A empresa não pode recorrer para excluir sócio da execução

A empresa não pode recorrer para excluir sócio da execução

Pessoa jurídica somente pode recorrer de desconsideração da personalidade para defesa de direito próprio.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica carece de interesse para recorrer da decisão que determina o redirecionamento da demanda executiva em face dos seus sócios, a não ser que o faça na defesa de direito próprio relativo à sua autonomia ou à correição de sua administração.

O que é a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica da empresa (Disregard Doctrine) foi criada com o intuito de evitar a prática de fraude ou abuso de direito, desmotivando os sócios e administradores a utilizarem o organismo empresarial em fim diverso do seu objeto societário. Visa, assim, a desconsideração da personalidade, coibir a manipulação da pessoa jurídica, sobretudo, com o fim de fraudar credores. Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 50, Código Civil

Ao contrário do que pode se alegado, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por efeito preservar a autonomia do patrimônio da empresa em relação ao patrimônio do seus sócios, dando força ao previsto no art. 49-A, do Código Civil, que dispõe a pessoa jurídica não se confundir com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, sendo a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Requisitos para desconsideração da personalidade da pessoa jurídica

Conforme o o art. 50, do Código Civil, para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, deve restar presente o uso abusivo da sua personalidade, evidenciado pelo (i) desvio de finalidade ou pela (ii) confusão patrimonial.

O desvio de finalidade consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

Já a confusão patrimonial fica caracterizada quanto há a ausência de separação de fato entre o patrimônio da empresa e de seus sócios (cumprimento repetitivo de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa pela sociedade; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações; prática de outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial).

Teoria maior e teoria menor da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica

Duas teorias são aplicadas na desconsideração da personalidade jurídica. Na primeira delas, a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a insolvência da empresa não é bastante para que a personalidade seja desprezada para cobrança de uma dívida, sendo necessário restar comprovado que os sócios atuaram de forma a fraudar o direito de credores ou notabilizada a confusão patrimonial entre os bens da empresa e de seus sócios. – Pela aplicação da teoria maior, caso a empresa não possua recursos financeiros para saldar as suas obrigações, não fica autorizada a desconsideração da personalidade.

Por sua vez, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicada de forma restrita e em situações excepcionais, como no caso da necessidade de se proteger bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, como os que são tutelados no Direito Ambiental e no Direito do Consumidor.

Ilegitimidade da empresa para excluir sócio da execução

Nos casos em que a desconsideração da personalidade jurídica é decretada pelo juízo, a legislação processual alberga o direito da parte interessada ingressar com recurso com o fim de obter a reforma da decisão perante o Tribunal.

Para tanto, antes de apreciar os motivos para a reforma, os Tribunais analisam os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre eles, se a parte recorrente possui interesse e legitimidade para recorrer, ou seja, se o recorrente é parte sucumbente ou um terceiro prejudicado pela decisão.

Para o STJ, a empresa não possui legitimidade recursal para discutir a desconsideração da própria personalidade jurídica, quando suas razões vierem embasadas apenas no interesse dos sócios.

Assim, devem os sócios – e não a empresa – ingressarem no feito recorrendo da decisão para que, alegando seu direito próprio, evitem que o patrimônio pessoal não fique exposto a penhora para cobrança de dívidas contraídas pela sociedade empresária.

Legitimidade da pessoa jurídica de recorrer da decisão da desconsideração da personalidade para defesa de direito próprio

Em tese, o STJ admite que a pessoa jurídica se valha dos meios próprios de impugnação para defender sua autonomia e regular administração, desde que o faça sem se imiscuir na esfera de direitos dos sócios ou dos administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração.

Como exemplo, quando a pessoa jurídica não pleiteia o livramento dos bens dos sócios de eventual constrição, limitando-se a alegar que, além de não ter sido observado o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica – previsto no Código de Processo Civil – existiria patrimônio suficiente para pagamento dos credores e regularidade na sua administração, fica nítida a defesa de direitos próprios.

Assim, há interesse de agir se a pessoa jurídica, diante do decreto da desconsideração de sua personalidade, defende sua própria autonomia patrimonial (art. 49-A, do Código Civil) , sem que tencione tão somente livrar o patrimônio de outros que venham a ser atingidos pela medida.

Dessa forma, é possível conceber que a pessoa jurídica – observada a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica – recorra da decisão de desconsideração, sobretudo, afirmando que vem sendo administrada regularmente, sem qualquer prejuízo a direito de terceiros.

Defesa do patrimônio moral da pessoa jurídica

Por último, é importante destacar que a pessoa jurídica tem interesse em preservar a sua boa fama quando medida excepcional, como é a desconsideração da sua personalidade, demonstrar potencial para atingir o seu patrimônio moral e a credibilidade da sociedade empresária, sobretudo, quando for declarado que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento para fins fraudulentos.

Base legal

Código Civil

Código de Processo Civil

Código de Defesa do Consumidor

Leia também

+ Desconsideração da personalidade jurídica não alcança administrador não sócio

+ Sócio responde por débito da empresa baixada se recebeu patrimônio

+ Sócio-gerente e dissolução irregular da empresa

Jurisprudência

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

  1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
    Precedentes.
  2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da matéria, atraindo a aplicação, também, do teor da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.
    (AgInt no AREsp 1803962/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)

Informações Complementares à Ementa

Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal a quo decide que a empresa não possui legitimidade recursal para discutir a desconsideração da sua personalidade jurídica e determina o redirecionamento da demanda executiva em face dos seus sócios. Isso porque referido entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 desta Corte.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA QUE INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO. RECURSO INTERPOSTO PELA PESSOA JURÍDICA ORIGINARIAMENTE EXECUTADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 586 DO CPC/1973. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.

  1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
  2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
    Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
  3. A jurisprudência do STJ admite, pelo menos em tese, que a pessoa jurídica se valha dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia e regular administração, desde que o faça sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios ou dos administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração (AgInt no REsp. 1.591.146/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17.11.2016), situação não configurada na espécie. Em reforço: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp. 995.378/SP, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, DJe 23.5.2018; AgInt no REsp.
    1.625.563/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.5.2017 e AgInt no REsp. 1.417.440/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 12.8.2016.
  4. Em relação ao art. 586 do CPC/1973, inafastável a aplicação do Enunciado Sumular 7 do STJ. Com efeito, o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, deixou consignado que inexiste prejuízo ao agravante, pois a certeza e liquidez dos títulos executados decorrem das certidões de dívida ativa que documentam cada processo de execução fiscal (fls. 3704), de modo que a alteração do entendimento contido no voto condutor do acórdão recorrido demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa.
  5. Inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual (AgInt no AREsp. 1.067.725/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.10.2017).
  6. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 714.039/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DA EMPRESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. A pessoa jurídica tem legitimidade para interpor recurso contra decisão que desconsidera sua personalidade, a fim de defender direito próprio, relativo a sua autonomia em relação aos sócios e à regularidade de sua administração.
  2. Agravo interno não provido.
    (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 995.378/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DA PRÓPRIA EMPRESA PARA RECORRER NO INTERESSE DOS SÓCIOS. PRECEDENTES. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

  1. É entendimento consolidado nesta Corte que a empresa não possui legitimidade recursal para discutir a desconsideração da própria personalidade jurídica, quando suas razões vierem embasadas no interesse dos sócios. 2. O não enfrentamento do conteúdo normativo apontado como violado pelo Tribunal local caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
  2. Agravo interno improvido.
    (AgInt no AREsp 978.178/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERESSE. SOCIEDADE. OCORRÊNCIA. REQUISITOS. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

  1. À pessoa jurídica interessa a preservação de sua boa fama, assim como a punição de condutas ilícitas que venham a deslustrá-la. Dessa forma, quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão” (REsp 1.208.852/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 5/8/2015) 2. A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial ou a inexistência de bens penhoráveis, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 1003963/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC”.
  2. Conforme a jurisprudência deste Sodalício, a empresa não possui legitimidade recursal para discutir a desconsideração da própria personalidade jurídica, quando suas razões vierem embasadas no interesse dos sócios. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão dos fundamentos constantes do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
  5. Agravo interno não provido.
    (AgInt no REsp 1625563/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA QUANDO DEFENDE A PRÓPRIA AUTONOMIA E A REGULARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  1. A pessoa jurídica detém legitimidade para recorrer de decisão que desconsidera sua personalidade, a fim de defender direito próprio, consistente na sua autonomia em relação aos sócios e na regularidade da administração. Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido.
    (AgInt no AREsp 1001293/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Crédito da imagem principal do post Negócio foto criado por senivpetro – br.freepik.com

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *