Fornecimento de água sem tratamento gera dano moral

Fornecimento de água sem tratamento gera dano moral. Município e companhia de saneamento são condenados a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais por fornecerem água sem tratamento a consumidor de Campo Alegre (SC). A decisão é da 3ª Vara da comarca de São Bento do Sul (SC).

Fornecimento de água sem tratamento gera dano moral

Segundo os autos, o consumidor suspeitou da qualidade da água tendo em vista a sua coloração ao sair da torneira, requerendo visita técnica, onde tomou conhecimento de que jamais recebera água potável.

Alegou ainda que, após a equipe de saneamento da prefeitura efetuar uma obra nas proximidades de sua residência, foram invertidos canos e a família passou a consumir, sem saber, a água de um poço artesiano.

Em sua defesa, o município alegou que a responsabilidade pelos danos seria da segunda ré, concessionária do serviço público, que “seguramente há mais de duas décadas, equivocou-se ao ligar o cano de abastecimento domiciliar num ramal que advinha direto deste poço artesiano”. Alegou ainda que o autor usufruiu do serviço, de modo que é incabível a reparação por danos materiais.

Por sua vez, a concessionária alegou, dentre outras, a sua ilegitimidade para a ação, uma vez que “os requerentes confessam na inicial que a inversão do encanamento foi realizada por uma equipe de saneamento da prefeitura”. No mérito, defendeu que a água fornecida era tratada e rechaçou os pleitos autorais.

Na decisão, a sentença destacou que as pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Neste caso, a responsabilidade das rés é solidária, uma vez que estão presentes as figuras do consumidor (autor) e do fornecedor.

“Resta comprovada a falha na prestação do serviço pelas rés, uma vez que a elas cabia o ônus de elidir tal mácula no serviço, mas assim não fizeram. É inegável que aquele que recebe água sem o devido tratamento, mesmo pagando pelo serviço, tem sua dignidade abalada. Ora, é inconcebível que o ente público falhe no fornecimento de serviço essencial à saúde […]”, frisou a juíza.

Sentença 0301661-93.2015.8.24.0058

As rés foram condenada a pagar indenização de R$ 10 mil em favor do autor.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSC

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Crédito da imagem em destaque Imagem de halayalex no Freepik

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