Usucapião: imóvel recebido a título de herança

Usucapião: imóvel recebido a título de herança. Uma vez que herdeiros do legítimo proprietário da área usucapienda, caberia aos herdeiros, intentar a respectiva ação de inventário, pois a propriedade das terras transferiu-se, de forma automática, ao seu acervo patrimonial

Processo: 0300096-55.2019.8.24.0058 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Fernanda Sell de Souto Goulart
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: 05/12/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Repercussão Geral:631240

Apelação Nº 0300096-55.2019.8.24.0058/SC

+ Quem deve ser citado na ação de usucapião?

RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

APELANTE: MARCOS ROESLER (AUTOR) APELANTE: ROSANE ROESLER (AUTOR) APELANTE: FABIO ROESLER (AUTOR) APELADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARCOS ROESLER, ROSANE ROESLER e FABIO ROESLER em face de sentença que, em ação de usucapião, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos:
FABIO ROESLER, ROSANE ROESLER e MARCOS ROESLER ajuizaram a presente ação de usucapião, contando  exercerem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição de terceiros, sobre um terreno rural, situado na localidade de Rio Antinha, matriculado sob o nº 05.574 do Livro nº 2, aduzindo que desde 1986 os pais do requerente adquiriram uma fração do bem, e que a área de posse sofreu um acréscimo de 105.979,00 m², totalizando atualmente 166.479,60 m². Aduziram que desde 1986 utilizaram e exploraram o local, definindo marcos e divisas com os coproprietários (evento 1).
As Fazendas Públicas Federal, Municipal e Estadual não manifestaram interesse na causa (evento 236).  
Conforme decisão proferida no evento 67, designou-se audiência de instrução, constando o respectivo termo no evento 124.

+ Emprestei um imóvel e a pessoa não quer mais sair. O que fazer?

Após a audiência, converteu-se o julgamento em diligência, determinando-se a inclusão dos proprietários do imóvel (evento 132), o que foi cumprido pela parte autora (evento 164).
Citados os réus, confrontantes e confinantes pessoalmente por carta e oficial de justiça, nos moldes do art. 246, § 3º, CPC e expedido edital para terceiros interessados, nos termos do art. 259, I, CPC, não houve objeção à pretensão dos requerentes (evento 236).
O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção do feito (evento 240). 
Alegações finais (evento 128).
Na sequência, vieram os autos conclusos.
É o relato necessário. Decido.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito a presente ação de usucapião, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 
Considerando que não houve resistência à pretensão, descabida a fixação de honorários à espécie. Pela causalidade, eventuais custas remanescentes e despesas processuais pela parte autora.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais, alegou, em síntese: a) o preenchimento de todos os requisitos para a procedência da ação de usucapião; b) a impossibilidade de regularização do imóvel na via administrativa.
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos:

+ Aquisição da posse: modo originário e derivado

Portanto, tendo em vista a impossibilidade de registro do formal de partilha, o excesso significativo de área com posse devidamente comprovada nos autos e o atendimento de todos os requisitos da usucapião e a jurisprudência que permeia a matéria, requer-se a reforma da sentença de primeiro grau, sendo declarado o domínio da área de 166.479,60 m² em favor dos autores, com abertura de nova matrícula ao lote usucapiendo, ou, subsidiariamente, a desconsideração do alegado interesse de agir e a remessa dos autos a origem para apreciação do mérito.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ausência de interesse no feito. 
Por fim, vieram os autos para análise.

VOTO

1. Preliminares 
Não há preliminares em contrarrazões para análise. 
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 
3. Mérito
Passa-se ao exame do mérito do recurso, antecipando-se que o caso é de desprovimento. 
O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com base em fundamentos assim expostos:
Da falta de interesse de agir
Em relação ao interesse de agir, oportuno destacar o seguinte trecho do voto proferido pelo Exmo. Min. Luís Roberto Barroso por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:

+ Quais os efeitos da posse?

“(…) segundo a doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Teoria geral do processo, 2013, p. 191/192), as condições incidem não propriamente sobre o direito de ação – exercido sempre que se provoca o Judiciário -, mas sim sobre o seu regular exercício, o que é necessário para um pronunciamento de mérito. Já decidiu este Tribunal: (…) Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. 7. A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica. Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável. Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado. 8. A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida. Caso não observada a idoneidade do meio para atingir o fim, não pode haver pronunciamento judicial de mérito, uma vez que o requerente carece de interesse na utilização daquela via processual para os objetivos almejados. Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória. 9. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. 10. Esta sistematização do interesse de agir é adotada pela jurisprudência desta Suprema Corte, como se vê da ementa abaixo: (…) Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.” (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (grifos nossos)

+ Qual a relação entre posse de boa-fé e usucapião?

No caso dos autos, a parte autora pugnou que lhe seja reconhecida a propriedade sobre o imóvel situado na localidade de Rio Antinha, matriculado sob o nº 05.574, o qual foi adquirido por seu antecessor Aldo Roesler, conforme e averbação R.5-05.574 da matrícula acostada nos evento 1, INF21-fl. 3.
Contudo, analisando os autos, denota-se que já houve o procedimento necessário para a transmissão da propriedade, em virtude de inventário já findado, conforme se infere da cópia do formal de partilha acostado no Evento 1, INF19. 
No documento, constou expressamente que a parte ideal do terreno ficaria aos autores:

Assim, não verifico a necessidade do ajuizamento da ação de usucapião para o reconhecimento da propriedade, pois basta que a parte promova a averbação necessária do formal de partilha expedido (evento 1, INF19).  
Para além disso, em relação ao alegado acréscimo que a área sofreu ao longo do tempo, de iniciais 105.979,00 m² para 166.479,60 m² do total previsto na matrícula geral, tenho que a usucapião não é o meio adequado para alterar a demarcação da propriedade no registro. 
Sobre o assunto, ainda que se alegue que os princípios da economia e da celeridade processuais não são suficientes para superar esses entraves, por certo que não podem ser usados para sobrepujar a finalidade da usucapião e a própria ordem jurídica. Em hipótese similar, já se decidiu:
AÇÃO DE USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DEMARCATÓRIO E DIVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a cumulação dos pedidos demarcatório e divisório com aquele de usucapião porque a legitimação para propor as duas primeiras pretensões (demarcatória e divisória) está atrelada à propriedade do imóvel, algo que a insurgente ainda não tem – ao menos não enquanto não for declarada usucapida a área. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS – Agravo de Instrumento AI 70047308721 RS (TJ-RS). Jurisprudência. Data de publicação: 26/03/2012)
Diante dessas considerações, em virtude da falta de interesse de agir, seja sob o aspecto da necessidade ou adequação, o pedido deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

+ Quando ocorre a perda da posse?

Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante do presente voto, não são refutados pelas teses da parte recorrente, conforme se passa a demonstrar.
Isso porque a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei. Veja-se:
O fundamento desse modelo jurídico é dúplice: representa um prêmio àquele que por um período significativo imprimiu ao bem uma aparente destinação de proprietário; mas também importa em sanção ao proprietário desidioso e inerte que não tutelou o seu direito em face da posse exercida por outrem. Por isso a sentença de procedência da ação de usucapião apenas reconhece o domínio adquirido com a satisfação dos requisitos legais (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: Reais. 13ª ed. Salvador: Jus podivm, 2017, p. 394).
Assim, como cediço, no ordenamento civil brasileiro, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião. Imperativa, porém, é a sua caracterização como posse ad usucapionem, exigindo a lei, em primeiro lugar, a comprovação do ânimo de dono, ou seja, a atitude ativa no sentido do exercício dos poderes inerentes à propriedade, comportando-se o autor ostensivamente perante terceiros como se comportaria o proprietário. O segundo requisito é a continuidade da posse, isto é, ela deve ser exercida de modo ininterrupto, além de público, e pelo lapso temporal prescrito em lei. Finalmente, como terceiro requisito, exige-se que a posse seja mansa e pacífica, exercida, pois, sem oposição.
Diante destes apontamentos é que se deve analisar, então, a presença dos requisitos necessários para a configuração da posse, na situação concreta.
Segundo consta, os autores ocupam o imóvel objeto da demanda desde 2008. Não se questiona, porém, que eles estejam em poder do imóvel, mas sob qual qualidade estão ocupando o referido bem. 
Na hipótese dos autos, os recorrentes já ostentam o domínio da área discutida, uma vez que herdeiros do legítimo proprietário da área usucapienda (evento 1, INF21, R.5-05.574); ou seja, com o óbito, caberia aos herdeiros – como assim o fizeram (n. 058.08.001806-5) -, intentar a respectiva ação de inventário, pois a propriedade das terras transferiu-se, de forma automática, ao seu acervo patrimonial, consoante previsão do art. 1.784 do CC/02.
Acerca do tema, leciona SILVIO RODRIGUES:

+ Usucapião: qual documento é considerado “justo título”

A sucessão causa mortis se abre com a morte do autor da herança. No momento exato do falecimento, a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, quer estes tenham ou não ciência daquela circunstância. Isso porque a personalidade civil, ou seja, a capacidade da pessoa humana para ser titular de direito e obrigações na órbita do direito, extingue-se com sua morte. (RODRIGUES, Silvio. Direito civil. vol. 7. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 11)
Entretanto, conforme se percebe, a área a ser partilhada necessita de regularização – pois imprecisa, antiga, contando com metragem errônea -, devendo ser manejada o instrumento processual hábil para tal intuito.
Portanto, impossível a tentativa dos apelantes de abreviar a solução para a retificação da área e o parcelamento do imóvel, notadamente quando já ostentam a titularidade do domínio, em comunhão, com os demais sucessores do antigo proprietário da coisa.
Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM (ART. 267, VI, DO CPC). RECURSO DOS AUTORES. HERDEIROS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE BEM IMÓVEL QUE BUSCAM A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA VIA DA USUCAPIÃO. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA COISA EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DO AUTOR DA HERANÇA (ART. 1.784 DO CC). DOMÍNIO QUE SE ALCANÇA POR VIA DA SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO VERIFICADA. ÁREA CONFUSA E INCOMPLETA, NÃO CONDIZENTE COM A METRAGEM DE FATO DO TERRENO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO, MEDIANTE A RESPECTIVA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXEGESE DO ART. 213, DA LEI N. 6.015/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC – AC: 20110139006 Capital 2011.013900-6, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 12/07/2012, Quinta Câmara de Direito Civil)
Já está sedimentado na jurisprudência, assim, o entendimento de que a existência de prévio negócio de transmissão de domínio entre a parte autora da ação de usucapião e a proprietária do imóvel impede o ajuizamento da demanda, aplicando-se a mesma lógica no caso de transmissão causa mortis entre eles.
Isso porque a ação de usucapião visa à aquisição de bens de propriedade alheia, uma vez que é o instrumento jurídico pelo qual o possuidor/não proprietário pode, através da prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por certo lapso de tempo, obter declaração de propriedade. 
Veja-se que não seria este, portanto, o meio adequado para que os autores procedam à divisão da gleba recebida de herança – o que é nitidamente o intuito dos autos.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:

+ Quem mora de favor pode pedir usucapião?

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – COISAS – PROPRIEDADE – USUCAPIÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO TERMINATIVA DO PROCESSO EM 1º GRAU – RECURSO DO AUTOR – ALEGADA FALTA DE ÓBICE LEGAL À USUCAPIÃO – INACOLHIMENTO – OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E AO PROCEDIMENTO DE DESMEMBRAMENTO- EXIGIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANEJO DA VIA AD USUCAPIONEM, SOB PENA DE FOMENTAR A SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL E DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE – SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA – APELO IMPROVIDO. A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) (TJSC, Apelação n. 0302161-49.2015.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2023).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA ESTÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. TESE RECHAÇADA. ÁREA USUCAPIENDA ADQUIRIDA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DERIVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. “A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, quando inexiste relação jurídica de transmissão. Se a parte autora adquire terreno através de contrato firmado com o proprietário anterior (forma de aquisição derivada), sendo incontroverso o seu direito de propriedade, inviável o manejo da ação de usucapião, que não se presta para a regularização do imóvel, com burla das exigências administrativas” (TJSC, Apelação Cível n. 0004450-02.2012.8.24.0008, de Blumenau, desta relatora, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008449-04.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023).
Desta Câmara, inclusive:

+ O que é posse direta e posse indireta?

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA BENESSE NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO FORAM PREENCHIDOS. INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CONTRATO VERBAL. AQUISIÇÃO DIRETAMENTE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO REGULAR DA PROPRIEDADE. MANEJO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE, NESSE CENÁRIO, REPRESENTA BURLA AO SISTEMA REGISTRAL E AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS CONFORME A ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS (TJSC, Apelação n. 5032054-32.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023).
Não se ignora, ademais, a relativização do entendimento acima mencionado nos casos em que cabalmente comprovada a impossibilidade de regularização do imóvel no caso concreto, o que, todavia, não ficou demonstrado nesta demanda, devendo a parte se valer de via mais adequada para a regularização do imóvel.
Daí a manutenção da sentença impugnada, com o desprovimento do recurso.
4. Sucumbência 
Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).
A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência pressupõe os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos  EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites máximos descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese, tais requisitos não estão presentes, notadamente a fixação dos honorários na origem, motivo pelo qual deixa-se de realizar a majoração aludida.
DISPOSITIVO

+ Qual a diferença entre posse e detenção?

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4200121v22 e do código CRC 211657d5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDESData e Hora: 6/12/2023, às 15:9:12

Apelação Nº 0300096-55.2019.8.24.0058/SC

RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

APELANTE: MARCOS ROESLER (AUTOR) APELANTE: ROSANE ROESLER (AUTOR) APELANTE: FABIO ROESLER (AUTOR) APELADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 
RECURSO DA PARTE AUTORA. 
ALEGADO O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAR O IMÓVEL POR OUTRA VIA. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL RECEBIDO A TÍTULO DE HERANÇA DIRETAMENTE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. ÁREA NÃO CONDIZENTE COM A METRAGEM DE FATO DO TERRENO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO MEDIANTE A RESPECTIVA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO SE MOSTRA MEIO ADEQUADO PARA DIVISÃO DA GLEBA HERDADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

+ O que é posse justa?

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de dezembro de 2023.

+ O que é posse de boa-fé?

Documento eletrônico assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4200122v8 e do código CRC d1e02e63.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDESData e Hora: 6/12/2023, às 15:9:12

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 05/12/2023

Apelação Nº 0300096-55.2019.8.24.0058/SC

RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

+ Usucapião: alteração do caráter originário da posse

PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
APELANTE: MARCOS ROESLER (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA SADOWSKI STOCKCHNEIDER (OAB SC038000) APELANTE: ROSANE ROESLER (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA SADOWSKI STOCKCHNEIDER (OAB SC038000) APELANTE: FABIO ROESLER (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA SADOWSKI STOCKCHNEIDER (OAB SC038000) APELADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 05/12/2023, na sequência 23, disponibilizada no DJe de 20/11/2023.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

+ É possível usucapião de automóvel ou de outro bem móvel?

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTVotante: Juiz JOAO MARCOS BUCHVotante: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária

Fonte: TJSC

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