Usucapião: documentos essenciais à propositura da ação: Ocorre, porém, que apesar de não terem anexado aos autos todas as informações solicitadas pelo juízo, tem-se que os autores conseguiram, através daquilo que foi apresentado, individualizar com exatidão o imóvel usucapiendo e as partes envolvidas/interessadas, informações estas essenciais ao processamento do feito.
+ Usucapião: qual documento é considerado “justo título”
Processo: 5011693-36.2021.8.24.0091 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Fernanda Sell de Souto Goulart
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: 05/12/2023
Classe: Apelação
Apelação Nº 5011693-36.2021.8.24.0091/SC
+ Usucapião ou adjudicação compulsória?
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
APELANTE: EDESIO WATERKEMPER (AUTOR) APELANTE: VERA ROSANE DE SOUZA WATERKEMPER (AUTOR) APELADO: RÉU INEXISTENTE (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EDESIO WATERKEMPER e VERA ROSANE DE SOUZA WATERKEMPER em face de sentença que, em ação de usucapião, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos:
VERA ROSANE DE SOUZA WATERKEMPER e EDÉSIO WATERKEMPER, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de usucapião, a fim de obter o domínio sobre o imóvel descrito na inicial.
Fizeram os pedidos de estilo e juntaram documentos.
Determinou-se a emenda da inicial no Ev. 6 e concedeu-se a dilação de prazo em mais 2 oportunidades: Ev. 20 e 28. No entanto, o comando judicial não foi cumprido em sua integralidade.
É o relatório. Fundamento e decido.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Isso posto, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, indefiro a petição inicial, sentenciando o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
+ Qual o tempo de posse necessário para a usucapião de um imóvel?
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se, observado o disposto no art. 323 e seguintes do CNCGJ/SC.
Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais, alegou, em síntese, que “foram apresentados aos autos documentos suficientes para admissibilidade da peça pórtica, ficando pendentes tão somente, aqueles que, dada a morosidade das autoridades competentes, os Apelantes ainda não tiveram acesso, mas que em nada prejudicariam o prosseguimento do pleito, haja vista o denso substrato presente nos autos”.
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos:
Diante de todo o exposto, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade e procedibilidade do presente recurso de Apelação, REQUER desta eminente CORTE RECURSAL, para que após a análise das razões recursais seja dado PROVIMENTO a fim de:
a) Seja o presente recurso INTEGRALMENTE PROVIDO no sentido de determinar a CASSAÇÃO da sentença proferida pelo ilibado juízo a quo, retornando os autos ao juízo de origem para a devida instrução e processamento;
b) Sejam todas as intimações e publicações relativas ao Apelante, realizadas em nome de seus procuradores constituídos: Álvaro Borges de Oliveira, OAB/SC nº 18.071 e Emanuela Cristina Andrade Lacerda, OAB/SC 21.469, sob pena de nulidade, nos termos do Artigo 272, §5º do Código de Processo Civil.
+ É possível usucapião de automóvel ou de outro bem móvel?
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Por fim, vieram os autos para análise.
VOTO
1. Preliminares
Não há preliminares em contrarrazões para análise.
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.
3. Mérito
Passa-se ao exame do mérito do recurso, antecipando-se que o caso é de provimento.
O juízo a quo indeferiu a petição inicial com base em fundamentos assim expostos:
A falta de cumprimento da providência determinada impede o prosseguimento do feito.
Isso porque, dentre toda a complementação documental, bem como informações apontada nas decisões anteriores, há itens essenciais para o regular trâmite da ação de usucapião, a exemplo da qualificação completa, com endereço atualizado, de todos os confrontantes e seus respectivos cônjuges e/ou companheiros(as) (arts. 73, § 1°, I e 319, II, ambos do CPC), certidão atualizada relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel em questão e dos confrontantes no Registro de Imóveis respectivo e da certidão de confrontantes expedida pela municipalidade, cuja falta inviabiliza a angularização da relação processual, com as citações obrigatórias para a conclusão do feito.
Sobre a qualificação dos confrontantes, depende da certidão de confrontantes expedida pela municipalidade.
+ Usucapião: alteração do caráter originário da posse
No que tange à certidão de confrontantes emitida pela municipalidade, ressalto que tal documentação é exigida pela Circular n. 147 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina e é imprescindível para a continuidade do feito, tendo em vista que aponta os confrontantes que devem ser citados.
Ademais, a certidão atualizada relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel em questão e dos confrontantes no Registro de Imóveis respectivo, é imprescindível, pois somente ela é capaz de comprovar que a gleba usucapienda possui origem em terreno matriculado, sendo imperiosa a citação dos proprietários registrais, sob pena de nulidade.
A situação exposta implica o indeferimento da inicial, não sendo dado que este juízo conceda eternas dilações de prazo, sobretudo quando o mesmo processo tramitando no extrajudicial não poderia ultrapassar 30 dias corridos de prazo.
A jurisprudência do TJSC não destoa:
[…] USUCAPIÃO ORDINÁRIA – EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CPC, ART 485, IV – OCORRÊNCIA. 1. A inicial da ação de usucapião deverá contemplar a correta individualização do bem e os demais requisitos dispostos no artigo 942 do Código de Processo Civil/1973, vigente na época do ajuizamento da demanda, como o requerimento para a citação de eventual proprietário e dos confrontantes. 2. A ausência, na peça inicial, das informações essenciais que possibilitassem a citação dos confrontantes do imóvel usucapido resulta na extinção do feito sem resolução do mérito. (TJSC, Apelação Cível n. 0318632-64.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2020).
Tais fundamentos, contudo, são refutados pelas teses recursais.
A legislação vigente prevê que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC), assim considerados “apenas os documentos substanciais, que a lei exige expressamente que sejam apresentados para a propositura da ação, como é o caso, por exemplo, do título de propriedade na ação demarcatória (art. 574) ou da prova escrita necessária para a ação monitória (art. 700)” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5 ed. Forense, 2022, p. 488).
+ Usucapião: qual documento é considerado “justo título”
Cuida-se, portanto, de documentos imprescindíveis para a admissão da petição inicial (da ação), do ponto de vista estritamente processual (art. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC), que não se confundem com documentos comprobatórios em geral (art. 405 e ss. do CPC), cuja apresentação é facultativa (art. 369 do CPC) e cuja ausência pode levar à incerteza do juízo acerca da alegações de fato contidas na petição inicial e à improcedência da pretensão (arts. 370, 373, I, e 487 do CPC).
Nesse sentido:
Ausência de documentos substanciais ou fundamentais: consequências distintas.
Caso não seja apresentado algum documento substancial (ou seja, indispensável à propositura da ação) com a petição inicial, deverá o juiz determinar a intimação do autor para que o apresente em quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321). Por outro lado, não tendo sido apresentado documento fundamental (que se refere à prova das alegações constantes da causa de pedir), não será o caso de emenda ou indeferimento da petição inicial. […] na falta de documento fundamental, deverá o réu ser citado e, caso a questão reste controvertida e não se desincumba o autor de demonstrar suas alegações, será o pedido julgado improcedente por ausência de provas (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5 ed. Forense, 2022, p. 489).
Ademais, o Acesso à Justiça, como garantia prevista expressamente na Constituição Federal (art. 5º, XXXV, da CF), deve ser assegurado na maior extensão possível, evitando-se a criação de obstáculos processuais não previstos em lei (art. 5º, II, do CPC) ou não chancelados por um entendimento jurisprudencial predominante e amplamente consagrado.
+ O que é posse direta e posse indireta?
Essa lógica implica que a exigência de documentos para a admissão da ação, sob enfoque estritamente processual (art. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC), adstrinja-se àqueles efetivamente considerados essenciais, nos termos da legislação vigente (arts. 700 e 783 do CPC etc.) ou de precedentes dominantes, sob pena de obstrução desproporcional ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
A propósito, do STJ:
+ Quem mora de favor pode pedir usucapião?
[…] dispõe o art. 320 do CPC/2015 que a petição inicial, como requisito extrínseco para regular formação da relação processual, deve ser instruída com “documentos necessários à propositura da ação”. A regra vem condicionada com duplo caveat: que os documentos a) existam e estejam disponíveis e b) sejam, em absoluto, indispensáveis. Não compete ao juiz, na petição inicial, exigir prova documental além da estritamente imprescindível à caracterização e materialização do objeto litigioso. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.905.367/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 14/12/2020.)
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifica-se que os autores, tanto ao instruir a inicial, quanto após a devida intimação, apresentaram diversos documentos e informações atinentes ao imóvel usucapiendo e as partes a ele relacionadas (confrontantes, proprietário registral, etc.).
Apesar disso, o juízo a quo intimou-os para que anexassem outros documentos, oportunidade na qual, dentro do prazo estabelecido, compareceram aos autos cumprindo parcialmente as exigências, informando que já haviam solicitado os documentos faltantes, como, por exemplo, a certidão de confrontantes (evento 32, PET1), requerendo, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Transcorrido certo lapso temporal e não juntados os documentos, a petição inicial restou indeferida.
Ocorre, porém, que apesar de não terem anexado aos autos todas as informações solicitadas pelo juízo, tem-se que os autores conseguiram, através daquilo que foi apresentado, individualizar com exatidão o imóvel usucapiendo e as partes envolvidas/interessadas, informações estas essenciais ao processamento do feito.
+ Qual a diferença entre posse e detenção?
Não há como concluir, nesse contexto – e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e primazia da decisão de mérito -, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo apta a justificar o seu julgamento sem resolução de mérito.
Veja-se que, em situações análogas, assim já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E IDENTIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. SUBSISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU OS REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, EX VI DOS ARTIGOS 319 E 320, AMBOS DO CPC. DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO TOGADO SINGULAR QUE APESAR DE ÚTEIS, NÃO SÃO IMPRESCINDÍVEIS AO CURSO DO FEITO, A EXEMPLO DA CERTIDÃO ATUALIZADA RELATIVA À INSCRIÇÃO (OU INEXISTÊNCIA DELA) DO IMÓVEL EM QUESTÃO E DOS CONFRONTANTES NO REGISTRO DE IMÓVEIS RESPECTIVO E DA CERTIDÃO DE CONFRONTANTES EXPEDIDA PELA MUNICIPALIDADE.CIRCULAR DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA QUE SE REFERE A RECOMENDAÇÃO AOS MAGISTRADOS, NÃO SE SOBREPONDO À NORMA INSTRUMENTAL. AINDA, PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL QUE DEVEM SER PRIVILEGIADOS. CASSAÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO QUE SE FAZ MISTER. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “‘A inicial da ação de usucapião deverá contemplar a correta individualização do bem e os demais requisitos dispostos no artigo 942 do Código de Processo Civil (citação de eventual proprietário e dos confrontantes). […] A exigência de documentos diversos daqueles dispostos em lei e cuja não apresentação implica indeferimento da inicial configura óbice ao direito de acesso ao Judiciário’ (AC n. 2014.062832-0, de Garuva, Des. Sebastião César Evangelista)” (TJSC, Apelação Cível n. 0500179-11.2013.8.24.0119, de Garuva, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-1-2017) (TJSC, Apelação n. 0304444-85.2017.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO ACERCA DOS CONFRONTANTES DO IMÓVEL DESATENDIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS EXIGÍVEIS (ARTS. 319 E 320 DO CPC). PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.”‘A inicial da ação de usucapião deverá contemplar a correta individualização do bem e os demais requisitos dispostos no artigo 942 do Código de Processo Civil/1973 (citação de eventual proprietário e dos confrontantes). […] A exigência de documentos diversos daqueles dispostos em lei e cuja não apresentação implica indeferimento da inicial configura óbice ao direito de acesso ao Judiciário’ (AC n. 2014.062832-0, de Garuva, Des. Sebastião César Evangelista)’ (TJSC, Apelação Cível n. 0500179-11.2013.8.24.0119, de Garuva, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-1-2017)’ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC, Apelação n. 0301367-68.2017.8.24.0091, rel. Des. André Carvalho, j. de 05-07-2022). RECURSO CONHECIDOE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011330-83.2020.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2023).
Daí o provimento do recurso, com a cassação da sentença e retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
4. Sucumbência
Provido o recurso com a cassação da sentença, sem a definição de parte sucumbente na demanda de origem, descabe a fixação ou majoração de honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento dos trâmites processuais.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4205137v47 e do código CRC f19c239b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDESData e Hora: 6/12/2023, às 15:9:10
Apelação Nº 5011693-36.2021.8.24.0091/SC
+ Usucapião: alteração do caráter originário da posse
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
APELANTE: EDESIO WATERKEMPER (AUTOR) APELANTE: VERA ROSANE DE SOUZA WATERKEMPER (AUTOR) APELADO: RÉU INEXISTENTE (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E DECLARA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE QUE FORAM APRESENTADOS TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ADMISSÃO DA DEMANDA. ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAR O IMÓVEL USUCAPIENDO E AS PARTES ENVOLVIDAS NO LITÍGIO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 320 DO CPC) QUE, POR DIZEREM RESPEITO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA DO PONTO DE VISTA ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, DO CPC), NÃO SE CONFUNDEM COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS EM GERAL (ART. 405 E SS. DO CPC), CUJA AUSÊNCIA PODE ACARRETAR A INCERTEZA SOBRE OS FATOS ALEGADOS (ART. 373, I, DO CPC) E A EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, NO EXAME DO MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DOS TRÂMITES PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
+ É possível usucapião de automóvel ou de outro bem móvel?
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento dos trâmites processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4205138v11 e do código CRC 5a031d84.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDESData e Hora: 6/12/2023, às 15:9:10
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 05/12/2023
Apelação Nº 5011693-36.2021.8.24.0091/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LEANDRO AMARAL GAMA por EDESIO WATERKEMPER
APELANTE: EDESIO WATERKEMPER (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) ADVOGADO(A): EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) ADVOGADO(A): LEANDRO AMARAL GAMA (OAB SC054484) APELANTE: VERA ROSANE DE SOUZA WATERKEMPER (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) ADVOGADO(A): EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) ADVOGADO(A): LEANDRO AMARAL GAMA (OAB SC054484) APELADO: RÉU INEXISTENTE (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
+ Qual o tempo de posse necessário para a usucapião de um imóvel?
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 05/12/2023, na sequência 28, disponibilizada no DJe de 20/11/2023.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DOS TRÂMITES PROCESSUAIS.
+ Usucapião ou adjudicação compulsória?
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTVotante: Juiz JOAO MARCOS BUCHVotante: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária
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Fonte: TJSC
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