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n. 7.998/1990). 2. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero. Nessa perspectiva, ainda que o trabalhador figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado e demonstrar a percepção de renda “suficiente” para a subsistência própria e de sua família. 3. Comprovada a inatividade das empresas das quais o(a) trabalhador(a) era sócio, ele(a) faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, desde que implementados os demais requisitos para a obtenção do benefício. (TRF4, AC 5004075-63.2020.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.  REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. (IM)POSSIBILIDADE. – A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o fato de ser sócio de empresa ativa, por si só, não impede o recebimento do benefício, desde que comprovada a não percepção de renda própria suficiente para subsistência. – O mandado de segurança constitui remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via. – As provas carreadas aos autos, não demonstram, de plano, a inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento, no ano em que requereu o benefício. (TRF4, AC 5021110-70.2019.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2020)

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Base legal

Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990

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