Requisitos para usucapião. Assim, como cediço, no ordenamento civil brasileiro, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião. Imperativa, porém, é a sua caracterização como posse ad usucapionem, exigindo a lei, em primeiro lugar, a comprovação do ânimo de dono, ou seja, a atitude ativa no sentido do exercício dos poderes inerentes à propriedade, comportando-se o autor ostensivamente perante terceiros como se comportaria o proprietário. O segundo requisito é a continuidade da posse, isto é, ela deve ser exercida de modo ininterrupto, além de público, e pelo lapso temporal prescrito em lei. Finalmente, como terceiro requisito, exige-se que a posse seja mansa e pacífica, exercida, pois, sem oposição.
+ Usucapião ou adjudicação compulsória?
Processo: 0001340-95.2012.8.24.0104 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Fernanda Sell de Souto Goulart
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: 28/11/2023
Classe: Apelação
Apelação Nº 0001340-95.2012.8.24.0104/SC
+ Qual o tempo de posse necessário para a usucapião de um imóvel?
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
APELANTE: DARCI FREITAS (AUTOR) APELANTE: SONIA TEREZINHA BIZ FREITAS (AUTOR) APELADO: ANGELO DANTE BIZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Darci Freitas e Sonia Terezinha Biz Freitas em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em ação de usucapião proposta contra Angelo Dante Biz.
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos:
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Darci Freitas e Sonia Terezinha Biz Freitas em face do proprietário registral de imóvel urbano (descrito na fl. 20), sob o argumento de ser(em) possuidor(es) há período de tempo suficiente para prescrição aquisitiva sem qualquer oposição.
+ É possível usucapião de automóvel ou de outro bem móvel?
O réu, confrontantes e interessados foram citados e os entes públicos pertinentes foram cientificados da demanda, porém nenhum deles se opôs ao pedido aquisitivo deduzido na petição inicial (fls. 66, 69 e 75).
O Ministério Público não emitiu parecer de mérito (fls. 79/80).
Determinou-se o compartilhamento da prova oral produzida nos autos n. 0001345-20.2012.8.24.0104 (fl. 143).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, EXTINGO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da Justiça Gratuita.
Sem condenação em verba honorária, porque não houve resistência.
Por força do princípio da concentração registral pelo qual todo e qualquer fato que possa repercutir no imóvel deve estar lançado na respectiva matrícula (ou registro, nos imóveis lançados no fólio real antes da Lei nº 6.015/73) , e a tanto autorizada por interpretação teleológica do art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/73, determino que, de imediato, oficie-se ao Ofício do Registro de Imóveis competente para que registre na matrícula apresentada à fl. 10 a existência desta ação de usucapião e esta sentença que a extinguiu, cabendo ao Registrador comprovar nos autos o cumprimento dessa determinação no prazo de 15 dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais, alegou, em síntese: a) que restaram preenchidos todos os requisitos para a procedência da demanda; b) que o juízo de origem está exigindo um requisito para a ação de usucapião que não consta do ordenamento jurídico; c) a existência de feitos semelhantes que foram julgados de maneira diversa.
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos:
Ante o exposto, assim requer:
a) Seja recebido o presente recurso de apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo, e após a sua admissibilidade seja julgado PROCEDENTE, afirmando-se o INTERESSE DE AGIR da apelante, revertendo assim a sentença de primeiro grau;
+ Usucapião: alteração do caráter originário da posse
b) Ante o estado dos autos, promova-se o julgamento da presente ação nesta instância, com a declaração da USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA pretendida;
c) Caso assim não entenda possível, seja determinado o prosseguimento do feito em primeira instância até o seu julgamento de mérito;
Intimado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (evento 125, CONTRAZAP1).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Por fim, vieram os autos para análise.
VOTO
1. Preliminares
Não há preliminares em contrarrazões para análise.
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.
3. Mérito
Passa-se ao exame do mérito do recurso, antecipando-se que o caso é de desprovimento.
O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com base em fundamentos assim expostos:
A usucapião é o exemplo clássico de aquisição originária da propriedade, que pressupõe a inexistência de uma transação ou alienação da coisa por um antigo proprietário, e também apaga os ônus que acompanham a coisa (v.g. TJSC, Apelação Cível n. 0008000-23.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2019). Vale dizer, não há continuidade causal entre o direito do proprietário anterior e a alegada posse ad usucapionem do autor da ação de usucapião. Não há aí qualquer relação jurídica de transmissão.
Pontes de Miranda, a propósito, elucida que pela usucapião “adquire-se, porém não se adquire de alguém. O novo direito já começou a formar-se antes que o velho se extinguisse. Chega o momento em que esse não mais pode subsistir, suplantado por aquele. Dá-se a impossibilidade de coexistência, e não sucessão, não o nascer um do outro. Nenhum ponto entre os dois marca a continuidade. Nenhuma relação, a fortiori, entre o perdente do direito de propriedade e o usucapiente” (Comentários ao CPC, v. 13, Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 349).
No mesmo sentido, Sílvio de Salvo Venosa leciona:
Dizemos que a aquisição da propriedade é originária quando desvinculada de qualquer relação com o titular anterior. Nela não existe relação jurídica de transmissão. Inexiste, ou não há relevância jurídica na figura do antecessor. Sustenta-se ser apenas a ocupação verdadeiramente modo originário de aquisição. Todavia, sem dúvida como a maioria da doutrina, entendam-se como originárias também as aquisições por usucapião e acessão natural. Nessas três modalidades, não existe relação jurídica do adquirente com o proprietário precedente. Caso típico de aquisição originária é o usucapião. O bem usucapido pode ter pertencido a outrem, mas o usucapiente dele não recebe a coisa. Seu direito de aquisição não decorre do antigo proprietário. Na aquisição originária, o único elemento que para ele concorre é o próprio fato ou ato jurídico que lhe dá nascimento. (Direito Civil – Direitos Reais, v. 5, 6ª ed., São Paulo: Atlas, p. 175-176).
Assim, a usucapião não pode ser utilizada para a transferência da propriedade a partir de conduta, operação ou situação do proprietário anterior, justamente porque aí a aquisição da propriedade é derivada, pela qual o adquirente sucede o proprietário no seu precedente direito. Há, portanto, vinculação jurídica da propriedade anterior ao adquirente. É a hipótese, por exemplo, de quem firma contrato particular com o proprietário do imóvel e, em vez de exigir se necessário judicialmente a escritura pública de compra e venda, propõe ação de usucapião, ou dos sucessores do proprietário falecido que pretendem fazer uso da ação de usucapião para obterem a transferência causa mortis (unicamente por força da saisine) de imóveis.
Além disso, a usucapião, nesse contexto, para mais de poder representar burla a exigências administrativas para a transferência da propriedade (como, exemplificativamente, a necessidade de anterior desmembramento do imóvel, ou mesmo o atendimento a requisitos urbanísticos impostos pela legislação municipal), ainda traduz inquestionável sonegação fiscal. É claro. A transferência de imóvel inter vivos está sujeita ao ITBI, e a causa mortis e aquela decorrente de doação, ao ITCMD, tributos que não são recolhidos quando, nesses casos, se permite a transferência da propriedade pela usucapião.
A jurisprudência não discrepa:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO, SEMJULGAMENTO DO MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR DERIVAÇÃO. DEMANDA JUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA IMPRESTÁVEL PARA TAL FIM. DOMÍNIO JÁ CONFIRMADO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS FISCAIS E REGULARIZAÇÃO DO BEM NO ÓRGÃO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado que a aquisição do imóvel ocorreu por derivação e não de forma originária, ou seja, que a alienação do bem se deu por transmissão imobiliária, a ação de usucapião mostra-se inviável para o reconhecimento do direito de propriedade, já que a detém por título aquisitivo. Ademais, corroborar coma tese de prescrição aquisitiva para ao adquirente do bem por contrato de compra e venda, viabiliza a sonegação fiscal à transferência formal da propriedade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035640-8, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 20-08-2015, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. MODALIDADE QUE DISPENSA A PRESENÇA DE JUSTO TÍTULO. AUTORA QUE, ENTRETANTO, ADQUIRIU O IMOVEL ATRAVÉS DE COMPRA E VENDA PACTUADA DIRETAMENTE COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO IMÓVEL. DOCUMENTOS QUE EMBORA NÃO POSSIBILITEM O INGRESSO DE ADJUDICAÇÃOCOMPULSÓRIA DÃO AZO AO INGRESSO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA USUCAPIÃO. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024160-2, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, j. 11-08-2015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIOPÚBLICO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. OCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS DEMANDANTES POR MEIO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO TERRENO. FORMA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. MEIO PROCESSUAL ELEITO INADEQUADO PARA ALCANÇAR O FIM PRETENDIDO (TÍTULODE DOMÍNIO DO IMÓVEL). CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA REGULARIZAÇÃO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS, COM REGULAR DESMEMBRAMENTO DA ÁREA ADQUIRIDA, OU, CASO HAJA RESISTÊNCIA DA TITULAR EM OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA, POR MEIO DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA OU AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 0300244-06.2014.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2019).
Na espécie, a parte autora alega que o imóvel é remanescente da propriedade de Ângelo Dante Biz (fl. 10), transferida em 23/11/1999 por meio do contrato particular de compra e venda juntado às fls. 18/19 e, desde então, passou a exercer a posse de forma mansa e pacífica.
É a típica situação em que há transferência do direito do proprietário anterior para o usucapiente e, portanto, a aquisição da propriedade é derivada, e não originária. Por isso mesmo, a ação de usucapião não pode ser utilizada, ainda mais porque, no caso, implica clara sonegação fiscal, além de burlar a necessidade de prévio desmembramento do imóvel.
O que resta, então, é a extinção desta ação de usucapião por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
+ Qual a diferença entre posse e detenção?
Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante do presente voto, não são refutados pelas teses das partes recorrentes, conforme se passa a demonstrar.
Isso porque a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei. Veja-se:
O fundamento desse modelo jurídico é dúplice: representa um prêmio àquele que por um período significativo imprimiu ao bem uma aparente destinação de proprietário; mas também importa em sanção ao proprietário desidioso e inerte que não tutelou o seu direito em face da posse exercida por outrem. Por isso a sentença de procedência da ação de usucapião apenas reconhece o domínio adquirido com a satisfação dos requisitos legais (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: Reais. 13ª ed. Salvador: Jus podivm, 2017, p. 394).
Assim, como cediço, no ordenamento civil brasileiro, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião. Imperativa, porém, é a sua caracterização como posse ad usucapionem, exigindo a lei, em primeiro lugar, a comprovação do ânimo de dono, ou seja, a atitude ativa no sentido do exercício dos poderes inerentes à propriedade, comportando-se o autor ostensivamente perante terceiros como se comportaria o proprietário. O segundo requisito é a continuidade da posse, isto é, ela deve ser exercida de modo ininterrupto, além de público, e pelo lapso temporal prescrito em lei. Finalmente, como terceiro requisito, exige-se que a posse seja mansa e pacífica, exercida, pois, sem oposição.
Diante destes apontamentos é que se deve analisar, então, a presença dos requisitos necessários para a configuração da posse, na situação concreta.
Pois bem.
Segundo consta, os autores ocupam o imóvel objeto da demanda desde 1999. Não se questiona, porém, que os autores estejam em poder do imóvel, mas sob qual qualidade estão ocupando o referido bem. Neste aspecto, os próprios autores narram estarem na posse do imóvel porque o “adquiriram” de Ângelo Dante Biz, proprietário registral do bem (evento 20, ANEXO10), através de “contrato particular de compromisso de compra e venda” (evento 20, ANEXO18).
+ O que é posse direta e posse indireta?
Já está sedimentado na jurisprudência, porém, o entendimento de que a existência de prévio negócio de transmissão de domínio do imóvel entre a parte autora da ação de usucapião e a proprietária do imóvel impede o ajuizamento da demanda. Isso porque a ação de usucapião visa à aquisição de bens de propriedade alheia, uma vez que é o instrumento jurídico pelo qual o possuidor/não proprietário pode, através da prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por certo lapso de tempo, obter declaração de propriedade.
Não seria este, portanto, o meio adequado para se obter a escritura definitiva do imóvel, eis que não haveria como se admitir a aquisição originária de propriedade por intermédio de usucapião àquele que firmou compromisso de compra e venda com o proprietário do bem ou com o comprador originário e, portanto, visa a aquisição do domínio de forma derivada.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – COISAS – PROPRIEDADE – USUCAPIÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO TERMINATIVA DO PROCESSO EM 1º GRAU – RECURSO DO AUTOR – ALEGADA FALTA DE ÓBICE LEGAL À USUCAPIÃO – INACOLHIMENTO – OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E AO PROCEDIMENTO DE DESMEMBRAMENTO- EXIGIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANEJO DA VIA AD USUCAPIONEM, SOB PENA DE FOMENTAR A SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL E DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE – SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA – APELO IMPROVIDO. A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) (TJSC, Apelação n. 0302161-49.2015.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2023).
Ainda:
+ Quem mora de favor pode pedir usucapião?
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA ESTÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. TESE RECHAÇADA. ÁREA USUCAPIENDA ADQUIRIDA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DERIVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. “A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, quando inexiste relação jurídica de transmissão. Se a parte autora adquire terreno através de contrato firmado com o proprietário anterior (forma de aquisição derivada), sendo incontroverso o seu direito de propriedade, inviável o manejo da ação de usucapião, que não se presta para a regularização do imóvel, com burla das exigências administrativas” (TJSC, Apelação Cível n. 0004450-02.2012.8.24.0008, de Blumenau, desta relatora, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008449-04.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023).
Desta Câmara, inclusive:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA BENESSE NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO FORAM PREENCHIDOS. INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CONTRATO VERBAL. AQUISIÇÃO DIRETAMENTE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO REGULAR DA PROPRIEDADE. MANEJO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE, NESSE CENÁRIO, REPRESENTA BURLA AO SISTEMA REGISTRAL E AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS CONFORME A ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS (TJSC, Apelação n. 5032054-32.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023).
Não se ignora, ademais, a relativização do entendimento acima mencionado nos casos em que cabalmente demonstrada a impossibilidade de regularização do imóvel no caso concreto, o que, todavia, não ficou demonstrado nesta demanda, devendo a parte se valer de via mais adequada para a regularização do imóvel.
+ Usucapião: qual documento é considerado “justo título”
Daí a manutenção da sentença impugnada, com o desprovimento do recurso.
4. Sucumbência
Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).
A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência pressupõe os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites máximos descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese, tais requisitos não estão presentes, notadamente a fixação na origem, motivo pelo qual deixa-se de realizar a majoração aludida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4144765v32 e do código CRC bba142ea.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDESData e Hora: 28/11/2023, às 15:14:55
Apelação Nº 0001340-95.2012.8.24.0104/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
APELANTE: DARCI FREITAS (AUTOR) APELANTE: SONIA TEREZINHA BIZ FREITAS (AUTOR) APELADO: ANGELO DANTE BIZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
EMENTA
+ Quando ocorre a perda da posse?
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DIRETAMENTE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AQUISIÇÃO DERIVADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
+ Qual a relação entre posse de boa-fé e usucapião?
Florianópolis, 28 de novembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4144766v8 e do código CRC f16ebe47.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDESData e Hora: 28/11/2023, às 15:14:55
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2023
Apelação Nº 0001340-95.2012.8.24.0104/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI
APELANTE: DARCI FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): Carlos Alberto Moser (OAB SC016898) APELANTE: SONIA TEREZINHA BIZ FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): Carlos Alberto Moser (OAB SC016898) APELADO: ANGELO DANTE BIZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/11/2023, na sequência 89, disponibilizada no DJe de 13/11/2023.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
+ Aquisição da posse: modo originário e derivado
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTVotante: Juiz JOAO MARCOS BUCHVotante: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária
Fonte: TJSC
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