Possibilidade da usucapião em imóveis com cláusula de inalienabilidade

Possibilidade da Usucapião em Imóveis com Cláusula de Inalienabilidade

Mesmo antes das alterações na Lei de Registros Públicos em 2004, a questão da usucapião de imóveis com cláusula de inalienabilidade já era objeto de debate nos tribunais brasileiros.

Recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que essa possibilidade existia mesmo antes das mudanças legislativas ocorridas naquele ano.

Alienação de imóvel com cláusula de inalienabilidade

O caso em questão envolveu um imóvel pertencente a um espólio que continha uma cláusula de inalienabilidade, imposta pelo testamento do casal falecido.

A cláusula restringia o direito de propriedade de um dos herdeiros, proibindo-o de dispor do bem durante um período determinado.

No entanto, houve a venda do imóvel durante o processo de inventário a uma empresa agropecuária.

Os herdeiros contestaram a venda, alegando a nulidade da transação devido à cláusula de inalienabilidade.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a ocorrência de usucapião com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos, mesmo que a venda tivesse acontecido em 1995, antes das mudanças na lei em 2004.

Possibilidade da usucapião em imóveis com cláusula de Inalienabilidade

A decisão do STJ, proferida pela ministra Nancy Andrighi, afirmou que o direito do testador de gravar a herança com cláusula de inalienabilidade era legítimo, conforme estipulado pelo Código Civil de 1916, vigente à época.

A ministra explicou que, mesmo que a venda do imóvel fora antes da mudança na legislação, a nulidade da cláusula não seria decretada se atingisse um terceiro de boa-fé que já tivesse preenchido as condições para a usucapião do imóvel.

Além disso, a ministra destacou que a cláusula de inalienabilidade não afetava todos os bens do espólio, mas apenas a cota-parte de um dos filhos.

Dessa forma, o tribunal reconheceu a usucapião, considerando que o espólio possuía outros bens suficientes para garantir a cota-parte do herdeiro afetado pela cláusula.

A decisão do STJ estabelece precedente reafirmando ser possível da usucapião de imóveis com cláusula de inalienabilidade mesmo antes das alterações na Lei de Registros Públicos em 2004.

Ressalta, ainda, a importância de considerar a boa-fé dos envolvidos e os detalhes específicos de cada caso ao analisar questões relacionadas à usucapião e cláusulas restritivas em testamentos e inventários.

Leia o acórdão no REsp 1.911.074.

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