Posso construir rampa para barco em área de preservação permanente (APP)?
Por Emerson Souza Gomes
Construir rampa para lançamento de barco em área de preservação permanente (APP) é o sonho de muitos proprietários ou posseiros com moradas próximos a cursos d’água. Poucos sabem, mas é permitida a construção ou a regularização de rampas desde que observados os procedimentos previstos na lei.
O que é uma Área de Preservação Permanente (APP)
Uma área de preservação permanente (APP) trata-se de um espaço natural protegido por lei. Próximas a cursos d´água, as APP’s são áreas de grande importância para a estabilidade do solo.
Matas ciliares e outras espécies de vegetações devem ser preservadas para evitar erosão e desmoronamento, sem falar na importância da fauna que têm seu habitat neste espaço.
Em uma APP, é permitido o acesso de pessoas e animais somente para obtenção de água e a realização de determinadas atividades ou obras.
Para utilizar APP é necessária a autorização do órgão ambiental
Primeiro, é preciso deixar claro: para utilizar ou explorar uma área de preservação permanente (APP) é necessária a prévia autorização do órgão ambiental.
Caso haja intervenção em APP sem autorização, o proprietário ou o posseiro poderão responder a ações judiciais para reparação do dano ambiental, incluindo demolição de benfeitorias e recomposição da vegetação além de restar tipificado crime contra o meio ambiente. Na esfera extrajudicial, multas podem ser aplicadas e construções embargadas – afora outras consequências.
Área de Preservação Permanente à margem de cursos d’água
Faixas marginais a cursos d’água e o entorno de lagos, de lagoas, de reservatórios (mesmo que artificiais) e de olhos d’água, são considerados, pela lei, como áreas de preservação permanente.
Quanto à APP’s às margens de rios, as faixas de preservação variam conforme a largura do curso d’água:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
Quanto é permitido suprimir vegetação em área de preservação permanente
Mesmo que a vegetação de uma APP tenha sido suprimida – seja em qualquer tempo – nem por isso ela deixa de contar com proteção legal. A lei afirma que áreas de preservação permanente podem ou não conter vegetação nativa.
Existem 3 hipóteses que permitem a supressão de vegetação de APP, são elas:
– Quanto suprimir a vegetação nativa for necessário por utilidade pública;
– Quando for flagrante o interesse social na supressão da vegetação nativa;
– Quando a atividade revelar baixo impacto ambiental.
O Código Florestal detalha todas estas hipóteses. Para saber mais, acesse o post Quando é permitido suprimir vegetação de área de preservação permanente.
Supressão de vegetação nativa com baixo impacto ambiental
A única autorização para supressão de vegetação nativa em APP, por iniciativa do particular, é para a realização de atividade de baixo impacto ambiental.
Ponte para travessia de animais ou de pessoas e carros sobre um curso d’água, acesso de pessoas ou animais para a obtenção de água e para lançamentos de efluentes superficiais ou ainda para a retirada de produtos oriundos de atividades agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo, são alguns exemplos de uso de APP com baixo impacto ambiental
Rampas para lançamento de barcos e pequeno ancoradouro
A construção de rampa de lançamento de barcos e de pequeno ancoradouro consta dentre as obras possíveis de serem realizadas em uma área de preservação permanente.
A Resolução CONAMA 369, de 28 de março de 2006, dispõe a respeito do tema, condicionando a supressão de vegetação nativa e o aproveitamento da área pelo proprietário, à realização de procedimento administrativo autônomo e prévio frente ao órgão ambiental estadual.
A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em APP não pode exceder ao percentual de 5% da APP impactada, sendo facultado ao órgão ambiental exigir que o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão