Usucapião: aquisição originária da propriedade

Usucapião: aquisição originária da propriedade. Na hipótese, contudo, houve demonstração da existência de vínculo entre os proprietários registrais da gleba e os demandantes desta ação. 

Processo: 5005983-88.2021.8.24.0041 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: André Carvalho
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 05/12/2023
Classe: Apelação

Apelação Nº 5005983-88.2021.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: CRISTIANE MILDENBERGER SOMMER (AUTOR) APELANTE: RUBENS SOMMER (AUTOR) APELADO: LUCIMAR MULLER PSCHEIDT ARBIGAUS (RÉU) APELADO: ROMUALDO ARBIGAUS (RÉU)

RELATÓRIO

+ Usucapião ou adjudicação compulsória?

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 51 dos autos de origem), da lavra do em. magistrado Rafael Salvan Fernandes, in verbis: 
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por RUBENS SOMMER e CRISTIANE MILDENBERGER SOMMER, por meio da qual buscam adquirir a propriedade da área descrita na petição inicial.
Aduzem os autores que adquiriram o imóvel objeto desta ação de Romualdo Arbigaus e Lucimar Muller Pscheidt Arbigaus, por meio de um contrato verbal (Evento 1, INIC1, p. 2).
Manifestação do Ministério Público pela improcedência (Evento 32).
Instados a se manifestar a respeito da ausência de interesse de agir e da inadequação da via eleita (Evento 38), apresentaram a petição de Evento 48.
Segue parte dispositiva da decisão:  

+ É possível usucapião de automóvel ou de outro bem móvel?

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora, com mote no art. 485, VI do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que lhes foi deferido (Evento 6).
Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve apresentação de contestação.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 58 da origem), sustentando, em resumo, que: a) não há nos autos provas de que o imóvel usucapiendo faz parte de gleba maior, registrado sob o n. 2.178; b) “em consulta do espelho cadastral da Inscrição imobiliária indicada pelo Município de Mafra/SC, se observa novamente que está em nome de terceiros, ou seja, em nome de EDMAR NISER – CPF nº 162.988.709-97 e trata-se apenas de uma área de 39.926,59m², isto é, nem perto da área total da matrícula que é de 189.756,00m² vejamos”; c) das certidões juntadas nos eventos 12, do 1º e 2º ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mafra é possível extrair informação de que não foi possível localizar a matrícula do imóvel. Concluiu pela anulação da sentença objurgada, determinando-se a remessa dos autos à origem para o regular processamento do feito.
O Ministério Público, em parecer da lavra da em. Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso – evento 11 da origem.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.

+ Usucapião: alteração do caráter originário da posse

VOTO

Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência. 
De início, importante destacar que, em 13/09/2023, o Grupo de Câmaras de Direito Civil admitiu o processamento de IRDR nos autos de n.  5061611-54.2022.8.24.0000, devidamente catalogado como Tema 28, com os seguintes questionamentos:
a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir?

+ O que é posse justa?

b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvelnão matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada?
c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é possível processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis?
Entretanto, em que pese a admissão do incidente, não foi determinada a suspensão dos processos pendentes de julgamento envolvendo a questão de direito em discussão, razão pela qual se afigura possível o imediato julgamento deste recurso. 
Passa-se, pois, à sua análise. 
Como visto, a parte apelante investe contra a sentença que extinguiu a ação de usucapião extraordinária por si intentada, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento, ex officio, da ausência de interesse de agir. 
Como se verá a seguir, o édito objurgado não comporta reformas. 
O Código Civil de 2002, ao dispor sobre a aquisição da propriedade imóvel, prevê em seu art. 1.241 que o possuidor poderá “requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel”.
A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade por meio da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa imóvel durante o prazo estabelecido por lei, desde que munido de animus domini, isto é, da intenção de ser dono da coisa.
Segundo doutrina de Orlando Gomes, a usucapião “inclui-se entre os modos originários. É que, a despeito de acarretar a extinção do direito de propriedade do antigo titular, não se estabelece qualquer vínculo entre ele e o possuidor que o adquire” (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 21ª ed. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2012, p. 180).
Ainda, colhe-se lição de Sílvio de Salvo Venosa:
A aquisição da propriedade é originária quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior. Nela não existe relação jurídica de transmissão. Inexiste ou não há relevância jurídica na figura do antecessor. Sustenta-se ser apenas a ocupação verdadeiramente modo originário de aquisição. Todavia, sem dúvida, como a maioria da doutrina, entendem-se como originárias também as aquisições por usucapião e acessão natural. Nessas três modalidades, não existe relação jurídica do adquirente com proprietário precedente.[…]Caso típico de aquisição originária é a usucapião. O bem usucapido pode ter pertencido a outrem, mas o usucapiente dele não recebe a coisa. Seu direito de aquisição não decorre do antigo proprietário. Na aquisição originária, o único elemento que para ela concorre é o próprio fato ou ato jurídico que lhe dá nascimento (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais – v.4. 22ª Ed. Disponível em: Minha Biblioteca. Grupo GEN, 2022, p. 161).

+ Qual a diferença entre posse e detenção?

Vê-se, portanto, que a usucapião consiste em aquisição originária da propriedade, ou seja, desvinculada de qualquer relação com o titular anterior, através da comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa imóvel durante o prazo estabelecido por lei, desde que munido de animus domini, isto é, da intenção de ser dono da coisa.
Volvendo-se a característica primária do instituto, qual seja, a aquisição originária da propriedade, tem-se que o domínio pleiteado não pode ter relação de transmissão com o proprietário anterior. 
Na hipótese, contudo, houve demonstração da existência de vínculo entre os proprietários registrais da gleba e os demandantes desta ação. 
Explica-se.
Buscam os autores a declaração de um imóvel de área de 76.363 m² alegadamente adquirido de Romualdo Arbigaus e Lucimar Muller Pscheidt Arbigaus, mediante contrato verbal.  
Após o magistrado singular determinar a juntada de certidão de propriedade imobiliária em nome dos vendedores e constatar que ambos são titulares do bem registrado sob o n. 2.178, com área de 189.756,00 m² (eventos 14 e 19 da origem), foi determinada a expedição de ofício ao Município de Mafra, para que fosse informado se o bem usucapiendo estaria incluído dentro da gleba maior.
Por sua vez, a municipalidade veio aos autos e informou que “o terreno objeto do processo de usucapião está incluso na matrícula nº 2.178 (parte em comum) registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Mafra/SC, com número geral de inscrição imobiliária nº 01.02.103.2152″ – evento 29.2 da origem.
Em que pese alegue a parte recorrente que o imóvel, em verdade, não se encontra inserido dentro da gleba maior, de matrícula 2.178, tal temática não foi trazida no momento processual adequado, qual seja, na origem, após intimação da parte autora para se manifestar sobre a aquisição do imóvel diretamente dos proprietários registrais.
Nesse talante, a tese de que o bem não corresponde àquele de propriedade dos vendedores constitui inovação recursal que não merece apreciação neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Ainda se assim não o fosse, infere-se que não há qualquer comprovação dos fatos alegados pelos recorrentes.

+ O que é posse direta e posse indireta?

É que os apelantes se fundamentam, unicamente, no parecer encaminhado pelo Município de Mafra, ocasião em que informam que o imóvel possui como inscrição imobiliária o n. 01.02.103.2152 que, por sua vez, está registrado em nome de terceiro, conforme espelho cadastral emitido pela municipalidade.
Contudo, do referido documento, observa-se que ele diz respeito a tão somente um imóvel de 39.926,59 m², podendo muito bem ele fazer parte da gleba principal, de 189.756 m², registrado sob o n. 2.178 do RI de Mafra/SC. Ou seja, considerando que o imóvel originário possui mais de 180 mil metros quadrados, nada impede que o imóvel de Edmar e o imóvel usucapiendo estejam inseridos dentro da gleba originária, com inscrições imobiliárias distintas.
Impende destacar que a inscrição imobiliária é utilizada pela ente público visando regularizar a situação de fato do imóvel perante a própria municipalidade, já que grande parcela dos bens imóveis não são devidamente registrados no cartório de registro de imóveis, impedindo, assim, a efetiva cobrança de tributos pelo fisco dos reais possuidores ou proprietários.
Diante disto, não restou comprovado pela parte recorrente que a informação prestada pelo Município – de que o imóvel usucapiendo pertence à gleba maior, matriculada sob o n. 2.178 – é inverídica.
Sendo assim, há de se considerar que o imóvel objeto desta ação faz parte de imóvel de propriedade dos vendedores Romualdo Arbigaus e Lucimar Muller Pscheidt Arbigaus e que, portanto, a posse decorre de relação jurídica vinculada ao antigo proprietário, derivando-se dela, de modo que não há falar em usucapião.
Assim, tem-se que “a ação de usucapião é via inadequada para regularizar a transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de promessa de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis.” (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.21.068043-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2021, publicação da súmula em 19/05/2021).
De mais a mais, a parte recorrente sequer listou possíveis dificuldades à transmissão da propriedade pelas vias adequadas, nos moldes do que prescreve o art. 1.227 do Código Civil, impedindo, pois, o manejo desta ação de usucapião.

+ Quem mora de favor pode pedir usucapião?

Até mesmo porque “a ação de usucapião visa legitimar a propriedade daquele que tem tão somente a posse do bem; jamais será meio hábil ao desmembramento de matrícula originária, loteamento e individualização de unidade. No mais, a exigência de regularização prévia do desmembramento e loteamento à sequencial individualização registral das unidades imobiliárias trata-se, inclusive, de aplicação do princípio da continuidade do registro público e da unitariedade da matrícula, preceitos estes expressos na Lei n. 6.015/1973, em particular nos arts. 195 e 236″ (TJSC, Apelação Cível n. 0300886-20.2016.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-9-2020).
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DOS AUTORES. INSISTÊNCIA NA UTILIDADE/NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. FRAÇÃO DE TERRAS INSERIDA EM ÁREA MAIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA. ÁREA ADQUIRIDA DIRETAMENTE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DA GLEBA MAIOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E POSTERIOR TRANSMISSÃO REGULAR DA PROPRIEDADE COM BASE NO TÍTULO OSTENTADO PELOS DEMANDANTES. MANEJO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE, NESSE CENÁRIO, REPRESENTA BURLA AO SISTEMA REGISTRAL E AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312143-56.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023).

+ Usucapião: qual documento é considerado “justo título”

AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA INTERESSE DE AGIR, NA VERTENTE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO DE PARCELA IDEAL DE IMÓVEL TITULARIZADO PELOS FALECIDOS GENITORES DOS INTERESSADOS, QUE, ATUALMENTE, ENCONTRA-SE EM CONDOMÍNIO COM OS DEMAIS HERDEIROS. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE OPTAR PELA VIA DA USUCAPIÃO. EVIDENTE INTUITO DE BURLA AO PROCEDIMENTO DE DESMEMBRAMENTO E AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TJSC, Apelação n. 0307211-20.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. AVENTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA USUCAPIR. INACOLHIMENTO. IMÓVEL USUCAPIENDO QUE FOI ADQUIRIDO MEDIANTE DOAÇÃO VERBAL DOS PAIS AO AUTOR, COM A ANUÊNCIA DOS IRMÃOS. ÁREA QUE SE ENCONTRA INSERIDA NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS GENITORES DO DEMANDANTE, DEVIDAMENTE MATRICULADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO (DESMEMBRAMENTO E REGISTRO DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE) DESCABIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. UTILIDADE DA DEMANDA QUE NÃO SE REVELA PRESENTE. EVIDENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301639-14.2018.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-05-2022).
Assim, sendo evidente a impossibilidade de deflagração da ação de usucapião ao caso em debate, desnecessária a manifestação acerca das demais irresignações contidas no feito na medida em que não possuem o condão de modificar o teor da decisão.
Portanto, o recurso deve ser conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença objurgada. 
Destaca-se, ainda, que “como não haverá formação de coisa julgada material, não há óbices aos autores para, no futuro, ajuizarem nova ação de usucapião, desde que, com base no tempo de exercício de posse própria sobre o imóvel, comprovem também haverem tencionado a transmissão regular da propriedade no Ofício do Registro de Imóveis competente e, bem assim, demonstrem a impossibilidade material de transferência do domínio, abrindo-se caminho à regularização de sua situação registral com base na forma originária de aquisição da propriedade” (TJSC, Apelação n. 0312143-56.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023).
Por derradeiro, muito embora cuide-se de recurso manejado na vigência da novel legislação processual civil, deixa-se de fixar honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista a ausência de arbitramento em primeiro grau diante da não triangulação processual (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 8-5-2017). 

+ Quando ocorre a perda da posse?

Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o recurso. 

Documento eletrônico assinado por ANDRE CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4168982v15 e do código CRC 13abb8e0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRE CARVALHOData e Hora: 7/12/2023, às 9:40:17

Apelação Nº 5005983-88.2021.8.24.0041/SC

+ Qual a relação entre posse de boa-fé e usucapião?

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: CRISTIANE MILDENBERGER SOMMER (AUTOR) APELANTE: RUBENS SOMMER (AUTOR) APELADO: LUCIMAR MULLER PSCHEIDT ARBIGAUS (RÉU) APELADO: ROMUALDO ARBIGAUS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. 
SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE INGRESSO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUTO QUE TEM POR PREMISSA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. IMÓVEL USUCAPIENDO QUE FAZ PARTE DE GLEBA MAIOR, ADQUIRIDO DIRETAMENTE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. DERIVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOMINIAL. AUTORES, ADEMAIS, QUE, MESMO INTIMADOS, NÃO DEMONSTRAM IMPEDIMENTO OU DIFICULDADE EM REGISTRAR A PROPRIEDADE PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. NECESSIDADE OU UTILIDADE DO MANEJO DA USUCAPIÃO NÃO EVIDENCIADA. ÉDITO MANTIDO. 
“Não é todo e qualquer negócio jurídico envolvendo o bem que se pretende usucapir que fará desaparecer o interesse de agir para a propositura da ação de usucapião. É preciso que se demonstre a existência de relação jurídica de transmissão estabelecida entre o proponente e o proprietário registral do imóvel para que tome corpo a ideia de aquisição derivada da propriedade. Inviabilizada, por outro meio idôneo (administrativo ou judicial), a regularização da propriedade derivada de posse prolongada, é necessário e adequado percorrer-se a via formal da usucapião para que o possuidor consiga o que se quer, que, no fim das contar é o de pôr as mãos no título de propriedade do bem cuja posse detém.” (TJSC, Apelação n. 0300496-26.2019.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

+ Quais os efeitos da posse?

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

+ Aquisição da posse: modo originário e derivado

Florianópolis, 05 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por ANDRE CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4168983v6 e do código CRC 7d52661b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRE CARVALHOData e Hora: 7/12/2023, às 9:40:17

+ Quem deve ser citado na ação de usucapião?

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023

Apelação Nº 5005983-88.2021.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
APELANTE: CRISTIANE MILDENBERGER SOMMER (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO RUTHES (OAB PR078075) ADVOGADO(A): LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742) APELANTE: RUBENS SOMMER (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO RUTHES (OAB PR078075) ADVOGADO(A): LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742) APELADO: LUCIMAR MULLER PSCHEIDT ARBIGAUS (RÉU) APELADO: ROMUALDO ARBIGAUS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2023, na sequência 305, disponibilizada no DJe de 20/11/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHOVotante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAVotante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
DANIELA FAGHERAZZISecretária

Fonte: TJSC

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Imagem Freepik

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