As áreas de preservação permanente contam com a proteção do Código Florestal. A lei proíbe a supressão da vegetação nativa das APP’s.
A vegetação de restinga é uma espécie de APP bastante frequente em balneários. No caso da sua supressão ilegal é comum a fiscalização ambiental aplicar multa e emitir termo de embargo de eventual construção.
Neste post você vai saber quando a lei autoriza o corte de restinga, as consequências pela supressão ilegal da vegetação e, ainda, terá algumas dicas importantes na apresentação de defesa em ação civil pública demolitória.
O que é restinga?
O Código Florestal traça no artigo 3º, inciso XVI, o conceito legal de restinga:
restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
A vegetação de restinga predomina em áreas litorâneas, ficando restrita a algumas regiões do país, como é exemplo do litoral de Santa Catarina.
A restinga é característica de praias e dunas, contando com vegetação de pequeno porte em solo arenoso, sofrendo grande influência do oceano.
O Código Florestal considera como área de preservação permanente as restingas quando fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues (artigo, 4º, inciso VI).
Quando é possível construir em área de restinga?
A lei proíbe a supressão de vegetação nativa de área de preservação permanente.
Existem três exceções à vedação: utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.
Para saber mais acesse o post Quando Pode Cortar Vegetação De Área De Preservação Permanente?
O § 1º, do artigo 8º, do Código Florestal somente admite a supressão de vegetação nativa de dunas e restingas no caso de utilidade pública.
Quem deve pagar multa por supressão de vegetação de restinga?
Ocorrendo a fiscalização, no caso de emissão de auto de infração por supressão de vegetação de restinga, o autuado pode apresentar defesa administrativa, o que é fortemente aconselhável em determinados casos, sobretudo, se o autuado não foi quem promoveu a degradação ambiental.
Os Tribunais entendem que somente quem promoveu o dano ao meio ambiente é que tem a obrigação de pagar multa por supressão de vegetação em APP.
Ação civil pública para recomposição da vegetação de restinga
A partir do momento em que há autuação, há a comunicação do Ministério Público que tomará providências para interpor uma ação civil pública ambiental (ACP) visando, sobretudo, a recomposição da área de preservação permanente ao seu estado original.
É bom ter consciência de que quando o assunto é meio ambiente, principalmente, áreas de preservação permanente, o Ministério Público atua de forma bastante rigorosa.
Em alguns casos, não somente o responsável pela recomposição da área figura como réu da ação. O MP costuma incluir também municípios como réu da ACP em razão de não terem promovido a fiscalização ambiental ou terem emitido alvará de construção desprezando restrições ambientais.
Prova da supressão da vegetação de restinga
Para provar a degradação ambiental e a supressão da vegetação nativa, é comum, tanto para aplicação de multa administrativa, como também, para provar o dano ambiental em ação civil pública, o uso de laudo de constatação acompanhado de fotografias.
IMPORTANTE! A defesa do réu deve ficar atenta! O Judiciário admite como prova, inclusive para a caracterização da vegetação de restinga, a emissão de mero laudo. Nesses casos, o réu deve necessariamente providenciar uma prova técnica robusta descaracterizando a área como área de preservação permanente, ou seja, como restinga fixadora de dunas ou estabilizadora de mangue. Tal prova, inclusive, servirá em muito para convencer o juiz da ação quanto à necessidade de realização de perícia judicial.
Consequências da degradação da vegetação em área de preservação permanente
A supressão da vegetação nativa de área de preservação permanente repercute em três esferas: civil, administrativa, penal.
O auto de infração por degradação de APP é a consequência administrativa. Vale denotar mais uma vez que o pagamento de eventual multa somente obriga àquele que promoveu a degradação. Ou seja, se quando houve a aquisição do imóvel, a vegetação já havia sido cortada, o adquirente não deve pagar a multa.
Responder a uma ação penal por prática de crime ambiental é outra consequência. Deve se observar a mesma lógica da obrigação pelo pagamento de multa. Somente quem praticou o dano à APP é que deve sofrer a condenação penal.
Na esfera civil, o problema toma outra dimensão. O Código Florestal prevê que a obrigação pele recomposição da área de preservação permanente acompanha o imóvel, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação ambiental.
ATENÇÃO! Quem adquire imóvel com APP degradada atrai para si a obrigação de recompor a vegetação nativa. Este entendimento é pacífico no Poder Judiciário. Ao mesmo tempo, a responsabilidade de reparar o dano ambiental é objetiva, ou seja, o proprietário ou possuidor, responde pelo dano ambiental mesmo se não tiver culpa por este dano.
Assim, as consequências para quem promove a degradação de vegetação em APP não são das melhores, por exemplo:
– pagar a indenização por danos causados ao meio ambiente em favor do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
– pagar indenização por danos morais coletivos também em proveito do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
– promover a desocupação da propriedade e a demolição de casa ou de quaisquer outras edificações;
– providenciar remoção do entulho;
– retirar espécies vegetais exóticas do interior da propriedade;
– executar o plantio de espécies nativas da área de preservação;
– abster-se de realizar qualquer outra intervenção na área de preservação permanente.
O que diz a lei quanto à obrigação de recompor vegetação de restinga?
A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente tem amparo no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, que recepcionou o regime da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, previsto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81:
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
A responsabilidade objetiva em matéria ambiental tem respaldo, ainda, no artigo 7º da Lei nº 7.661/88, que dispõe sobre a Zona Costeira, e pelo artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal), decorrendo dos princípios do poluidor-pagador, da prevenção e da precaução.
É o entendimento do STJ:
DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática daresponsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. 3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. 4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei. […] (REsp 578.797/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 20/09/2004 p. 196).
Afora isso, como já mencionamos, a obrigação de recompor o meio degradado é propter rem.
Significa dizer que a obrigação de recompor vegetação de restinga é inerente à função socioambiental da propriedade.
Desse modo, a obrigação acompanha o imóvel: pode ser exigida dos adquirentes posteriores, ainda que não tenham promovido a degradação da área.
Por sinal, o Código Florestal, é bastante claro neste sentido (artigo 2º, § 2º):
As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Vê-se que na esfera civil, a obrigação de reparar dano ambiental, consistente em supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, inclusive, de área de restinga não deixa margem a dúvidas:
- o proprietário ou possuidor do imóvel tem a obrigação de reparar dano em área de preservação permanente, mesmo que não tenha promovido a supressão da vegetação nativa;
- o proprietário ou possuidor atraia para si a obrigação de reparar dano ambiental no momento em que adquire a propriedade ou posse de imóvel onde houve supressão ilegal de vegetação nativa em APP.
Quando a lei permite o corte de restinga?
Como vimos acima, as áreas de proteção permanente recebem proteção especial no Código Florestal, proibindo a supressão da vegetação nativa.
O corte de vegetação de restinga somente é autorizado em hipótese excepcional, ou seja, no caso de utilidade pública.
O próprio Código Florestal diz quais atividade caraterizam a utilidade pública. Vejamos:
– atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
– obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos , energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais , bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
– atividades e obras de defesa civil;
– atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais;
– outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.
Cuidado necessário
A responsabilidade por dano ambiental gera consequências nas esferas administrativa, criminal e civil.
Se você é proprietário ou possuidor de imóvel com área de preservação permanente, especialmente, localizado próximo de praias, deve ficar atento e, na dúvida, consultar um advogado antes de promover qualquer intervenção.
No caso de autuação por corte de vegetação de restinga, o Poder Judiciário tem afastado a aplicação de multa por infração ambiental quando não há comprovação da culpa do autuado pela degradação.
O mesmo posicionamento se observa no caso de crimes ambientais. Ou seja, somente deve sofrer a condenação quem praticou a intervenção ilegal em área de restinga.
Na recomposição da vegetação nativa, no entanto, o proprietário ou possuidor da área respondem sem culpa pela supressão da vegetação nativa, merecendo, assim, cuidados especiais na apresentação de eventual defesa em ação civil pública.
É altamente recomendável – tanto na defesa em sede administrativa, como em processo judicial – o autuado contar com a representação de um advogado.
O autuado pode cair em algumas armadilhas processuais e sofrer uma condenação quando deveria ficar isento do pagamento de multa ou de cumprir com algum outro consectário gravoso ao seu patrimônio.
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