Usucapião e compra de terceiro

martelo de juiz
Usucapião e compra de terceiro

Usucapião e compra de terceiro: Este caso, entretanto, é distinto da situação dos precedentes indicados, não havendo qualquer prova da impossibilidade ou dificuldade de regularização da propriedade do imóvel pelas formas cabíveis.

Processo: 5004194-86.2022.8.24.0019 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alex Heleno Santore
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: 06/02/2024
Classe: Apelação

Apelação Nº 5004194-86.2022.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

APELANTE: LEONARA CASSIA FRIZON MAIER (AUTOR) APELANTE: CLAUDINEI MAIER (AUTOR) APELADO: FABIO BATISTA DOS SANTOS (Espólio) (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA ARLETE DOS SANTOS (Inventariante) (RÉU) APELADO: ROSELI NUNES BRUNET (RÉU) APELADO: ELIARA BRUNET DOS SANTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDINEI MAIER e LEONARA CASSIA FRIZON MAIER contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50041948620228240019.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
LEONARA CASSIA FRIZON MAIER e CLAUDINEI MAIER propuseram ação de usucapião objetivando a declaração de domínio da área de 1.144,576m², afirmando que adquiriram o imóvel do proprietário registral e desde então exercem a posse mansa e pacífica sobre o bem, preenchendo os requisitos para a usucapião.
Requereram, ao final, a declaração de propriedade do imóvel. 
O processo teve curso com a prática de atos próprios do rito processual da ação de usucapião após o que os autos vieram conclusos.
Sentença (ev. 98.1): julgado extinto o processo sem resolução de mérito, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC
Custas finais pela parte autora. Sem honorários porque não houve resistência (evento 80).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. 
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Razões recursais (ev. 111.1): requer a parte apelante a cassação da sentença e a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões (ev. 8.1): a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.

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VOTO

1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
O apelo não comporta provimento. 
2.1. Da usucapião e legislação aplicável 
A usucapião é forma de aquisição originária de coisa imóvel pelo exercício qualificado da posse (art. 485, CC/1916 e art. 1.196, CC/2002) por aquele que exercer, de fato, com ânimo de dono, algum dos poderes inerentes à propriedade, como usar, gozar e dispor (art. 524, CC/1916 e art. 1.228, CC/2002). 
A figura do possuidor é assim descrita por Gagliano e Pamplona Filho: “Mesmo que o sujeito não seja o proprietário, mas se comporte como tal – por exemplo, plantando, construindo, morando -, poderá ser considerado possuidor” (GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo Mario Veiga P. Novo Curso de Direito Civil – Direitos Reais – Vol. 5. 2022. E-book. ISBN 9786553622272). 
Todavia, nem todo possuidor poderá adquirir o imóvel de que detém a posse por meio da usucapião. A primeira delimitação para o seu cabimento, é o modo de aquisição de propriedade a que se pretende, a qual deve ser originária.  
Isso significa não haver a possibilidade de aquisição derivada em sede de usucapião, de modo que é impreterível a inexistência de relação jurídica direta entre o proprietário registral do imóvel e o possuidor que busca o usucapir. 
É nesse ponto que a celeuma da demanda em debate se insere. 
2.2. Da aquisição originária/derivada da propriedade 
Embora o Código Civil não diferencie especificamente quais são as formas originárias e/ou derivadas de aquisição da propriedade, a doutrina define como originária a aquisição decorrente de um fato jurídico stricto sensu. Como exemplo, menciona-se o exercício de posse contínua pelo decurso do tempo, a aquisição vinculada a fenômenos da natureza. A aquisição derivada está vinculada à existência prévia de um negócio jurídico (GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo Mario Veiga P. Novo Curso de Direito Civil – Direitos Reais – Vol. 5. Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553622272). 

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A partir dessa definição, a usucapião se trata de forma de aquisição originária da propriedade, eis que surge a partir do decurso do tempo. Em contrapartida, quando o alienante e o adquirente firmam um contrato, em tese, o imóvel será adquirido de forma derivada, dada a existência de um negócio jurídico entre eles. 
Nessa senda, sobre a aquisição derivada e as ações de usucapião, leciona Sílvio de Salvo Venosa:  
Dizemos que a aquisição da propriedade é originária quando desvinculada de qualquer relação com o titular anterior. Nela não existe relação jurídica de transmissão. Inexiste, ou não há relevância jurídica na figura do antecessor. Sustenta-se ser apenas a ocupação verdadeiramente modo originário de aquisição. Todavia, sem dúvida como a maioria da doutrina, entendam-se como originárias também as aquisições por usucapião e acessão natural. Nessas três modalidades, não existe relação jurídica do adquirente com o proprietário precedente. Caso típico de aquisição originária é o usucapião. O bem usucapido pode ter pertencido a outrem, mas o usucapiente dele não recebe a coisa. Seu direito de aquisição não decorre do antigo proprietário. Na aquisição originária, o único elemento que para ele concorre é o próprio fato ou ato jurídico que lhe dá nascimento (Direito Civil – Direitos Reais. V. 5, São Paulo: Ed. Atlas, p. 175-176).
No caso concreto, o imóvel usucapiendo faz parte do lote rural n. 902, integrante da Colônia Concórdia, Linha São José, município de Concórdia e está registrado perante o Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia sob o número de Mat. 16.580, em nome de Fabio Batista dos Santos e Roseli Brunetto dos Santos (ev. 1.17). 
O apelante afirma que o imóvel foi adquirido de Claudemir da Silva (ev. 24.2, fls. 6 a 9), o qual, por sua vez, o adquiriu dos proprietários registrais (ev. 24.2, fls. 1 a 5). 
Não constatada a relação direta dos demandantes com os proprietários registrais, sendo o imóvel adquirido de terceiro e não diretamente destes, em tese, estaria descaracterizada a aquisição derivada. Todavia, a proprietária do bem firmou escritura pública declaratória reconhecendo a aquisição do bem pelo requerente, bem como a sua posse sobre ele (ev. 73.2).
Ademais, segundo consta, o outro proprietário, Sr. Fabio, já é falecido e suas herdeiras também reconhecem os direitos do apelante.
Torna-se irrelevante, portanto, o exercício ou não da posse capaz de ensejar a usucapião, pois constatada a aquisição derivada da propriedade. Sobre o assunto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
[…] 4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário. […] (REsp n. 941.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 29/6/2012.)
E este Tribunal de Justiça: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DOS AUTORES. INSISTÊNCIA NA UTILIDADE/NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. FRAÇÃO DE TERRAS INSERIDA EM ÁREA MAIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA. ÁREA ADQUIRIDA DIRETAMENTE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DA GLEBA MAIOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E POSTERIOR TRANSMISSÃO REGULAR DA PROPRIEDADE COM BASE NO TÍTULO OSTENTADO PELOS DEMANDANTES. MANEJO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE, NESSE CENÁRIO, REPRESENTA BURLA AO SISTEMA REGISTRAL E AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312143-56.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023).
Reconhecer a viabilidade do manejo da ação de usucapião, no presente caso, caracterizaria burla ao recolhimento dos tributos de transmissão e parcelamento do imóvel.
Destaca-se que é “entendimento dominante das Câmaras de Direito Civil desta Corte que a ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel”  (TJSC, Apelação n. 0001733-74.2009.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022).  
Referido entendimento tem sido relativizado na hipótese de “se revelar difícil ou impossível dar seguimento à obtenção do registro da propriedade por eventuais dificuldades apresentadas no caso concreto (TJSC, Apelação n. 5002990-31.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023)”.
Este caso, entretanto, é distinto da situação dos precedentes indicados, não havendo qualquer prova da impossibilidade ou dificuldade de regularização da propriedade do imóvel pelas formas cabíveis.
Dessa forma, configurada a aquisição derivada da propriedade, a ação de usucapião é via inadequada,  mesmo que, em tese, tenha havido o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do CC, não merecendo reparo a sentença. 

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3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4258718v7 e do código CRC 3111770d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEX HELENO SANTOREData e Hora: 6/2/2024, às 16:17:8

Apelação Nº 5004194-86.2022.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

APELANTE: LEONARA CASSIA FRIZON MAIER (AUTOR) APELANTE: CLAUDINEI MAIER (AUTOR) APELADO: FABIO BATISTA DOS SANTOS (Espólio) (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA ARLETE DOS SANTOS (Inventariante) (RÉU) APELADO: ROSELI NUNES BRUNET (RÉU) APELADO: ELIARA BRUNET DOS SANTOS (RÉU)

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EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES.  IMÓVEL ADQUIRIDO DE TERCEIRO QUE, POR SUA VEZ, O ADQUIRIU DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. RECONHECIMENTO EXPRESSO DE UMA DAS PROPRIETÁRIAS E DOS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO FALECIDO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO REGULAR DA PROPRIEDADE PELAS VIAS PROCESSUAIS CABÍVEIS. ADMISSIBILIDADE DO MANEJO DE USUCAPIÃO QUE, NESSE CENÁRIO, REPRESENTA BURLA AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2024.

Documento eletrônico assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4258719v4 e do código CRC 5da5a867.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEX HELENO SANTOREData e Hora: 6/2/2024, às 16:17:8

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 06/02/2024

Apelação Nº 5004194-86.2022.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PRESIDENTE: Desembargadora DENISE VOLPATO

PROCURADOR(A): VANIO MARTINS DE FARIA
APELANTE: LEONARA CASSIA FRIZON MAIER (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA RIZELO (OAB SC021410) APELANTE: CLAUDINEI MAIER (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA RIZELO (OAB SC021410) APELADO: FABIO BATISTA DOS SANTOS (Espólio) (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA ARLETE DOS SANTOS (Inventariante) (RÉU) APELADO: ROSELI NUNES BRUNET (RÉU) ADVOGADO(A): OLI JOSE MARQUES BRAGA (OAB RS079893) APELADO: ELIARA BRUNET DOS SANTOS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 06/02/2024, na sequência 10, disponibilizada no DJe de 22/01/2024.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTVotante: Desembargadora DENISE VOLPATO
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária

Fonte: TJSC

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Imagem Freepik

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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