Posso Construir Rampa Para Barco Em Área De Preservação Permanente?

Posso Construir Rampa Para Barco Em Área De Preservação Permanente?
Posso Construir Rampa Para Barco Em Área De Preservação Permanente?

Posso construir rampa para barco em área de preservação permanente (APP)?

Construir rampa para lançamento de barco em área de preservação permanente é o sonho de muitos proprietários ou possuidores com imóveis próximos a cursos d’água.

A lei permite a construção ou a regularização de rampas em áreas de preservação.

Neste post você vai ficar por dentro quando é possível a construção de rampa para lançamento de barco e de como agir para evitar cometer uma infração ambiental.

O que é área de preservação permanente?

Uma área de preservação permanente (APP) trata-se de uma limitação ao exercício de propriedade. O proprietário não pode usar a área de APP para qualquer fim, devendo proteger as suas características naturais.

O Código Florestal traça o conceito legal de área de preservação permanente, salientando que uma APP pode ou não ter cobertura vegetal.

IMPORTANTE! A proteção que o Código Florestal confere às APP’s parte da “área”, presumindo-se, com isso, que haverá a proteção da fauna e da flora peculiares à APP. Assim, havendo a supressão da vegetação nativa, o espaço territorial não perde a sua qualidade de área de preservação permanente. O proprietário ou possuidor terá a obrigação de recompor à vegetação ao seu estado natural.

Existem diversas espécies de áreas de preservação permanente, tomando destaque aquelas que se localizam no litoral (mangue e restinga) e próximas a cursos d´água (rio, riacho arroio etc).

O Código Florestal é bastante claro ao dispor que em uma APP somente é permitido o acesso de pessoas e animais para obtenção de água, e a realização de determinadas atividades ou obras, mediante licença de órgão ambiental.

Para utilizar APP é necessária a autorização do órgão ambiental

O Código Florestal dispõe que somente em situações excepcionais o proprietário ou possuidor poderá intervir na área de preservação permanente, realizando a supressão da vegetação nativa.

Tratam-se de exceções bem pontuais, sendo que, para utilizar ou explorar uma área de preservação permanente, sempre será necessária uma prévia autorização do órgão ambiental.

Caso ocorra a supressão ilegal de vegetação de área de preservação permanente, o proprietário ou possuidor responderá pelo dano ambiental, havendo repercussões nas esferas administrativa, criminal e civil:

  • Administrativa: emissão de auto de infração ambiental e pagamento de multa além de outras consequências, como embargo de obra;
  • Criminal: responder por crime ambiental, ficando sujeito, no mínimo, a pagamento de multa e a cumprir pena restritiva de direitos;
  • Civil: responder a ação civil pública ambiental para recomposição da área de preservação permanente ao seu estado original. Terá que demolir benfeitorias e poderá sofrer condenação em danos morais, afora outras consequências.

Área de Preservação Permanente à margem de cursos d’água

Faixas marginais a cursos d’água, o entorno de lagos, lagoas e de reservatórios, olhos d’água, enfim, a lei considera como área de preservação permanente.

Quanto à APP’s às margens de rios, as faixas de preservação variam conforme a largura do rio ou curso d’água:

  • 30 metros, para cursos d’água de menos de 10 metros de largura;
  • 50 metros, para cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura;
  • 100 metros, para cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
  • 200 metros, para cursos d’água que tenham de 200 a 600 (seiscentos) metros de largura;
  • 500 metros, para cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.

CURIOSIDADE! O Código Florestal admite que os municípios reduzam o tamanho da área de preservação permanente à margem de rios mediante lei no caso de área de uso consolidado urbano.

Para saber mais, acesse o post O Que É Área Urbana De Uso Consolidado?

Quanto é permitido suprimir vegetação em área de preservação permanente?

Como vimos acima, mesmo que haja supressão de vegetação de uma APP – seja em qualquer tempo – nem por isso ela deixa de contar com proteção legal.  

Mas existem 3 hipóteses onde o Código Florestal admite o uso da área de preservação permanente. São elas:

  • Quanto suprimir a vegetação nativa for necessário por utilidade pública;
  • Quando for flagrante o interesse social na supressão da vegetação nativa;
  • Quando a atividade revelar baixo impacto ambiental.

O Código Florestal detalha todas estas hipóteses. Para saber em detalhes, acesse o post Quando é permitido suprimir vegetação de área de preservação permanente.

Supressão de vegetação nativa com baixo impacto ambiental

A única autorização para supressão de vegetação nativa em APP, por iniciativa do particular, é para a realização de atividade de baixo impacto ambiental.

O Código Florestal dispões quais são estas atividades. Veja a seguir:

– abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

– implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

– implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

– construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

– construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

– construção e manutenção de cercas na propriedade;

pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

– coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

– exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

– atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou outras áreas degradadas, conforme norma expedida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);   

– outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

Posso construir rampa para barco em área de preservação permanente?

A construção de rampa de lançamento de barcos e de pequeno ancoradouro consta dentre as obras possíveis de serem realizadas em uma área de preservação permanente.

Nesse sentido, o Código Florestal é expresso no seu artigo 3º, inciso X, letra “d”:

 Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(omissis)

X – atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

(omissis)

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

A Resolução CONAMA 369, de 28 de março de 2006, dispõe a respeito do tema, condicionando a supressão de vegetação nativa e o aproveitamento da área pelo proprietário, à realização de procedimento administrativo autônomo e prévio frente ao órgão ambiental estadual.

A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em APP não pode exceder ao percentual de 5% da APP  impactada.

É facultado ao órgão  ambiental  exigir que o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e  locacional  à  intervenção  ou  supressão.

Cuidado necessário

Nos dias atuais a preservação do meio ambiente é uma medida necessária e urgente.

Cada vez mais assistimos os impactos da degradação ambiental em meios urbanos.

Por outro lado, a legislação vem sofrendo adequações compatibilizando o uso da propriedade em meio urbano com as limitações impostas pela legislação ambiental.

É importante o proprietário ou possuidor de imóvel, que possua uma área de preservação permanente, agir com cautela e, antes de qualquer intervenção ou supressão de vegetação nativa, contar com a assessoria de um advogado com experiência em direito ambiental.

Se o seu imóvel está localizado em Joinville, Araquari ou São Francisco do Sul, conte com os serviços de Gomes Advogados Associados.

Com uma tradição de mais de 30 anos atendendo clientes na região, Gomes Advogados Associados presta assessoria na regularização de imóveis e defesas ambientais em multas, crimes ambientais e ações civis públicas.

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Crédito da imagem principal: Designed by Freepik

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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