Usucapião: cessão de direitos sucessórios

Usucapião: cessão de direitos sucessórios

Usucapião: cessão de direitos sucessórios. Processo: 5003547-29.2020.8.24.0030 (Acórdão do Tribunal de Justiça)Relator: Carlos Roberto da SilvaOrigem: Tribunal de Justiça de Santa CatarinaOrgão Julgador: Sétima Câmara de Direito CivilJulgado em: 30/11/2023Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:7 Apelação Nº 5003547-29.2020.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: JEFERSON FRITSCH (AUTOR) RELATÓRIO Jeferson Fritsch interpôs recurso de apelação… Continuar lendo Usucapião: cessão de direitos sucessórios

Requisitos para usucapião

Requisitos para usucapião

Assim, como cediço, no ordenamento civil brasileiro, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião. Imperativa, porém, é a sua caracterização como posse ad usucapionem, exigindo a lei, em primeiro lugar, a comprovação do ânimo de dono, ou seja, a atitude ativa no sentido do exercício dos poderes inerentes à propriedade, comportando-se o autor ostensivamente perante terceiros como se comportaria o proprietário. O segundo requisito é a continuidade da posse, isto é, ela deve ser exercida de modo ininterrupto, além de público, e pelo lapso temporal prescrito em lei. Finalmente, como terceiro requisito, exige-se que a posse seja mansa e pacífica, exercida, pois, sem oposição.

Usucapião: contrato particular de compra e venda

Usucapião: contrato particular de compra e venda

A pretensão, portanto, tem origem em relação jurídica direta com os proprietários registrais do bem, devendo a controvérsia ser objeto de ação própria visando efetivar o negócio jurídico. A ação de usucapião não pode servir de atalho à obrigação de regularização registral, com a consequente modificação da natureza por meio da qual a propriedade foi adquirida.

Usucapião: contrato de permuta

Usucapião: contrato de permuta

A pretensão, portanto, tem origem em relação jurídica direta com o proprietário registral do bem, devendo a controvérsia ser objeto de ação própria visando efetivar o negócio jurídico. A ação de usucapião não pode servir de atalho à obrigação de regularização registral, com a consequente modificação da natureza por meio da qual a propriedade foi adquirida.