Energia Elétrica Em APP Requer Alvará De Construção e Habite-se

Energia Elétrica Em APP Requer Alvará De Construção e Habite-se
Energia Elétrica Em APP Requer Alvará De Construção e Habite-se

De acordo com Primeira Câmara de Direito Público do TJSC, o fornecimento de energia elétrica em APP requer alvará de construção e habite-se.

O entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) foi firmado em ação civil pública de autoria do Ministério Público de Santa Catarina.

Energia elétrica em APP requer alvará de construção e habite-se

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou a Ação Civil Pública visando que a CELESC se abstenha de efetuar novas ligações de energia elétrica no município de Fraiburgo quando não houver a prévia apresentação de alvará de construção ou “habite-se”.

A ação foi julgada procedente na primeira instância.

Não se conformando com a sentença, a CELESC interpôs apelação, alegando, dentre outros, que cumpre a legislação estando desobrigada de fiscalizar imóveis.

Conflito entre normas constitucionais

Diante de um aparente conflito de normas constitucionais que tutelam, de um lado, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, de outro, o direito à rede de abastecimento de água, intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, a Primeira Câmara de Direito Público do TJSC formou o convencimento de que, para poder receber energia elétrica, o imóvel tem que possuir condições de habitabilidade e não ser clandestino.

Para a Câmara do TJSC, o fornecimento de energia elétrica envolve não apenas o consumidor individualmente, mas uma coletividade de consumidores, lembrando que Resolução da ANEEL obriga, para o fornecimento de energia elétrica, que a CELESC exija a apresentação de licença por parte do órgão competente para ocupar determinada área protegida pela legislação ambiental.

Critério da proporcionalidade

Para dilucidar o conflito aparente entre normas, A Turma do TJSC se valeu do critério da proporcionalidade, ponderando os danos causados e os resultados obtidos com o fornecimento da energia.

A conclusão foi a de que a proibição de fornecimento, em áreas irregulares, evita a criação de favelas, a invasão de áreas de preservação ambiental e a invasão de terrenos públicos. É o que diz o Acórdao:

(…) imóveis construídos em áreas irregulares normalmente não possuem sistema de tratamento de esgoto e, como consequência, tais dejetos são lançados em local impróprio, poluindo o meio ambiente, por vezes afetando rios ou lençóis freáticos (águas subterrâneas)”.

Exigência de alvará ou habite-se

A exigência de alvará de construção ou habite-se e demais documentos comprobatórios para a instalação dos serviços de água e energia elétrica decorre dos ordenamentos constitucionais e dos princípios de direito ambiental, como o princípio da prevenção.

Mesmo que o fornecimento de energia elétrica se trate de serviço essencial, para a Câmara do TJSC, tal fato não pode servir de salvo conduto para garantir que sejam fornecidos de qualquer modo, em qualquer situação.

Assim, no caso concreto, prevaleceu o direito coletivo de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, não havendo se falar em intromissão indevida do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo.

Para mais informações, leia o Acórdão.

Cuidado necessário

A preservação do meio ambiente é uma preocupação que cada vez mais exige a atuação do Ministério Público e dos órgãos de fiscalização.

Neste cenário, o adquirente de imóvel deve ter cautela redobrada para não comprar imóvel irregular, evitando assumir obrigações de terceiros.

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Crédito da imagem principal: Designed by Freepik

Fonte: TJSC, 5002266-90.2019.8.24.0024 (Acórdão do Tribunal de Justiça)

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Jurisprudência

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO À DISTRIBUIDORA DEMANDADA QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR NOVAS LIGAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO QUANDO NÃO HOUVER A PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU “HABITE-SE” PELO SOLICITANTE, BEM COMO DE PRATICAR QUAISQUER ATOS DESTINADOS À AUTORIZAÇÃO OU INSTALAÇÃO DA RESPECTIVA REDE SEM COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO OU DA EDIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. ARGUIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSCITADO DESCABIMENTO, SOB O ARGUMENTO DE NÃO POSSUIR DEVER FISCALIZATÓRIO E NÃO ESTAREM AS MEDIDAS DEVIDAMENTE REGULAMENTADAS. APONTADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. TESES INSUBSISTENTES. INADMISSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A IMÓVEIS CLANDESTINOS, SEM O IMPRESCINDÍVEL ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU “HABITE-SE”. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES, DA PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, E DA ORDEM URBANÍSTICA. PRECEDENTES. “Ação Civil Pública. Direito Ambiental. Obrigação da concessionária de energia elétrica em abster-se de efetuar novas ligações no Município de Sangão sem a apresentação, por parte do solicitante, do respectivo alvará de construção. Argumento de que a empresa não teria que exigir outros documentos além dos elencados na Resolução da ANEEL quanto à regularidade da construção. Tese afastada. Precedentes. Necessidade, ademais, de exigência do alvará de uso ou ‘habite-se’ fornecido pela Municipalidade. Impossibilidade da instalação de rede se dar em solo clandestino ou irregular. Preservação dos princípios do meio ambiente equilibrado e da proteção à ordem urbanística. Confirmação da sentença de procedência. Multa cominatória mantida, bem como a aplicada em razão de embargos de declaração protelatórios opostos na origem. Recurso conhecido e desprovido.” (TJSC, Apelação Cível n. 5000967-46.2020.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 07/12/2021) Consoante estabelece o art. 50 do Código de Edificações do Município de Fraiburgo (Lei Complementar Municipal n. 263/2019), “nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria do Município e expedido o respectivo alvará de habite-se”, sendo que o aludido documento será lavrado “quando a edificação apresentar condições de habitabilidade” (art. 51), em conformidade aos requisitos elencados no referido diploma legal. Por conseguinte, haja vista que sem condições de habitabilidade e o imprescindível alvará ninguém pode ocupar o imóvel, mostra-se evidente o descabimento de energia elétrica, ao menos enquanto perdurar tal situação de clandestinidade e ilegalidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5002266-90.2019.8.24.0024 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Fraiburgo. Órgão Julgador: Primeira Câmara Público. Data de Julgamento: 22/03/2022. Classe: Apelação.

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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