Multa ambiental prescreve?

Multa ambiental prescreve
Multa ambiental prescreve

A cobrança judicial de um multa ambiental prescreve no prazo de 5 anos contados do término do processo administrativo.

Neste post você vai saber detalhes de como agir quando ocorrer auto de infração ambiental e aplicação de multa por supressão de vegetação nativa em área de preservação peramanente (APP).

Auto de infração e aplicação de multa ambiental

As áreas de preservação permanente contam com a proteção do Código Florestal que proíbe a supressão da sua vegetação nativa.

Ocorrendo o corte ilegal da vegetação, o proprietário ou possuidor fica sujeito a consequências nas esfera administrativa, penal e civil.

Na esfera administrativa, o corte ilegal de vegetação nativa de área de preservação permanente (APP) sujeita o proprietário ou possuidor do imóvel a auto de infração ambiental e pagamento de multa, além de outras consequências previstas em lei.

Defesa administrativa em multa ambiental por supressão de vegetação em APP

No momento em que o proprietário, ou o possuidor do imóvel, recebe o auto de infração ambiental, a lei assegura o direito de apresentar defesa administrativa.

Na defesa administrativa, o autuado poderá alegar todas as razões de fato e de direito para combater o auto de infração, tais como:

  • nulidade do auto de infração ambiental;
  • não existir área de preservação permanente no imóvel;
  • terceira pessoa foi que promoveu a supressão da vegetação da APP;
  • não existia vegetação na APP quando da aquisição do imóvel;
  • o valor da multa é superior ao previsto na legislação etc.

Na defesa administrativa o autuado tem o direito de produzir provas, juntando documentos, ouvindo testemunhas ou produzir quaisquer outras provas que forem necessárias para fundamentar a sua defesa.

É altamente recomendável que a defesa seja técnica, evitando o autuado apresentar apenas uma carta ou ser representado por outro profissional que não seja um advogado.

Não é incomum que a falta de conhecimentos específicos em direito (legislação material e processual, validade do auto de infração, prescrição, ampla defesa, contraditório, presunção de inocência etc) faça com que o autuado responda por uma obrigação não prevista na lei.

Julgamento da defesa

O órgão fiscalizador deve apreciar a defesa, permitindo o autuado produzir as provas necessárias para fazer valer o seu direito.

Caso a defesa seja julgada improcedente, via de regra, o autuado poderá recorrer da decisão para que seja reapreciada pelo órgão competente em uma nova instância administrativa.

Confirmando-se a decisão administrativa e, consequentemente, as obrigações impostas no auto de infração ambiental, o autuado tem três opções:

  • cumprir com as determinações do auto de infração ambiental, inclusive, efetuando o pagamento da multa;
  • não cumprir com as determinações e ingressar com ação no Poder Judiciário para rever a decisão;
  • não cumprir com as determinações e não ingressar com ação judicial, para se defender em juízo de possível medida judicial em seu desfavor.

Ingressando com ação no Poder Judiciário

Caso o autuado não se conforme com a decisão administrativa que confirmou o auto de infração ambiental, poderá recorrer ao Poder Judiciário.

O autuado poderá ingressar com ação perante o Poder Judiciário, para que sejam analisados os seus argumentos, desobrigando ao pagamento da multa ou de outros consequências.

Esta é a medida indicada, sobretudo, no momento em que ficar evidente que argumentos ou provas da defesa administrativa, não foram levados em consideração, ocorrendo um mau julgamento ou apreciação da prova.

Ou poderá aguardar para se defender em possível ação judicial que exija o cumprimento das determinações do auto de infração ambiental, como o pagamento da multa.

IMPORTANTE! Se não houver o pagamento da multa, haverá a inscrição em dívida ativa, sendo possível protesto em cartório. Ou seja, o nome do autuado pode vir a constar no SERASA, além de outras restrições, como a impossibilidade da emissão de Certidão Negativa de Débitos.

Quem deve pagar uma multa ambiental?

A supressão de vegetação nativa de área de preservação permanente acarreta consequências nas esferas civil, penal e administrativa.

A recomposição da vegetação nativa é uma consequência da esfera civil e o proprietário ou possuidor da área responderá pela obrigação mesmo que não tenha causado o dano ambiental.

Quanto ao crime ambiental e o pagamento de multa de auto de infração, somente quem promoveu o corte ilegal da vegetação fica obrigado a responder.

Isso porque na esfera penal e administrativa é necessária a apuração de culpa para que haja a obrigação de responder pelo ilícito.

Assim, caso o proprietário seja autuado, sendo aplicada multa, deverá necessariamente apresentar defesa caso não tenha efetuada a supressão ilegal da vegetação nativa em área de preservação permanente.

Multa ambiental prescreve?

Caso o autuado não efetue o pagamento da multa aplicada em auto de infração, a ação judicial para sua cobrança prescreve no prazo de 5 anos. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 329):

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

A Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça confirma este entendimento:

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Uma última dica

A responsabilidade por dano ambiental gera consequências nas esferas administrativa, criminal e civil.

É altamente recomendável – tanto na defesa em sede administrativa, como em processo judicial – o autuado contar com a representação de um advogado.

O autuado pode cair em algumas armadilhas processuais e sofrer uma condenação quando deveria ficar isento do pagamento de multa ou de cumprir com algum outro consectário gravoso ao seu patrimônio sem que seja obrigado.

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Crédito da imagem principal: Designed by Freepik

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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