Veja-se que o fato de o loteamento ser irregular e/ou a área do imóvel ser menor do que o módulo estabelecido pelo Município não impede, por si só, a eventual procedência da ação de usucapião (Tema n. 815 da Rep. Geral e Tema 985).
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Requisitos para usucapião
Assim, como cediço, no ordenamento civil brasileiro, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião. Imperativa, porém, é a sua caracterização como posse ad usucapionem, exigindo a lei, em primeiro lugar, a comprovação do ânimo de dono, ou seja, a atitude ativa no sentido do exercício dos poderes inerentes à propriedade, comportando-se o autor ostensivamente perante terceiros como se comportaria o proprietário. O segundo requisito é a continuidade da posse, isto é, ela deve ser exercida de modo ininterrupto, além de público, e pelo lapso temporal prescrito em lei. Finalmente, como terceiro requisito, exige-se que a posse seja mansa e pacífica, exercida, pois, sem oposição.
Usucapião: contrato particular de compra e venda
A pretensão, portanto, tem origem em relação jurídica direta com os proprietários registrais do bem, devendo a controvérsia ser objeto de ação própria visando efetivar o negócio jurídico. A ação de usucapião não pode servir de atalho à obrigação de regularização registral, com a consequente modificação da natureza por meio da qual a propriedade foi adquirida.
Usucapião: contrato de permuta
A pretensão, portanto, tem origem em relação jurídica direta com o proprietário registral do bem, devendo a controvérsia ser objeto de ação própria visando efetivar o negócio jurídico. A ação de usucapião não pode servir de atalho à obrigação de regularização registral, com a consequente modificação da natureza por meio da qual a propriedade foi adquirida.
Usucapião: impossibilidade de desmembramento
Na espécie, contudo, não vislumbro provas de dificuldades na obtenção do registro de propriedade que justifiquem o manejo desta ação. A alegação de impossibilidade de desmembramento da área, ressalto, não foi em momento algum comprovada pela parte apelante. Pelo que se conclui, o apelante nem sequer empreendeu esforços para a regularização do bem, optando diretamente pela via que entendia mais célere e, certamente, menos custosa.
Usucapião: doação verbal
O falecimento da proprietária registral não constitui óbice à aquisição da propriedade, porque a apelante é uma das herdeiras, dependendo a transmissão de ajuizamento do devido processo de inventário.
Necessidade de requerimento administrativo para ação de cobrança de seguro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou recentemente a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária