Crime Ambiental: Mas Eu Não Sabia Que Era Proibido

Crime Ambiental: Mas Eu Não Sabia Que Era Proibido
Crime Ambiental: Mas Eu Não Sabia Que Era Proibido

Já imaginou se fosse a todo momento possível dizer eu não sabia que era proibido para não ter que cumprir uma pena pela prática de crime!

Imagine agora que este crime fosse contra o meio ambiente. Você concorda que a proteção da fauna, da flora, de ativos ambientais em geral, ficaria bastante fragilizada?

Ninguém pode se escusar a cumprir a lei alegando que não a conhece. Esta é a lógica da aplicação da lei penal. Esta lógica jurídica é aplicável sobretudo a crimes ambientais.

Acontece que há situações onde o direito penal reconhece que o desconhecimento da lei pode isentar ou reduzir a pena por uma conduta criminosa.

É quanto ocorre o erro de proibição!

Neste post você vai ficar por dentro do que é erro de proibição e quando é possível alega-lo em crimes ambientais.

Ninguém pode alegar o desconhecimento da lei

O Código Penal e a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro estabelecem que ninguém poder se eximir de responsabilidade sob a alegação de desconhecimento da lei:

Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável (…)

Código Penal

Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Lei de introdução às normas do direito brasileiro


Tanto na esfera Penal como na Cível fica claro que ninguém pode ficar isento de pena sob o motivo de desconhecer a lei.

No entanto, o Direito reconhece que a noção equivocada da lei e da sua interpretação podem fazer com que alguém valore de forma errada a ilicitude de seu comportamento.

Nessas situações ocorre o erro de proibição, uma alegação bastante comum em ações que apuram a prática de crime ambiental.

Sobre a aplicação de pena restritiva de direito em crime ambiental, acesse o post Pena Restritiva De Direito Em Crime Ambiental.

O que é erro de proibição?

A prática de uma conduta descrita na lei como crime não é bastante para alguém ser condenado e, consequentemente, ter que cumprir uma pena.

Além de praticar a conduta criminosa descrita no tipo penal, é necessário apurar se o agente teve culpa no cometimento do crime.

Este é o momento de verificar a ocorrência ou não do erro de proibição.

No erro de proibição o agente tem consciência plena do que está fazendo e acredita agir dentro do que o Direito lhe permite.

O erro de proibição acontece quando o indivíduo tem a falsa percepção sobre a antijuridicidade de sua conduta. Ou seja, o agente acha que não está praticando um crime!

Quem não tem culpa responde por crime?

A Lei de Introdução ao Código Penal brasileiro traz a seguinte definição de crime:

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Lei de Introdução ao Código Penal

Por sua vez, a Constituição afirma em seu artigo 5º que:

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Veja que, no direito penal brasileiro, independentemente de qualquer discussão doutrinária, crime é uma conduta prevista previamente em lei.

O Código Penal adotou a Teoria Finalista onde crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade um juízo de reprovação da conduta do agente – e um pressuposto de aplicação da pena.

Segundo a Teoria Finalista, é possível a prática de uma conduta criminosa sem que o agente tenha culpa, ficando isento de cumprir uma pena. Isto significa que, se não houver como afirmar a culpabilidade do agente, afasta-se o caráter ilícito da conduta.

É o que acontece no erro de proibição que atinge – em maior ou menor grau – a culpa pelo cometimento de um crime.

O erro de proibição pressupõe um engano quanto ao conhecimento do Direito. O agente realiza a conduta típica convicto de que não está cometendo um crime.

Ocorrendo o erro de proibição o agente pode ser isento de pena. Para isto existe uma condição: o erro ser inevitável.

Quando é que o desconhecimento da lei isenta de cumprir pena?

O erro sobre a ilicitude da conduta pode isentar ou diminuir a pena.

Veja o que diz o Código Penal:

Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Código Penal

Para ficar claro, o erro de proibição pode:

isentar o agente de cumprir a pena: se o erro for inevitável;

diminuir a pena de um sexto a um terço: se o erro for evitável.

Quando o erro de proibição é inevitável?

O erro de proibição será inevitável quando não for evitável – ótima resposta, não!

Vamos ver o que diz o Código Penal:

Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência (art. 21, parágrafo único)

De acordo com a lei, o erro será inevitável quando for impossível ao agente ter ou atingir a consciência de que pratica um crime.

Tudo depende das circunstâncias, mas a lei é bastante clara. Deve ser impossível!

É possível alegar erro de proibição em crime ambiental?

Todos temos conhecimento da importância de preservar o meio ambiente natural e de usar de forma racional os seus recursos. Sabemos existirem leis rigorosas ao mesmo tempo em que assistimos notícias sobre crimes ambientais graves.

Por outro lado, a legislação ambiental é complexa, envolvendo um sem número de leis, decretos, resoluções. Não é razoável exigir do cidadão comum que tenha domínio de todo o arcabouço jurídico que regula a proteção do meio ambiente.

Diante disso, podemos concluir que o dever jurídico de qualquer pessoa, física ou jurídica, é se acercar de cautela no momento em que for praticar uma conduta que venha, de alguma forma, impactar o meio ambiente.

Esta é a primeira condição para que, eventualmente, alguém possa alegar em sua defesa a ocorrência de erro de proibição em uma ação que apura a prática de crime ambiental.

Quem é negligente com um dever jurídico não pode alegar erro de proibição – Mas eu não sabia que era proibido! – e ficar isento de pena.

Como os Tribunais têm se comportado com a alegação de erro de proibição em crime ambiental?

Para finalizar, colecionamos alguns casos analisados pelo Judiciário envolvendo a alegação de erro de proibição em ação penais por cometimento de crime ambiental. Vamos a eles:

CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE/COMERCIALIZAÇÃO DE PEIXE PROVENIENTE DE PESCA ILEGAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA. INCONTROVERSAS. ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVADA. APLICAÇÃO DE PENA EXCLUSIVA DE MULTA. AJG E ISENÇÃO DE JUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUTORIZADA.

1. Tendo o réu transportado, para posterior comercialização, espécies de peixe cuja captura era proibida (tubarão-martelo), resta demonstrada a materialidade e autoria quanto ao crime previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei 9.605/98.

2. O conjunto probatório realmente aponta para o desconhecimento, por parte do réu, acerca da proibição da pesca da espécime transportada (tubarão-martelo).  Era-lhe, contudo, exigível tal consciência. Reconhecido o erro de proibição evitável, o qual, embora não afaste a responsabilidade criminal do agente, deve ser levado em conta na fixação da pena.

3. O art. 34, parágrafo III, da Lei 9.605/98 comina as penas de (a) detenção; (b) multa; (c) detenção e multa. A escolha deve se pautar pelas circunstâncias do art. 59 do CP, como disposto no inciso I do mesmo dispositivo, e também pelos critérios referidos no art. 6º da Lei 9.605/98, cabendo fundamentação no caso de aplicação da opção mais gravosa. Hipótese em que as circunstâncias judiciais foram todas consideradas favoráveis ao acusado, foi reconhecido o erro de proibição evitável, a gravidade do fato e suas consequências também não são extraordinárias e o réu não ostenta antecedentes por crimes ambientais. Assim, excepcionalmente e no caso concreto, mostra-se adequada e suficiente a aplicação exclusiva da pena de multa.

4. Eventual exame acerca da miserabilidade, para fins de concessão de isenção, bem como da assistência judiciária gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 5. Execução provisória da pena autorizada, conforme entendimento firmado pelo STF (HC 126.292). Súmula 122 TRF4. (TRF4, ACR 5002946-15.2018.4.04.7101, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/09/2019)

EMENTA: PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 64 DA LEI N. 9.605/98. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. NULIDADE DECORRENTE DE INVERSÃO PROCEDIMENTAL. FALTA DE PREJUÍZO. DOLO COMPROVADO. ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCONHECIMENTO DE NECESIDADE DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

1. Invalidar um ato jurídico é sempre algo grave e não destituído de consequências. Não se prestigia a forma pela forma. O princípio maior que rege a matéria é que sem prejuízo não se pronuncia nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal). Sem essa cautela, o objeto do processo penal pode transmudar-se da procura pela verdade para a busca do vício formal, com prejuízo a sua função maior. Se, da inversão processual, pela oitiva das testemunhas de defesa por precatória antes das testemunhas de acusação, não houve prejuízo, não se pronuncia nulidade.

2. Construção em área de preservação permanente (dunas), em razão do seu valor ecológico, no interior de unidade de conservação federal (APA Baleia Franca), sem autorização da autoridade competente, caracteriza o crime do artigo 64 da lei n. 9.605/98.

3. Inviável reconhecer erro de proibição pela construção em área de preservação permanente (dunas), considerando a recorrência com o que o tema da proteção ambiental é tratado no meio social e nos meios de comunicação, com enorme e exaustiva visibilidade para as inúmeras ações de proteção ao meio ambiente.

4. Construção em área de preservação permanente não enseja a aplicação do princípio da insignificância. 5. Apelação improvida. (TRF4, ACR 5001448-32.2010.4.04.7207, OITAVA TURMA, Relator SERGIO FERNANDO MORO, juntado aos autos em 26/09/2013)

CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI Nº 9.605/98. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. RESERVA BIOLÓGICA. MATERIALIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. PENA PECUNIÁRIA.

A pesca em local proibido – área de proteção ambiental – unidade de conservação de proteção integral -, com a ciência da ilicitude da conduta, configura o crime previsto no artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/98. Provado que os réus cometeram o crime de pesca em local proibido, resta configurada a materialidade delitiva. Se o réu é pescador profissional que cotidianamente realiza atividades de pesca, não merece acolhimento a alegação de que desconhecia o tamanho mínimo permitido para as espécies capturadas. As circunstâncias do caso concreto demonstram que os réus tinham consciência da ilicitude da conduta, o que afasta a hipótese de erro de tipo ou erro de proibição. Como critério para fixação das penas pecuniárias, levando em conta que a praxe é o parcelamento dos valores, a soma da pena de multa e da prestação pecuniária (se for o caso), posteriormente dividida pelo número total de meses da pena de reclusão aplicada, deve situar-se em patamar próximo a trinta por cento da renda mensal do réu, levando em conta, analogicamente, o limite estabelecido para desconto de benefícios indevidos na legislação previdenciária.

(LBPS, art. 115, II; RPS, art. 154, § 3º; Lei 10.953/04, art. 1º, §5º). (TRF4, ACR 5001844-30.2010.4.04.7200, SÉTIMA TURMA, Relator JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, juntado aos autos em 21/08/2013)

CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98). EXTRAÇÃO DE AREIA SEM LICENÇA DE OPERAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. ELEMENTO SUBJETIVO. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU PESSOA FÍSICA.

Tendo em vista a pena de detenção aplicada na sentença, a qual transitou em julgado para a acusação, transcorreu o lapso prescricional de dois anos, entre parte dos fatos e o recebimento da denúncia, nos termos dos artigos 109, VI c/c 110, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/10. Se a denúncia não narra o modo pelo qual houve proveito ou interesse da pessoa jurídica em relação aos supostos fatos delituosos, a peça incoativa é inepta. O erro de proibição (artigo 21 do Código Penal) é erro sobre a ilicitude de uma conduta ou fato. Se o documento emitido pelo órgão público, levantando a interdição da lavra, induziu o réu em erro quanto à proibição (artigo 21 do Código Penal), fazendo crer que estava autorizado a extrair o mineral – areia -, não pode ser penalizado pela prática da extração. Ausência de prova do dolo do delito previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, não havendo certeza de que o réu tinha vontade livre e consciente de executar extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, já que havia solicitado todas as licenças ambientais necessárias. Absolvição da prática do delito do artigo 55 da Lei nº 9.605/98, com base no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal.

(TRF4, ACR 0014909-07.2006.4.04.7108, SÉTIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 18/02/2013)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL DE EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM LICENÇA. ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI 9.605/98. CRIME DE USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 8.176/91. ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL. ARTIGO 21 DO CÓDIGO PENAL. ISENÇÃO DE PENA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ARTIGO 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Os crimes previstos no artigo 55, caput, da Lei 9.605/98 e no artigo 2º da Lei 8.176/91 configuram-se no momento em que se constata a extração mineral sem a devida autorização, do órgão ambiental competente, para o primeiro, e do DNPM, no segundo.

2. O erro sobre a ilicitude do fato, conhecido como erro de proibição, ocorre quando o agente, embora agindo com vontade (dolosamente), atua por erro quanto à ilicitude de seu comportamento, que afeta a culpabilidade.

3. In casu, a extração de argila realizada por mais de trinta anos, albergada por título autorizativo concedido pelo poder público municipal, sem que houvesse qualquer insurgência do Departamento Nacional de Pesquisa Mineral (DNPM) ou do IBAMA fez o acusado acreditar que estava praticando conduta lícita e permitida.

4. Hipótese que se justifica a isenção de pena, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal c/c artigo 21 do Estatuto Repressivo. 5. Absolvição mantida, ainda que por fundamento diverso da sentença de primeiro grau.

(TRF4, ACR 5000422-47.2011.4.04.7115, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/10/2012)

CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE AREIA EM LOCAL DIVERSO DO DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. OCORRÊNCIA.

Demonstrando as circunstâncias do caso concreto que o réu não tinha consciência da ilicitude de sua conduta, tendo sido induzido ao erro pelas informações contidas na licença ambiental de operação, emitida pelo órgão ambiental do Estado, aplica-se a excludente de culpabilidade de erro de proibição. Mantida a absolvição com base no artigo 386, VI, do CPP.

(TRF4, ACR 0002087-98.2006.4.04.7200, SÉTIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 30/09/2010)

CRIME AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS SEM A COMPETENTE LICENÇA. CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.

1. Materialidade e autoria da lavra não autorizada de pedras basalto, devidamente comprovadas pelas provas dos autos.

2. As circunstâncias do caso concreto revelam que o réu não tinha consciência da ilicitude de sua conduta, razão pela qual deve ser acolhida a incidência de erro de proibição, mantendo-se a sua absolvição.

(TRF4, ACR 0009108-94.2007.4.04.7102, SÉTIMA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 16/09/2010)

CRIME AMBIENTAL. ART. 15 DA LEI Nº 7.802/89. ERRO DE PROIBIÇÃO. ABSOLVIÇÃO.

1. O art. 21 do CP trata do erro de proibição, ou seja, do erro de compreensão do agente quanto à ilicitude de um determinado comportamento, na medida em que supõe, equivocadamente, que a conduta que está praticando não é ilícita quando, na realidade, este agir é vedado legalmente. Sendo o erro de proibição inevitável (escusável) excluída estará a culpabilidade, não sendo o agente punido em nenhuma hipótese; já em sendo o erro de proibição evitável (inescusável), a punição a título de dolo é medida que se impõe, porém com redução da pena.

2. A demonstração da hipossuficiência social, educacional e econômica do agente, além da sua idade avançada, em cotejo com restante conjunto probatório levam à conclusão de que o acusado desconhecia a proibição de tal conduta, sendo imperativa a absolvição.

(TRF4, ACR 2005.71.18.002887-1, SÉTIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 29/07/2010)

CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 64 DA LEI Nº 9.605/98. ERRO DE PROIBIÇÃO. ABSOLVIÇÃO.

A conduta de cortar a vegetação nativa e construir edificação em área considerada de preservação permanente, sem autorização da autoridade competente configura crime ambiental (art. 64 da Lei nº 9.605/98). A autoria restou sobejamente comprovada nos autos, inclusive com a confissão do réu. O art. 21 do CP trata do erro de proibição, ou seja, do erro de compreensão do agente quanto à ilicitude de um determinado comportamento, na medida em que supõe, equivocadamente, que a conduta que está praticando não é ilícita quando, na realidade, este agir é vedado legalmente. Sendo o erro de proibição inevitável (escusável) excluída estará a culpabilidade, não sendo o agente punido em nenhuma hipótese; já em sendo o erro de proibição evitável (inescusável), a punição a título de dolo é medida que se impõe, porém com redução da pena. A demonstração da hipossuficiência social, educacional e econômica do agente em cotejo com restante conjunto probatório levam à conclusão de que o acusado desconhecia a proibição de tal conduta, sendo imperativa a manutenção da absolvição, ainda que por fundamento diverso.

(TRF4, ACR 2005.72.04.008617-7, SÉTIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 15/07/2010)

DIREITO PENAL. CONCURSO FORMAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS, SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, CONCESSÃO OU LICENÇA. ERRO DE PROIBIÇÃO. ABSOLVIÇÃO.

1. A conduta de explorar recursos minerais sem a respectiva autorização ou licença dos órgãos competentes pode configurar crime contra a natureza, pela degradação ao meio ambiente (art. 55 da Lei nº 9.605/98), e também crime contra o patrimônio da União, em face da usurpação do bem público (art. 2º da Lei nº 8.176/91). Hipótese de concurso formal.

2. O art. 21 do CP trata do erro de proibição, ou seja, do erro incidente sobre a ilicitude de um dado comportamento. Assim, o agente supõe, erroneamente, que a conduta por ele praticada é lícita quando, em verdade, tal agir é proibido, pois o sujeito faz um juízo equivocado daquilo que lhe é permitido fazer em sociedade. Portanto, em sendo o erro de proibição inevitável (escusável) excluída estará a culpabilidade, não sendo o agente punido em nenhuma hipótese; já em sendo o erro de proibição evitável (inescusável), a punição a título de dolo é medida que se impõe, porém com redução da pena.

3. No caso concreto, a demonstração da hipossuficiência social, educacional e econômica do agente em cotejo com restante conjunto probatório levam à conclusão de que o acusado desconhecia a proibição de tal conduta.

4. Absolvição da prática de ambos os delitos com base no art. 386, inc. V, do CPP.

(TRF4, ACR 2003.71.04.017854-1, SÉTIMA TURMA, Relator TADAAQUI HIROSE, D.E. 20/06/2007)

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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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