Usucapião: falecimento vendedor. O fato de ter falecido o proprietário registral da gleba usucapienda, por si só, não constitui óbice à pretensão de lhe ser transferida a propriedade do bem. Isso porque, como se sabe, no momento da morte do proprietário ocorre a sucessão hereditária, ocasião na qual é transferido o acervo patrimonial do falecido aos herdeiros, por conta do princípio da saisine, cabendo a parte recorrente ajuizar ação própria para exigir deles a transmissão do imóvel.
Sobre o tema:
Processo: 0002126-70.2012.8.24.0030 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: André Carvalho
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 05/12/2023
Classe: Apelação
Apelação Nº 0002126-70.2012.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: MARIO CESAR DE CAMPOS (AUTOR) APELANTE: INOCENCIA DO NASCIMENTO CAMPOS (AUTOR) APELADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba
+ Usucapião ou adjudicação compulsória?
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 87 dos autos de origem), da lavra do em. magistrado Joao Bastos Nazareno dos Anjos, in verbis:
MARIO CESAR DE CAMPOS e INOCENCIA DO NASCIMENTO CAMPOS ajuizaram a presente “ação de usucapião” objetivando a aquisição do título de propriedade do imóvel descrito na exordial.
Alegou a parte ativa que exerce mansa e pacificamente, sem contestação, a posse do imóvel, embasada em justo título e boa-fé, há mais de 20 anos, possuindo-o com animus domini.
Juntou procuração e documentos (evento 1).
+ Qual o tempo de posse necessário para a usucapião de um imóvel?
No decorrer do processamento do feito, fora determinada a juntada de matrícula atualizada do imóvel, bem como para esclarecem a razão pela qual não requereram o procedimento administrativo de desmembramento junto ao registro de imóveis.
Intimada, a parte autora limitou-se a juntar a matrícula atualizada do imóvel.
Segue parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, considerando a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião porque detém a propriedade do bem em razão de negócio jurídico prévio, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade caso sejam beneficiários da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 101 da origem), sustentando, em resumo, que: a) “o Apelante comprou de boa-fé, tanto que o contrato que adquiriu o imóvel não mencionou a matrícula, bem como o autorizava a regularizar seu imóvel, através da usucapião, conforme clausula oitava”; b) “o proprietário registral faleceu, sendo inclusive o nome da Rua em que encontra-se o imóvel dos Autores”; c) “desconhece os herdeiros dos proprietários registrais, tampouco possui documentação adequada ou sem a formalidade necessária para os Apelantes terem a regularidade do domínio de seu imóvel, uma vez que com o contrato celebrado o mesmo está impossibilitado de buscar a regularidade registral administrativamente”; d) “a área que possuí matricula tem se 8.282.00 m², sendo que o apelante é coproprietário de apenas 450 metros aproximados”; e) “não se trata de usucapião de terras com animus de alterar o título da posse, mas sim, regularizar a de quem efetivamente exercem a posse desde 1981”; f) “não detém escritura de compra e venda de parte ideal (documento hábil para regularizar administrativamente)”; g) “a via da usucapião é a melhor e mais adequada para o apelante resolver a deslinde”. Concluiu pela reforma da sentença, a fim de cassar a sentença objurgada e determinar o regular processamento do feito.
O Ministério Público, em parecer da lavra do em. Procurador de Justiça Ivens José Thives de Carvalho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso – evento 11 da origem.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
+ É possível usucapião de automóvel ou de outro bem móvel?
VOTO
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.
De início, importante destacar que, em 13/09/2023, o Grupo de Câmaras de Direito Civil admitiu o processamento de IRDR nos autos de n. 5061611-54.2022.8.24.0000, devidamente catalogado como Tema 28, com os seguintes questionamentos:
a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir?
b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvelnão matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada?
+ Usucapião: alteração do caráter originário da posse
c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é possível processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis?
Entretanto, em que pese a admissão do incidente, não foi determinada a suspensão dos processos pendentes de julgamento envolvendo a questão de direito em discussão, razão pela qual se afigura possível o imediato julgamento deste recurso.
Passa-se, pois, à sua análise.
Como visto, a parte apelante investe contra a sentença que extinguiu a ação de usucapião extraordinária por si intentada, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento, ex officio, da ausência de interesse de agir.
Como se verá a seguir, o édito objurgado não comporta reformas.
O Código Civil de 2002, ao dispor sobre a aquisição da propriedade imóvel, prevê em seu art. 1.241 que o possuidor poderá “requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel”.
A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade por meio da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa imóvel durante o prazo estabelecido por lei, desde que munido de animus domini, isto é, da intenção de ser dono da coisa.
Segundo doutrina de Orlando Gomes, a usucapião “inclui-se entre os modos originários. É que, a despeito de acarretar a extinção do direito de propriedade do antigo titular, não se estabelece qualquer vínculo entre ele e o possuidor que o adquire” (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 21ª ed. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2012, p. 180).
Ainda, colhe-se lição de Sílvio de Salvo Venosa:
A aquisição da propriedade é originária quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior. Nela não existe relação jurídica de transmissão. Inexiste ou não há relevância jurídica na figura do antecessor. Sustenta-se ser apenas a ocupação verdadeiramente modo originário de aquisição. Todavia, sem dúvida, como a maioria da doutrina, entendem-se como originárias também as aquisições por usucapião e acessão natural. Nessas três modalidades, não existe relação jurídica do adquirente com proprietário precedente.[…]Caso típico de aquisição originária é a usucapião. O bem usucapido pode ter pertencido a outrem, mas o usucapiente dele não recebe a coisa. Seu direito de aquisição não decorre do antigo proprietário. Na aquisição originária, o único elemento que para ela concorre é o próprio fato ou ato jurídico que lhe dá nascimento (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais – v.4. 22ª Ed. Disponível em: Minha Biblioteca. Grupo GEN, 2022, p. 161).
Vê-se, portanto, que a usucapião consiste em aquisição originária da propriedade, ou seja, desvinculada de qualquer relação com o titular anterior, através da comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa imóvel durante o prazo estabelecido por lei, desde que munido de animus domini, isto é, da intenção de ser dono da coisa.
Volvendo-se a característica primária do instituto, qual seja: a aquisição originária da propriedade, tem-se que o domínio pleiteado não pode ter relação de transmissão com o proprietário anterior.
É que, no caso dos autos, é evidente o vínculo existente entre os proprietários registrais do imóvel usucapiendo e os demandante desta ação, já eles firmaram contrato particular de compra e venda o imóvel objeto desta demanda, como se observa dos documentos acostados nos eventos 1.13, 1.14 e 56.3 da origem.
Logo, denota-se que a posse da parte autora decorre de relação jurídica vinculada ao antigo proprietário, derivando-se dela.
Assim, tem-se que “a ação de usucapião é via inadequada para regularizar a transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de promessa de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.068043-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2021, publicação da súmula em 19/05/2021).
Em que pese as dificuldades alegadas pela parte recorrente, tem-se que a transmissão de propriedade, nesse caso, deve se dar nos moldes do que prescreve o art. 1.227 do Código Civil.
O fato de ter falecido o proprietário registral da gleba usucapienda, por si só, não constitui óbice à pretensão de lhe ser transferida a propriedade do bem.
Isso porque, como se sabe, no momento da morte do proprietário ocorre a sucessão hereditária, ocasião na qual é transferido o acervo patrimonial do falecido aos herdeiros, por conta do princípio da saisine, cabendo a parte recorrente ajuizar ação própria para exigir deles a transmissão do imóvel.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR.POSSE DO BEM ADQUIRIDA ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADA COM HERDEIRO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS ORIGINÁRIOS. IMÓVEL INTEGRANTE DE ÁREA MAIOR, DIVIDIDA EM GLEBAS PELOS HERDEIROS, CONTUDO SEM FORMALIZAÇÃO REGISTRAL. ALEGADA A POSSIBILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, PORQUANTO INVIÁVEL EXIGIR A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS DE TODOS OS HERDEIROS QUANTO AO RESPECTIVO DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. TESE NÃO ACOLHIDA. USUCAPIÃO QUE NÃO SE PRESTA À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL, AO ARREPIO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EXIGIDAS. SITUAÇÃO TELADA QUE CONSUBSTANCIA VERDADEIRA AQUISIÇÃO DERIVADA. FALECIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS QUE ENSEJA A IMEDIATA TRANSMISSÃO DO ACERVO DE BENS INTEGRANTES DO ESPÓLIO AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE (ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL). CADEIA DOMINIAL, PORTANTO, PERFEITAMENTE IDENTIFICADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE, PORQUANTO NÃO ARBITRADO O ESTIPÊNDIO NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304899-84.2016.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RECORRENTES QUE SUSTENTAM A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL USUCAPIENDO, O QUE INVIBILIZARIA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. DIVÓRCIO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS E FALECIMENTO DE UM DELES QUE TAMBÉM SE CARACTERIZARIA COMO ÓBICE À TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE A SERVENTIA. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LIAME DIRETO ENTRE OS INSURGENTES E OS REAIS DONOS DO BEM QUE EVIDENCIA CLARAMENTE A AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA USUCAPIÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS À DISPOSIÇÃO DOS APELANTES PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302165-02.2019.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023).
+ Qual a diferença entre posse e detenção?
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA – PREFACIAL AFASTADA -EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRANSMISSÃO ESTABELECIDA ENTRE OS USUCAPIENTES E O HERDEIRO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO BEM – FALECIMENTO DOS TITULARES DO DOMÍNIO QUE, PELO DROIT DE SAISINE, ENSEJOU A TRANSMISSÃO IMEDIATA DO ACERVO HEREDITÁRIO AOS HERDEIROS – AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA A usucapião configura modalidade originária de aquisição da propriedade e, como tal, não é a via adequada a percorrer-se para a obtenção de domínio quando a regularização pelo modo derivado mostrar-se factível. É que, na originária, o novo proprietário não obtém o bem do anterior, mas contra ele (TJRS – Apelação Cível nº 70079122057, Décima Sétima Câmara Cível, un., rel. Des. Liege Puricelli Pires, j. em 22.11.2018). (TJSC, Apelação n. 5000615-05.2019.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022).
Se não bastasse, digno de nota que “a ação de usucapião visa legitimar a propriedade daquele que tem tão somente a posse do bem; jamais será meio hábil ao desmembramento de matrícula originária, loteamento e individualização de unidade. No mais, a exigência de regularização prévia do desmembramento e loteamento à sequencial individualização registral das unidades imobiliárias trata-se, inclusive, de aplicação do princípio da continuidade do registro público e da unitariedade da matrícula, preceitos estes expressos na Lei n. 6.015/1973, em particular nos arts. 195 e 236″ (TJSC, Apelação Cível n. 0300886-20.2016.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-9-2020).
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DOS AUTORES. INSISTÊNCIA NA UTILIDADE/NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. FRAÇÃO DE TERRAS INSERIDA EM ÁREA MAIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA. ÁREA ADQUIRIDA DIRETAMENTE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DA GLEBA MAIOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E POSTERIOR TRANSMISSÃO REGULAR DA PROPRIEDADE COM BASE NO TÍTULO OSTENTADO PELOS DEMANDANTES. MANEJO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE, NESSE CENÁRIO, REPRESENTA BURLA AO SISTEMA REGISTRAL E AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312143-56.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023).
+ O que é posse direta e posse indireta?
AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA INTERESSE DE AGIR, NA VERTENTE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO DE PARCELA IDEAL DE IMÓVEL TITULARIZADO PELOS FALECIDOS GENITORES DOS INTERESSADOS, QUE, ATUALMENTE, ENCONTRA-SE EM CONDOMÍNIO COM OS DEMAIS HERDEIROS. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE OPTAR PELA VIA DA USUCAPIÃO. EVIDENTE INTUITO DE BURLA AO PROCEDIMENTO DE DESMEMBRAMENTO E AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TJSC, Apelação n. 0307211-20.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. AVENTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA USUCAPIR. INACOLHIMENTO. IMÓVEL USUCAPIENDO QUE FOI ADQUIRIDO MEDIANTE DOAÇÃO VERBAL DOS PAIS AO AUTOR, COM A ANUÊNCIA DOS IRMÃOS. ÁREA QUE SE ENCONTRA INSERIDA NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS GENITORES DO DEMANDANTE, DEVIDAMENTE MATRICULADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO (DESMEMBRAMENTO E REGISTRO DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE) DESCABIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. UTILIDADE DA DEMANDA QUE NÃO SE REVELA PRESENTE. EVIDENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301639-14.2018.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-05-2022).
Assim, sendo evidente a impossibilidade de deflagração da ação de usucapião ao caso em debate, desnecessária a manifestação acerca das demais irresignações contidas no feito na medida em que não possuem o condão de modificar o teor da decisão.
Portanto, o recurso deve ser conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença objurgada.
Destaca-se, ainda, que “como não haverá formação de coisa julgada material, não há óbices aos autores para, no futuro, ajuizarem nova ação de usucapião, desde que, com base no tempo de exercício de posse própria sobre o imóvel, comprovem também haverem tencionado a transmissão regular da propriedade no Ofício do Registro de Imóveis competente e, bem assim, demonstrem a impossibilidade material de transferência do domínio, abrindo-se caminho à regularização de sua situação registral com base na forma originária de aquisição da propriedade” (TJSC, Apelação n. 0312143-56.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023).
Por derradeiro, muito embora cuide-se de recurso manejado na vigência da novel legislação processual civil, deixa-se de fixar honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista a ausência de arbitramento em primeiro grau diante da não triangulação processual (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 8-5-2017).
+ Quem mora de favor pode pedir usucapião?
Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRE CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4171305v6 e do código CRC c77b96a7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRE CARVALHOData e Hora: 7/12/2023, às 9:40:14
Apelação Nº 0002126-70.2012.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: MARIO CESAR DE CAMPOS (AUTOR) APELANTE: INOCENCIA DO NASCIMENTO CAMPOS (AUTOR) APELADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA.
SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE INGRESSO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUTO QUE TEM POR PREMISSA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. IMÓVEL USUCAPIENDO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DA GLEBA. FALECIMENTO DESTE ÚLTIMO QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE À OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE PELAS VIAS PRÓPRIAS. ACERVO PATRIMONIAL DO FALECIDO QUE É TRANSFERIDO AOS HERDEIROS NO MOMENTO DA MORTE (ART. 1.784 DO CC). DERIVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOMINIAL. INVIABILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. NECESSIDADE OU UTILIDADE DO MANEJO DA USUCAPIÃO NÃO EVIDENCIADA. ÉDITO MANTIDO.
“Não é todo e qualquer negócio jurídico envolvendo o bem que se pretende usucapir que fará desaparecer o interesse de agir para a propositura da ação de usucapião. É preciso que se demonstre a existência de relação jurídica de transmissão estabelecida entre o proponente e o proprietário registral do imóvel para que tome corpo a ideia de aquisição derivada da propriedade. Inviabilizada, por outro meio idôneo (administrativo ou judicial), a regularização da propriedade derivada de posse prolongada, é necessário e adequado percorrer-se a via formal da usucapião para que o possuidor consiga o que se quer, que, no fim das contar é o de pôr as mãos no título de propriedade do bem cuja posse detém.” (TJSC, Apelação n. 0300496-26.2019.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
+ Usucapião: qual documento é considerado “justo título”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
+ Quando ocorre a perda da posse?
Florianópolis, 05 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANDRE CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4171306v3 e do código CRC cd5bef7d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRE CARVALHOData e Hora: 7/12/2023, às 9:40:14
+ Qual a relação entre posse de boa-fé e usucapião?
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023
Apelação Nº 0002126-70.2012.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
APELANTE: MARIO CESAR DE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUIZ DE SOUZA (OAB SC063414) APELANTE: INOCENCIA DO NASCIMENTO CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUIZ DE SOUZA (OAB SC063414) APELADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2023, na sequência 304, disponibilizada no DJe de 20/11/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO.
+ Aquisição da posse: modo originário e derivado
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHOVotante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAVotante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
DANIELA FAGHERAZZISecretária
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Fonte: TJSC
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