O caso ilustra a importância de distinguir entre a mera detenção de um bem e a posse qualificada necessária para reivindicar a propriedade por usucapião, além de destacar a possibilidade da alteração do caráter da posse.
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O que é posse?
Em direito imobiliário, “posse” se refere ao direito de uma pessoa ou entidade de ocupar e utilizar um imóvel como se fosse o verdadeiro proprietário, desde que essa posse seja feita de forma pacífica, contínua, pública e com a intenção de exercer o controle sobre o imóvel.
A posse é um conceito importante na área de propriedade e pode ser uma questão relevante em casos de disputas de propriedade, arrendamento, despejo e outros assuntos imobiliários.
É importante notar que a posse difere da propriedade.
Enquanto a propriedade confere o direito completo e absoluto de um imóvel, a posse refere-se à mera ocupação e uso do imóvel, sem necessariamente ter o título de propriedade.
Isso significa que alguém pode ter a posse de um imóvel, mas não ser o proprietário legal do mesmo.
Existem diferentes tipos de posse em direito imobiliário, incluindo:
– Posse de boa-fé: Quando alguém ocupa um imóvel acreditando de boa-fé que tem o direito de fazê-lo, mesmo que, mais tarde, se descubra que não era o verdadeiro proprietário.
– Posse de má-fé: Quando alguém ocupa um imóvel sabendo que não tem o direito de fazê-lo, como em casos de invasões.
– Posse direta e indireta: A posse direta ocorre quando alguém está fisicamente presente no imóvel, enquanto a posse indireta ocorre quando a pessoa não está no local, mas exerce controle sobre ele (por exemplo, através de um arrendamento).
– Posse precária: Quando alguém ocupa um imóvel sem nenhum direito legal, como um inquilino que não paga aluguel.
A posse pode ser objeto de litígio e disputa legal, especialmente quando há dúvidas sobre quem é o verdadeiro proprietário do imóvel ou quando ocorrem problemas de despejo ou arrendamento.
Portanto, é fundamental compreender as leis e regulamentos específicos de posse em sua jurisdição, bem como buscar aconselhamento jurídico adequado em casos de conflito relacionados à posse de imóveis.
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Usucapião: doação verbal
O falecimento da proprietária registral não constitui óbice à aquisição da propriedade, porque a apelante é sucessora de um dos herdeiros, dependendo a transmissão do ajuizamento do devido processo de inventário.
Usucapião e inventário
O falecimento da proprietária registral não constitui óbice à aquisição da propriedade, porque a apelante é uma das herdeiras, dependendo a transmissão de ajuizamento do devido processo de inventário.
Usucapião: nulidade de registro imobiliário
No presente caso, no entanto, a invalidação foi obstada pelo preenchimento das condições de usucapião pelo apelado, nos termos do art. 214, § 5º, da LRP.
Usucapião: comodato verbal
Tais condutas são incompatíveis com a intenção de doar. Ora, se o apelante realmente tivesse doado a propriedade do imóvel a Tânia, com quem, a partir do que se extrai dos autos, não tinha qualquer proximidade/relação de amizade, por qual razão permaneceria realizando pagamentos destinados à manutenção do bem e sua melhoria?
Usucapião: ausência de citação
Qualquer que seja a perspectiva adotada, a presente ação revela-se contrária à situação consolidada pelo tempo, diante da inércia da autora, acarretando insegurança jurídica.
Usucapião: instrumento particular de compra e venda de parte do imóvel
se as partes possuem contrato de aquisição, tal qual se comprova nos autos, a correta ação e pedido para ver regularizada a sua propriedade é a ação de adjudicação compulsória e/ou obrigação de fazer.