Desconsideração da personalidade jurídica não alcança administrador não sócio

Desconsideração da personalidade jurídica não alcança administrador não sócio. Em relações de consumo, não é aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica para admitir a responsabilização pessoal do administrador que não faz parte do quadro social do fornecedor (pessoa jurídica).

Por Emerson Souza Gomes

Desconsideração da personalidade jurídica não alcança administrador não sócio

De acordo com o § 5º do art. 28 do CDC, é possível a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor em casos de insolvência em virtude de má administração:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

(…)

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Código de Defesa do Consumidor

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem sua origem na experiência anglo-saxônica, tradicionalmente denominada de “disregard doctrine“, cujo objetivo é superar a autonomia e separação patrimonial, alcançando o patrimônio dos sócios ou administradores por obrigações pessoa jurídica.

No direito brasileiro convivem dois sistemas para a desconsideração:

(a) aquele inserto no Código Civil, em seu artigo 50, concebido à luz da denominada teoria maior e;

(b) aquele disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, parágrafo 5º, relacionado à intitulada teoria menor.

Para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com base no CDC, o consumidor deverá demonstrar:

– o estado de insolvência do fornecedor ou;

– o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos danos.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica parte do pressuposto de que o risco empresarial, inerente ao exercício da atividade econômica, deve ser suportado por aqueles que integram os quadros societários, com capacidade de gestão, e não o consumidor.

Dessa forma, com base no CDC, é possível a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, onde é bastante o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa.

Afora isso, também é possível a aplicação da Teoria Menor, quando a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

No entanto, é importante salientar, na Teoria Menor, prevista no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não há previsão para a responsabilidade de administrador não sócio, isto é, àquele que, embora desempenhe as funções gerenciais, não integra o quadro societário.

De outra parte, a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CDC, diferentemente do que estabelece o Código Civil, tem a sua aplicação no caso de de mero inadimplemento, como por exemplo, quando a pessoa jurídica não possui de bens bastantes para saldar o débito.

Fonte: REsp 1.860.333-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022.

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