Uma dúvida comum é se o herdeiro que permanece no imóvel após o falecimento pode ingressar com ação de usucapião.
Autor: Emerson Souza Gomes
Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.
Usucapião: falecimento vendedor
O fato de ter falecido o proprietário registral da gleba usucapienda, por si só, não constitui óbice à pretensão de lhe ser transferida a propriedade do bem.
Usucapião: aquisição originária da propriedade
Na hipótese, contudo, houve demonstração da existência de vínculo entre os proprietários registrais da gleba e os demandantes desta ação.
Usucapião de bem móvel objeto de furto
À luz desses fundamentos, tem-se que a usucapião extraordinária de bem móvel objeto de furto é admitida, desde que cessada a clandestinidade, o que ocorre com a transferência a terceiro e o exercício ostensivo, por esse terceiro, da posse, perante a comunidade, a partir de quando se inicia a contagem do prazo de 5 anos da prescrição aquisitiva.
Usucapião: prova testemunhal
Na hipótese, portanto, em que pese a recorrente afirme que seria indispensável ouvir todas as testemunhas por ela arroladas, tem-se que as provas presentes aos autos já foram suficientes para que o juízo decidisse o feito, sem qualquer nulidade.
Usucapião: ação de divórcio
Não corre a prescrição entre os cônjuges durante a constância da sociedade conjugal, o que desautoriza o reconhecimento, também, do decurso da prescrição aquisitiva.
Usucapião: cadeia de sucessões
O vínculo com o proprietário registral não restou, portanto, rompido, de modo que se afigura inviável a aquisição originária pretendida porquanto a posse é derivada, o que acarretaria o reconhecimento de que a via da usucapião é inadequada, tal como de pontuou o Insurgente.