Usucapião: alienação do imóvel

Usucapião: alienação do imóvel. Inviável a declaração de domínio de imóvel através do instituto da usucapião se não comprovada a posse atual da interessada sobre o bem pretendido

Processo: 0301040-89.2016.8.24.0049 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Carlos Roberto da Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: 30/11/2023
Classe: Apelação

Apelação Nº 0301040-89.2016.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: GILMAR PEDRO WERLANG (AUTOR) APELANTE: MARIA SALETE KIST WERLANG (AUTOR) APELADO: AVELINO BACKES (Espólio, Representado) (RÉU) APELADO: DARCISIO BACKES (Representante) (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Gilmar Pedro Werlang e Maria Salete Kist Werlang interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 148 do processo de origem) que, nos autos da ação de usucapião especial rural ajuizada em face de Espólio de Avelino Backes, representado por Darcísio Backes, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Gilmar Pedro Werlang e Maria Salete Kist Werlang propuseram ação de usucapião em face do Espólio de Avelino Backes, alegando, em síntese, que ocupam a parte oeste do Lote Rural n. 35, segunda seção Anta Gorda, matrícula n. 6.995 do CRI de Pinhalzinho, desde 18/01/1989, quando adquiriram dos seus genitores, o qual estava na posse da terra desde a década de 1960, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição (art. 1.238 do CC), até o ano de 2014, fazendo jus a prescrição aquisitiva.
Aduziram os autores que adquiriram a propriedade descrita na matrícula supramencionada a qual possuía no registro da matrícula 150.000m², sendo que sempre esteve anexado à propriedade a área de 18.084m², fazendo parte da esfera maior. Adquiriram em 18/01/1989 dos seus genitores Pedro Imilio e Maria Valéria Maldaner Werlang, sendo que no ano de 2014 venderam o lote para a empresa Tirol.
Alegam os autores que os herdeiros do réu se opuseram ao registro de retificação administrativa, ingressando judicialmente através da demanda 0300275-21.2016.8.24.0049, reivindicando o pedaço de terra ora discutido.
Devidamente citado (ev. 11), o requerido apresentou contestação, onde arguiu preliminares e no mérito argumentou que não haviam incluído o imóvel de mat. 21.141 no inventário porque não encontravam o título da propriedade, mencionando que tão logo recebeu a notificação do CRI, conseguiu referido título que ainda estava na forma de transcrição. Mencionou ainda que os autores tentaram enriquecimento indevido acoplando a terra dos requeridos para a venda à empresa Tirol. Afirmou ainda que os réus toleravam a ocupação do imóvel, pois estes sempre respeitaram a propriedade de Avelino Backes, não possuindo dessa forma o animus domini, requerendo assim a improcedência da demanda.
Deliberados os procedimentos iniciais no evento 20.
Publicado edital para terceiros interessados, nos termos do art. 259, inciso I, do CPC c/c art. 216-A, § 4º, da Lei n. 6.015/1973 (ev. 25 e 39).
Intimadas as Fazendas Estadual (ev. 43), Federal (ev. 47) e Municipal (ev. 50), assim como o Ministério Público (ev. 75).
Citados os confrontantes Pedro Canísio Muller (ev. 52), Laticínios Tirol Ltda, Darcísio Backes e Espólio de Avelino Backes (ev. 55).
Proferida decisão saneadora (ev. 82), afastaram-se as preliminares arguidas e deliberou-se acerca das provas a serem produzidas.
O requerido apresentou matrícula do imóvel em questão (ev. 118).
Realizou-se instrução processual, colhendo-se declarações de Zelito Marin, Décio Ângelo Rebelatto, Neuri Davi Erdtahl, Nelsi Maria Rebelatto, Ivane Darcila Liberali e Dorival Rigotto.
As partes apresentaram alegações finais.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 158 dos autos originários), a parte autora asseverou que “o único fundamento para o julgamento sem o mérito da ação é que os Apelantes não mais estão na posse da área usucapienda, haja vista que teriam vendido para a empresa Laticínios Tirol” (p. 3).
Aduziu que “o ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1238 e seguintes do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica, como é o caso em exame” (p. 3).

+ Quando ocorre a perda da posse?


Alegou que “para se declarar a usucapião, a lei exige três requisitos principais: lapso temporal, inexistência de oposição e animus domini, os quais encontram-se presentes nos autos” (p. 4).
Sustentou que “a situação exposta na exordial, comprovada por documentos e prova testemunhais, preenche todos os requisitos legais para se declarar a propriedade do imóvel aos Apelantes” (p. 4).
Referiu que, “Em entendimento contrário, e considerando a causa debendi em comento, inclusive a situação dos autos em apenso, processo n. 0300275-21.2016.8.24.0049, faz necessário a baixa do processo e a inclusão da TIROL para integrar o polo ativo da presente ação” (p. 5).
Por fim, postulou a reforma da sentença nos tópicos mencionados.
Com as contrarrazões (evento 165 do processo de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer do Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, deixou de se manifestar quanto ao mérito por entender desnecessária a intervenção do Ministério Público (evento 9) e os autos vieram conclusos para julgamento.
Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o imóvel objeto da lide é caracterizado pelo lote rural n. 35, com área de 150.000,00m², localizado no distrito Machado do município de Pinhalzinho, matriculado sob o n. 6.995 do CRI de Pinhalzinho.
A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar a (i)legitimidade ativa para postular a aquisição do domínio via prescrição aquisitiva, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.

+ Quais as vantagens de regularizar o imóvel?


Porquanto adequados e suficientes ao deslinde da controvérsia nesta instância, para evitar tautologia, adotam-se os fundamentos bem lançados pelo Magistrado Caio Lemgruber Taborda, por ocasião da prolação da sentença, como razões de decidir (evento 148 do processo de origem):
A ilegitimidade das partes, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 485, § 3º, do CPC. 
Denota-se que analisando o acervo probatório, os autores venderam a propriedade, incluindo a área em questão, para a empresa Laticínios Tirol Ltda, em 11/08/2015 (ev. 1/inf. 34 e 36), tendo referida versão sido confirmada pelo depoimento pessoal do autor em audiência instrutória que entregou a propriedade com a área a maior, a qual ainda não estava registrada na matrícula.
A presente demanda, por outro lado, somente foi protocolada em 25/08/2016, portanto posteriormente à venda da propriedade e transmissão da posse à empresa Tirol, restando, portanto, claramente configurada a ilegitimidade ativa dos autores, pois não eram mais os legítimos possuidores da área discutida quando do ingresso da demanda, pelo contrário, já a tinham transferido à empresa Tirol mais de um ano antes.
Acerca do tema, já decidiu o eg. TJSC:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E OPOSIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RELAÇÃO AS DENOMINADAS ÁREAS “A” E “B”, PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AS ÁREAS “C”, “D” E “E” DA AÇÃO PRINCIPAL E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO.OPOSIÇÃO. RECURSO DA OPOENTE. INSURGÊNGIA REFERENTE AS ÁREAS “A” E “B”. INTERVENÇÃO PAUTADA NO EXERCÍCIO DE POSSE E DOMÍNIO. INCONTROVERSA A POSSE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS ANTERIORMENTE E NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. CADEIA DOMINIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO OPOSTO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.USUCAPIÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA POSSE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AS ÁREAS “A” E “B”. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE EM PROVEITO AOS ANTERIORES POSSUIDORES. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O INTERPOSTO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO E PROVIDO O NA OPOSIÇÃO. (TJSC, Apelação n. 0000904-16.2012.8.24.0144, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.   ALEGAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL USUCAPIDO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. TESES AFASTADAS.   PRETENSA AQUISIÇÃO DO BEM NÃO REGISTRADA PERANTE O OFÍCIO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 167 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. APELANTE NÃO CONSTA COMO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL NA MATRÍCULA DESTE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A NULIDADE DA SENTENÇA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.   MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 0300842-84.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2019).
Dessa maneira, tendo em vista que o autor não era possuidor do imóvel o qual pretende usucapir quando do ingresso da demanda, sua ilegitimidade ativa deve ser reconhecida, resolvendo o presente processo sem resolução de mérito.
Em realidade, a legitimidade para ingresso da ação seria da própria adquirente Tirol, possuidora da terra desde o ano de 2015, e seria ela quem teria de demonstrar os requisitos para a usucapião, inclusive se fosse o caso requerendo a soma à sua posse da de seus antecessores (autores deste processo), na forma do art. 1.243 do Código Civil.
Sendo assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe. (Grifos no original).
De fato, agiu com o costumeiro acerto o Juízo a quo ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam e extinguir o processo, sem resolução de mérito.
No caso dos autos, é incontestável, porquanto confessado pelos próprios demandantes em audiência de instrução e julgamento (evento 128 da origem), que antes do ajuizamento da presente ação de usucapião em 25-8-2016, os autores alienaram e transferiram a posse do imóvel usucapiendo para a empresa Laticínios Tirol Ltda., em 11-8-2015.
Nesse cenário, inexiste pertinência subjetiva dos apelantes em relação à lide, tendo em vista que estes não são mais possuidores do bem litigioso.
De acordo com o art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A respeito do assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
Não só pra propor, mas também para ter direito a obter sentença de mérito (favorável ou desfavorável) é necessária a presença das condições da ação no momento da prolação da sentença. Se faltantes quando da propositura da ação, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito; presentes quando do ajuizamento, mas ausentes posteriormente, dá-se a carência, devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 236).

+ Herdei um imóvel sem escritura. Posso aproveitar o tempo de posse dos meus pais para fazer usucapião?


In casu, é “Inviável a declaração de domínio de imóvel através do instituto da usucapião se não comprovada a posse atual da interessada sobre o bem pretendido (AC n. 0001022-71.2011.8.24.0032)” (TJSC, Apelação Cível n. 0006170-93.1999.8.24.0061, de Araquari, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2018).
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E OPOSIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RELAÇÃO AS DENOMINADAS ÁREAS “A” E “B”, PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AS ÁREAS “C”, “D” E “E” DA AÇÃO PRINCIPAL E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO.OPOSIÇÃO. RECURSO DA OPOENTE. INSURGÊNGIA REFERENTE AS ÁREAS “A” E “B”. INTERVENÇÃO PAUTADA NO EXERCÍCIO DE POSSE E DOMÍNIO. INCONTROVERSA A POSSE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS ANTERIORMENTE E NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. CADEIA DOMINIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO OPOSTO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.USUCAPIÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA POSSE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AS ÁREAS “A” E “B”. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE EM PROVEITO AOS ANTERIORES POSSUIDORES. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O INTERPOSTO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO E PROVIDO O NA OPOSIÇÃO. (TJSC, Apelação n. 0000904-16.2012.8.24.0144, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021).
Igualmente não prospera o pleito alternativo de inclusão da empresa adquirente Laticínios Tirol Ltda. no polo ativo da lide, porquanto conforme dito alhures, a alienação do imóvel usucapiendo ocorreu antes do ajuizamento da ação e não no decorrer do processo, razão pela qual é inaplicável o instituto da sucessão processual previsto no art. 109, caput, do CPC.
Mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ILEGITIMIDADE ATIVA – ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE – CPC, ART. 109 – INAPLICABILIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Carece de legitimidade para propor a ação de reintegração de posse o proprietário/possuidor que aliena o bem a terceiro antes do ajuizamento da lide.É inaplicável o art. 109 do Código de Processo Civil se a condição de possuidor se extinguiu antes do protocolo da inicial possessória, uma vez que a norma trata da sucessão processual. (TJSC, Apelação n. 0300728-53.2015.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023).
Nesse contexto, uma vez que os recorrentes são parte ilegítima para pleitear a aquisição originária da propriedade, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, considerando o total insucesso do recurso da parte apelante, os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada, conforme fundamentação.

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Apelação Nº 0301040-89.2016.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: GILMAR PEDRO WERLANG (AUTOR) APELANTE: MARIA SALETE KIST WERLANG (AUTOR) APELADO: AVELINO BACKES (Espólio, Representado) (RÉU) APELADO: DARCISIO BACKES (Representante) (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. 
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO EXORDIAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
TESE DE EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. REJEIÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SUB JUDICE PELOS DEMANDANTES ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO FIRMADO COM TERCEIRA PESSOA. AUTORES QUE NÃO POSSUEM MAIS DIREITOS SOBRE O BEM LITIGIOSO EM VIRTUDE DA TRANSMISSÃO DA POSSE A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. IMPOSITIVA A EXTINÇÃO DO FEITO.
“Inviável a declaração de domínio de imóvel através do instituto da usucapião se não comprovada a posse atual da interessada sobre o bem pretendido (AC n. 0001022-71.2011.8.24.0032)” (TJSC, Apelação Cível n. 0006170-93.1999.8.24.0061, de Araquari, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2018).
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE INCLUSÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE NO POLO ATIVO DA LIDE. INVIABILIDADE. VENDA DO IMÓVEL USUCAPIENDO QUE OCORREU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

+ Posso somar o tempo de posse de quem comprei o imóvel para fazer usucapião?

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de novembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4115200v3 e do código CRC 9785c109.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVAData e Hora: 14/12/2023, às 18:11:3

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

Apelação Nº 0301040-89.2016.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO
APELANTE: GILMAR PEDRO WERLANG (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB SC013475) ADVOGADO(A): IASSER DANIEL BARBIERI (OAB SC033339) APELANTE: MARIA SALETE KIST WERLANG (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB SC013475) ADVOGADO(A): IASSER DANIEL BARBIERI (OAB SC033339) APELADO: AVELINO BACKES (Espólio, Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO AIMI (OAB SC027396) ADVOGADO(A): RODRIGO LONGO (OAB PR025652) ADVOGADO(A): RODRIGO LONGO (OAB SC018497) APELADO: DARCISIO BACKES (Representante) (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 263, disponibilizada no DJe de 13/11/2023.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TIAGO PINHEIROSecretário

+ Qual o tempo de posse para usucapião de um imóvel

Fonte: TJSC

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