A usucapião não é um instrumento idôneo para corrigir problemas decorrentes de uma relação de compra e venda irregular.
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O que é posse?
Em direito imobiliário, “posse” se refere ao direito de uma pessoa ou entidade de ocupar e utilizar um imóvel como se fosse o verdadeiro proprietário, desde que essa posse seja feita de forma pacífica, contínua, pública e com a intenção de exercer o controle sobre o imóvel.
A posse é um conceito importante na área de propriedade e pode ser uma questão relevante em casos de disputas de propriedade, arrendamento, despejo e outros assuntos imobiliários.
É importante notar que a posse difere da propriedade.
Enquanto a propriedade confere o direito completo e absoluto de um imóvel, a posse refere-se à mera ocupação e uso do imóvel, sem necessariamente ter o título de propriedade.
Isso significa que alguém pode ter a posse de um imóvel, mas não ser o proprietário legal do mesmo.
Existem diferentes tipos de posse em direito imobiliário, incluindo:
– Posse de boa-fé: Quando alguém ocupa um imóvel acreditando de boa-fé que tem o direito de fazê-lo, mesmo que, mais tarde, se descubra que não era o verdadeiro proprietário.
– Posse de má-fé: Quando alguém ocupa um imóvel sabendo que não tem o direito de fazê-lo, como em casos de invasões.
– Posse direta e indireta: A posse direta ocorre quando alguém está fisicamente presente no imóvel, enquanto a posse indireta ocorre quando a pessoa não está no local, mas exerce controle sobre ele (por exemplo, através de um arrendamento).
– Posse precária: Quando alguém ocupa um imóvel sem nenhum direito legal, como um inquilino que não paga aluguel.
A posse pode ser objeto de litígio e disputa legal, especialmente quando há dúvidas sobre quem é o verdadeiro proprietário do imóvel ou quando ocorrem problemas de despejo ou arrendamento.
Portanto, é fundamental compreender as leis e regulamentos específicos de posse em sua jurisdição, bem como buscar aconselhamento jurídico adequado em casos de conflito relacionados à posse de imóveis.
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Usucapião: cessão de direitos sucessórios
Usucapião: cessão de direitos sucessórios. Processo: 5003547-29.2020.8.24.0030 (Acórdão do Tribunal de Justiça)Relator: Carlos Roberto da SilvaOrigem: Tribunal de Justiça de Santa CatarinaOrgão Julgador: Sétima Câmara de Direito CivilJulgado em: 30/11/2023Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:7 Apelação Nº 5003547-29.2020.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: JEFERSON FRITSCH (AUTOR) RELATÓRIO Jeferson Fritsch interpôs recurso de apelação… Continuar lendo Usucapião: cessão de direitos sucessórios
Usucapião: alienação do imóvel
Dessa maneira, tendo em vista que o autor não era possuidor do imóvel o qual pretende usucapir quando do ingresso da demanda, sua ilegitimidade ativa deve ser reconhecida, resolvendo o presente processo sem resolução de mérito.
Usucapião: loteamento clandestino
Veja-se que o fato de o loteamento ser irregular e/ou a área do imóvel ser menor do que o módulo estabelecido pelo Município não impede, por si só, a eventual procedência da ação de usucapião (Tema n. 815 da Rep. Geral e Tema 985).
Requisitos para usucapião
Assim, como cediço, no ordenamento civil brasileiro, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião. Imperativa, porém, é a sua caracterização como posse ad usucapionem, exigindo a lei, em primeiro lugar, a comprovação do ânimo de dono, ou seja, a atitude ativa no sentido do exercício dos poderes inerentes à propriedade, comportando-se o autor ostensivamente perante terceiros como se comportaria o proprietário. O segundo requisito é a continuidade da posse, isto é, ela deve ser exercida de modo ininterrupto, além de público, e pelo lapso temporal prescrito em lei. Finalmente, como terceiro requisito, exige-se que a posse seja mansa e pacífica, exercida, pois, sem oposição.
Usucapião: contrato particular de compra e venda
A pretensão, portanto, tem origem em relação jurídica direta com os proprietários registrais do bem, devendo a controvérsia ser objeto de ação própria visando efetivar o negócio jurídico. A ação de usucapião não pode servir de atalho à obrigação de regularização registral, com a consequente modificação da natureza por meio da qual a propriedade foi adquirida.
Usucapião: contrato de permuta
A pretensão, portanto, tem origem em relação jurídica direta com o proprietário registral do bem, devendo a controvérsia ser objeto de ação própria visando efetivar o negócio jurídico. A ação de usucapião não pode servir de atalho à obrigação de regularização registral, com a consequente modificação da natureza por meio da qual a propriedade foi adquirida.