Sócio-gerente e dissolução irregular da empresa

Qual sócio-gerente deve responder por tributos na dissolução irregular da empresa, veja o entendimento do STJ.

Sócio-gerente não responde por tributos da empresa

Quando há a dissolução da pessoa jurídica, o inadimplemento de tributos não autoriza, por si só, a responsabilização do sócio-gerente pelo pagamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui Súmula nesse sentido:

O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

STJ, Súmula 430

Por que o sócio-gerente não responde por tributos da empresa

O princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica é a razão dos sócios não responderem por dívidas da empresa:

A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 

Código Civil, art. 49-A

Sociedade empresária e sócios tratam-se de pessoas distintas, não havendo razão para que o patrimônio dos sócios responda por dívidas da empresa e vice versa.

No mais, a finalidade da autonomia patrimonial é estimular empreendimentos, gerando empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos (Código Civil, art. 49-A, parágrafo único).

Quando o sócio-gerente pode responder por tributos da empresa

A autonomia patrimonial não é um direito absoluto. O ordenamento jurídico prevê hipóteses onde sócios e administradores podem responder por obrigações da empresa.

Dentre as hipóteses previstas, o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, dispõe que diretores, gerentes e administradores respondem por tributos da empresa quando a obrigação tributária resultar de ato praticado:

– com excesso de poderes;

– com infração ao contrato ou estatutos;

– com infração de lei.

Sócio-gerente responde por tributos na dissolução irregular da empresa por ser uma infração à lei

O STJ pacificou o entendimento de que o sócio-gerente responde por tributos quando ocorre a dissolução irregular da empresa por constituir uma infração à lei.

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

STJ, Súmula 435

No mesmo sentido, o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário 562.276/PR (tema 13) destacou que a mera inadimplência não obriga terceiros ao pagamento de tributo, sendo necessária uma infração à lei para que haja responsabilização dos sócios.

Alteração do endereço sem registro presume a dissolução irregular da empresa

A não-localização da empresa no endereço indicado como domicílio fiscal presume a dissolução irregular atribuindo ao sócio-gerente o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder” (EREsp 852.437/RS).

No Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS (tema 630), a Primeira Seção do STJ firmou ser obrigação dos gestores manter atualizados os registros da empresa sob pena de infração à lei e responsabilização do sócio-gerente.

Substituição de sócio-gerente após o não-pagamento do tributo

Não restando dúvida quanto à responsabilização do sócio-gerente na dissolução irregular da empresa, resta saber qual sócio-gerente deve responder pelo pagamento dos tributos:

– o sócio-gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada e ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos;

– o sócio-gerente à época da dissolução irregular, embora não gerisse a pessoa jurídica executada ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos;

– ou se o sócio-gerente ao tempo dos fatos geradores, embora não gerisse a pessoa jurídica executada à época da dissolução irregular.

Qual sócio-gerente deve responder pelos tributos na dissolução irregular da empresa

De acordo com o STJ (tema 981) o redirecionamento de execução fiscal contra sócio-gerente na hipótese de dissolução irregular da empresa (art. 135, Iii, CTN), pode ser autorizado contra:

(i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou;

(ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

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