Quando é permitido suprimir vegetação de área de preservação permanente

Quando é permitido suprimir vegetação de área de preservação permanente (APP) é uma questão cuja resposta remete à exceções previstas na legislação ambiental para uso deste espaço territorial pelo proprietário do imóvel. 

Apesar das APP’s, em regra, serem intocáveis, com restrições até mesmo para o acesso de pessoas, a lei ambiental admite, em situações pontuais, a intervenção e a supressão de vegetação nativa.

Este post trata das hipóteses que permitem a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente.

O que é uma área de preservação permanente

Área de preservação permanente (APP) é uma espécie de espaço territorial especialmente protegido, localizada em zona urbana ou rural, coberta ou não por vegetação nativa, que detém alguma das seguintes funções:

– Preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade;

– Facilitar o fluxo gênico de fauna e flora;

– Proteger o solo;

– Assegurar o bem-estar das populações humanas.

Em uma APP, é permitido o acesso de pessoas e animais somente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

Quais são as áreas de preservação permanente

A Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece um rol extenso de áreas consideradas como de preservação permanente. São elas:

Cursos d’água

Faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

Lagos e lagoas naturais

Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

Reservatórios artificiais em cursos d’água naturais

Áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

Nascentes e olhos d’água

Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

Encostas

Encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

Restingas

Restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

Manguezais

Manguezais, em toda a sua extensão;

Bordas de tabuleiros ou chapadas

Bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

Topo de morros

Topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

Áreas com altitude superior a 1.800 metros

Áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

Veredas

Veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

Quando é permitida a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente

Conforme o Código Florestal, Lei 12.651/2012, é permitida a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em uma área de preservação permanente em três hipóteses:

– por utilidade pública;

– por interesse social;

– no caso de atividade de baixo impacto ambiental.

Utilidade pública

Compreendem-se como de utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais das áreas de preservação permanentes;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

Interesse social

De interesse social, de acordo com o Código Florestal, são consideradas as seguintes hipóteses:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

Baixo impacto ambiental

Por fim, o baixo impacto ambiental, que permite a supressão de vegetação nativa em APP, resta configurado nas seguintes inovações:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.

Nascentes, dunas e restingas

Por último, vale lembrar que a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

Base legal

Lei 12.651, de 25 de maio de 2012

Leia também

+ O que é área urbana de uso consolidado?

+ Crime ambiental: mas eu não sabia que era proibido

+ Invadiram o meu terreno: o que fazer?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima