Usucapião e justo título

Usucapião e justo título: justo título não pode ser considerado como sinônimo de instrumento, mas de causa hábil para constituição da posse.

Apelação Nº 0300837-71.2017.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

APELANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: MANUELE GONCALVES PONTES (AUTOR) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES GOMES DE OLIVEIRA (RÉU) APELANTE: ZELIR REGINA BATISTA DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação em que figuram como partes apelantes CLAUDINEI DOS SANTOS, MANUELE GONCALVES PONTES, ANTONIO RODRIGUES GOMES DE OLIVEIRA e ZELIR REGINA BATISTA DE OLIVEIRA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 03008377120178240024.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Claudinei dos Santos e Manuele Gonçalves Pontes, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizaram “ação reivindicatória c/c indenização por perdas e danos e, declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitorias e acessões” em face de Antonio Rodrigues de Oliveira e Zelir Regina Batista de Oliveira, todos já qualificados.
Os autores alegaram, em suma, que são proprietários do imóvel matriculado sob o n. 1318 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Fraiburgo, o qual foi adquirido do Município de Fraiburgo por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, firmada em 06.02.2017. 
Relataram que os réus, sem autorização, apossaram-se de aproximadamente 270 m² (duzentos e setenta metros quadrados) da área total do imóvel no ano de 2016. 
Esclareceram que os réus demarcaram a área invadida com cerca divisória, passaram a residir na casa de madeira existente no terreno e, ainda, comercializam no local veículos usados. 
Ao final, requereu: a) a imissão de posse; b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização em decorrência da ocupação do imóvel; c) a declaração de perda das benfeitorias construídas no local e de inexistência de obrigação de indenizá-las (fls. 01-07). 
Juntaram documentos (fls. 08-29). 
A gratuidade judicial foi concedida (fl. 30).
Em audiência, não se obteve êxito na composição, diante da ausência de comparecimento dos autores ao ato (fl. 39).
Devidamente citados (fl. 36), os réus apresentaram resposta sob a forma de contestação (fls. 40-44), na qual alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os autores nunca tiveram a posse do imóvel sub judice e, na verdade, tentam apropriar-se de uma área que sequer a eles pertence. No mérito, aduziram, em síntese: a) que adquiriram à área que ocupam de Aquiles Antunes Pinheiro, em setembro de 2008, pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); b) que os autores tinham conhecimento da negociação, tanto é que construíram o muro que separa as duas áreas; c) que a área que ocupam é de 353 m² (trezentos e cinquenta e três metros quadrados); d) que a área ainda não foi demarcada; e) que não houve esbulho; f) que têm direito à usucapião ordinária do imóvel. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Finalizaram requerendo a improcedência dos pedidos inicias e a declaração de propriedade da área reivindicada, diante da usucapião ordinária.

Juntaram documentos (fls. 47-62).
Os autores apresentaram réplica, justificaram a ausência em audiência e requereram a isenção da multa fixada no ato (fls. 66-67), juntando documentos (fls. 68-70).
Por meio da decisão interlocutória proferida às fls. 71-72: a) a preliminar foi afastada; b) o feito foi saneado; c) foi fixado o ponto controvertido dos autos; d) a multa aplicada em audiência foi reconsiderada; e) determinou-se a intimação das partes para especificação de provas.
As partes requereram a produção de prova oral (fls. 75-78).
Durante a instrução processual foi ouvida 01 (uma) testemunha, bem como foi colhido o depoimento pessoal do autor Claudinei dos Santos (fl. 102). 
As partes apresentaram alegações finais (fls. 104-109 e 113-115).
Ato contínuo, os autos vieram conclusos.
Sentença (ev. 65.80): julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Claudinei dos Santos e Manuele Gonçalves Pontes na presente ação ajuizada em desfavor de Antonio Rodrigues de Oliveira e Zelir Regina Batista de Oliveira, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa por 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judicial concedida à fl. 30 (CPC, art. 98, § 3 º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Razões recursais de Claudinei dos Santos e Manuele Gonçalves Pontes (ev. 71.84): requer a parte apelante a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Recurso adesivo de Antonio Rodrigues Gomes de Oliveira e Zelir Regina Batista de Oliveira (ev. 71.84): requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva sobre o imóvel objeto da demanda e determinada a expedição do título de propriedade.
Contrarrazões de Antonio Rodrigues Gomes de Oliveira e Zelir Regina Batista de Oliveira (ev. 79.1): postula, preliminarmente, pela revogação da gratuidade de justiça e, no mérito, pela manutenção da sentença.
Contrarrazões de Claudinei dos Santos e Manuele Gonçalves Pontes (ev. 84.1): postula pelo desprovimento do recurso adesivo.
É o relatório.

+ Quando ocorre a perda da posse?

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL
Em suas contrarrazões a parte requerida requer a revisão da condição de hipossuficiência dos autores, para revogar a justiça gratuita anteriormente concedida.
Consoante previsão do art. 100 do Código de Processo Civil, a impugnação à concessão da justiça gratuita deve ser feita pela parte contrária em sede de contestação, sob pena de preclusão: 
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
No caso em tela, observa-se a concessão da benesse à requerente na decisão interlocutória de ev. 4.24, na qual se determinou a citação do demandado. Este, em sua primeira manifestação no feito, deixou de impugnar o deferimento do benefício (ev. 14.34).
Não bastasse, para a revogação posterior é necessária demonstração de alteração na condição financeira dos beneficiários, ônus probatório pertencente aos impugnantes.
Registra-se: 
“convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte autora e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, ‘o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício’ (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479)” (AC n. 5000186-81.2020.8.24.0166, rel. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 11-8-2020).
Assim, não apresentado qualquer elemento que demonstre a suficiência de recursos pelos agravados, o benefício deve ser mantido e a preliminar afastada.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE PREENCHIDOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO DERROGAM A CONCLUSÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AVENTADA, AINDA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM, DE FORMA SUFICIENTE, AS MATÉRIAS TRATADAS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. PROEMIAIS AFASTADAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENDIDA A NÃO APLICAÇÃO ESCORREITA DAS ORIENTAÇÕES DISPOSTAS NO TEMA 1.061, DO STJ. SUBSISTÊNCIA. TODAVIA, CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, III, CPC). CASA BANCÁRIA QUE, INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR, DESISTIU DA REALIZAÇÃO DA PROVA, APÓS A AUTORA TER SUSCITADO A FALSIDADE DA RUBRICA APOSTA NO DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCONTESTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. POR OUTRO LADO, NECESSÁRIA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DISPONIBILIZADOS À CONSUMIDOR. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE POR MESES SOFREU COM ALTA LIMITAÇÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VIRTUDE DOS DESCONTOS OPERADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002506-44.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023).
3. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reivindicar a posse de parte do imóvel registrado sob a matrícula de n. 1318 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Fraiburgo em nome de Claudinei dos Santos e Manuele Gonçalves Pontes (evs. 1.21 e 1.22).
A ação reivindicatória objetiva a retomada da propriedade de quem injustamente a possua [CC, art. 1.228] e exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: [a] a prova da propriedade do autor; [b] a demonstração de posse injusta exercida pelo réu; [c] a individualização do imóvel.
O conceito de posse injusta para fins reivindicatórios é mais amplo do que aquele referente às ações possessórias, conforme bem explica Arnaldo Rizzardo [Direito das Coisas. Grupo GEN, 2021]:
O art. 1.228 do Código fala em posse injusta. E o art. 1.200 do Código estabelece que a posse é injusta quando for violenta, clandestina ou precária. Entretanto, a ação reivindicatória não se dirige apenas contra quem está na posse injusta com estas formas. Colima a proteção em favor do titular do domínio contra aquele que está na posse sem causa jurídica. Ou seja, não se embasa na boa ou má-fé do possuidor, mas no fato da posse repugnar ou não ao direito.
No caso em questão, o autor comprova a aquisição dos direitos sobre o imóvel em 14/03/2017, conforme descrito na escritura pública de compra e venda [evs. 1.18 a 1.20], averbada junto ao registro do imóvel  (evs. 1.21 e 1.22).
De igual modo, a área está individualizada (ev. 1.1).
Assim, remanesce debate tão somente com relação à natureza da posse exercida pelos requeridos.
3.1. Recurso de apelação interposto por Claudinei dos Santos e Manuele Gonçalves Pontes    
O objeto do recurso consiste na reforma da sentença em razão da natureza injusta da posse exercida pelos réus, sob o argumento de que o imóvel constituía bem público de propriedade do Município de Fraiburgo.
O fundamento, no entanto, não foi objeto de prova.
Da certidão juntada no ev. 1.21, observa-se a regularização do imóvel em discussão na data de 14/03/2017, pelo Município de Fraiburgo. Na ocasião, houve a abertura da matrícula n. 13.038 e também a transferência para a propriedade dos autores.
Frente à essa situação, não é possível concluir que o terreno no qual o bem está inserido sempre foi de propriedade do município, pois no registro há informação disponível apenas a partir de 2017.
Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os particulares ocupantes de terras públicas podem requerer proteção possessória, reconhecendo a posse do particular, que garante a função social da propriedade e cristaliza valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o aproveitamento do solo.
Dos casos julgados por aquela Corte, retira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AUTOS DE INVENTÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora não se possa falar em posse, mas mera detenção quanto ao bem público, no caso em que a disputa ocorre entre particulares, é possível se garantir uma proteção possessória àquele que demonstra estar autorizado a ocupar o bem.2. Realmente, são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória em face do ente estatal e a disputa possessória entre particulares no tocante a bem público. No último caso, é possível o manejo de interditos possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público. 3. No caso dos autos, em que a disputa da posse ocorre entre particulares a respeito de bem incluído em inventário, tem-se por juridicamente possível o pedido de proteção possessória formulado pelo embargante, ocupante do imóvel público.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.324.548/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA.1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas.2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado – isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse – a usucapião – será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.9. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.296.964/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/12/2016.)
Dessa forma, ainda que o imóvel em questão fosse efetivamente bem público, tal circunstância não acarretaria, por si só, a precariedade da posse exercida pelos réus, bem como o seu caráter injusto. Tal posse, inclusive, poderia ser objeto de proteção contra terceiros, excetuando o ente estatal.
Logo, as razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto: 
Embora o relato da petição inicial tenha sido de que os réus apossaram-se parcialmente do imóvel, no ano de 2016, sem autorização, aproveitando-se do fato de que os autores estariam trabalhando em outra cidade (fl. 02), o depoimento pessoal do autor Claudinei dos Santos contrapôs essa afirmação. 
Isso porque o autor mencionou que, de fato, residiu por alguns meses na cidade de Chapecó/SC, mas que antes mesmo de mudar de cidade os réus já ocupavam o seu terreno, ou seja, a ocupação do imóvel já era de seu conhecimento (gravação audiovisual de fl. 102).
Na realidade, o depoimento pessoal do autor esclareceu bem mais que isso, pois, indagado, Claudinei dos Santos admitiu que passou a residir no imóvel entre 2001 e 2002 e que lá permaneceu por 04 (quatro) ou 05 (cinco) anos aproximadamente, quando, então, cedeu o terreno para um parente, o qual, por sua vez, vendeu para esse outro senhor, que, ao que tudo indica, é o réu, conforme se verifica na íntegra do seu depoimento in verbis:
(…) Perguntas da procuradora dos réus: que morou no local desde 2001 ou 2002; que morou uns 04 (quatro) ou 05 (cinco) anos lá; que era uma área invadida; que era da prefeitura; que legalizaram e ele começou a pagar e está lá até hoje; que faz anos que estão tentando entrar em acordo com os réus; que tentou acertar antes; que eles mandaram procurar os direitos; que teve que intentar a ação judicial; que não vendeu o imóvel de jeito nenhum, porque o terreno não era seu; que depois que saiu os contratos, começou a pagar o terreno aí cedeu para outro morador; que esse morador vendeu as madeiras que estavam em cima do terreno para esse outro senhor; que não tem contrato com ninguém; que o terreno não era do depoente na época. Perguntas da magistrada: que depois que estava morando em cima, cedeu parte do terreno para um parente e este fez uma “meia água” e já “passou nos pila” (sic); que nunca foi morar em outro Município; que foi para Chapecó; que ficou 07 (sete) meses em Chapecó; que eles já estavam no terreno quando o depoente foi para Chapecó (gravação audiovisual de fl. 102) (grifou-se).
Em tal cenário, não há como considerar injusta a posse exercida pelos réus, uma vez que adquiriram o imóvel por justo título (fls. 50-51) de quem, à época, aparentava ser seu dono. 
Nesse sentido, a improcedência do pedido reivindicatório, bem como do indenizatório, é medida que se impõe
Sobre o justo título, entende-se como todo ato jurídico hábil capaz de causar ao adquirente a convicção de que o torna proprietário (TJSC, Apelação Cível n. 0001321-78.2011.8.24.0119, de Garuva, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2019).  
Assim, o documento reputado como justo título transmite ao possuidor a crença de que o exercício do seu direito não ofende direito de outrem, o que, por si só, faz presumir sua boa-fé.
Nesse contexto, colaciona-se o contrato juntado pelas partes requeridas (ev. 14.36):

O instrumento entabulado entre os requeridos e o antigo possuidor do terreno faz crer que estes eram efetivamente seus proprietários, ou, pelo menos, capazes de transmitir o direito real sobre a coisa, especialmente, diante da suposta ausência de registro. 
Ademais, não se pode olvidar que o próprio requerente, em seu depoimento pessoal, confessou a transmissão de parte do imóvel em questão para seu parente, o qual, por sua vez, formalizou alienação dos direitos em favor dos requeridos.
No ponto, ressalta-se, os próprios demandantes reconhecem a existência de possuidor sobre a área, conhecida na formalização do título de propriedade perante o Ofício do Registro de Imóveis, circunstância confessada em audiência.
Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ANTERIORIDADE NA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS, PRECEDÊNCIA NO USO E OCUPAÇÃO DO BEM, PROVIDÊNCIAS CONSISTENTES NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DA COISA POSSUÍDA – CONSTITUIÇÃO DE DIREITO POSSESSÓRIO – RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.1. Discussão voltada a definir o conceito de ‘melhor posse’, à luz do Código Civil de 2002.[…]  É preciso compreender justo título segundo os princípios da socialidade, da eticidade e da operabilidade, diretrizes estabelecidas pelo Novo Código Civil. Assim, perfilhando-se entendimento da doutrina contemporânea, justo título não pode ser considerado, preponderamente, sinônimo de instrumento, mas de causa hábil para constituição da posse.Na concepção acerca da ‘melhor posse’, a análise do parâmetro alusivo a função social do uso da terra há de ser conjungado a outros critérios hermenêuticos, tendo como norte o justo título, a teor do parágrafo único, do art. 1.201, do Código Civil, sem olvidar as balizas traçadas pela alusão às circunstâncias referidas no art. 1202 do Código Civil.A função social da posse deve complementar o exame da ‘melhor posse’ para fins de utilização dos interditos possessórios. Quer dizer, alia-se a outros elementos, tais como a antiguidade e a qualidade do título, não podendo ser analisada dissociada de tais critérios, estabelecidos pelo legislador de 2002, a teor do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, conferindo-se, inclusive, ao portador do justo título a presunção de boa-fé.É importante deixar assente que a própria função social da posse, como valor e critério jurídico-normativo, não tem caráter absoluto, sob pena deste Tribunal, caso coteje de modo preponderante apenas um dos fatores ou requisitos integrados no instituto jurídico, gerar insegurança jurídica no trato de tema por demais relevante, em que o legislador ordinário e o próprio constituinte não pretenderam regrar com cláusulas amplamente abertas.4. É preciso considerar o critério da função social da posse, complementado a outros parâmetros, como a antiguidade e a qualidade do título, a existência real da relação material com a coisa, sua intensidade, tendo como norte hermenêutico a definição do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil.5. No caso em foco, o exame do vetor alusivo à função social da posse, como critério jurídico-normativo único, não teria isoladamente influência suficiente para alterar o resultado do processo, a ponto de beneficiar qualquer litigante, porquanto, os elementos existentes e, sobretudo, a equivalência de forças dos documentos apresentados, tornam dispensáveis considerações segmentadas, não conjunturais, em relação àquele elemento.Merece ser mantida incólume a conclusão das instâncias ordinárias, que valoraram adequadamente os requisitos do art. 927 do CPC e concluíram por negar ao recorrente a melhor posse, com base nos argumentos da antiguidade do título e da efetiva relação material com a coisa possuída.6. Além disso, observando-se a ordem de alienação do imóvel objeto do presente litígio, verifica-se, em princípio, a correção na cadeia de transferência dominial do bem, até à aquisição da posse pela ora recorrida.Sem dúvida, essas circunstâncias, vistas em conjunto, relevam o inexorável reconhecimento do melhor título da recorrida, aliada à sua antiguidade, porquanto adquiriu os direitos possessórios objeto de discussão, em 06/09/1997, antes, portanto, do ora recorrente.Finalmente, certo é que os documentos acostados pela recorrida mereceram, aos olhos das instâncias ordinárias, melhor fé a consubstanciar a existência de justo título e, por conseguinte, reputar como não cumpridos os requisitos do art. 927, do Código de Processo Civil por parte do demandante.7. Recurso especial improvido.(REsp n. 1.148.631/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 4/4/2014.)
Logo, não comprovada a posse injusta exercida pelos requeridos, no ponto, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se incólume a sentença.

+ Usucapião: qual documento é considerado “justo título”

3.2. Recurso adesivo de Antonio Rodrigues Gomes de Oliveira e Zelir Regina Batista de Oliveira
Em contrapartida, a posse exercida pelos requeridos não leva à conclusão de que são partes legítimas à usucapião da área.
Isso porque, conforme exposto acima, há dúvidas com relação à propriedade do imóvel anteriormente ao ano de 2017. Caso fosse público, embora cabível a proteção possessória, não levaria à usucapião por expressa vedação do art. 102 do Código Civil: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”
Para corroborar, novamente traz-se à baila caso julgado pela Corte da Cidadania:
[…] A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse – a usucapião – será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.296.964/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/12/2016.)
Ainda, não seria possível computar o lapso temporal decorrido no curso desta ação, porquanto a citação válida na demanda reivindicatória é causa de interrupção do prazo. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO DE USUCAPIÃO E JULGA IMPROCEDENTE O PLEITO REIVINDICATÓRIO. USUCAPIÃO DA ÁREA DE 302,37M². IMÓVEL URBANO QUE SERVE DE MORADIA PARA O AUTOR E SEUS FAMILIARES. IRRESIGNAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL V. S. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL ESCORREITAS QUE EMBASAM A PRETENSÃO AUTORAL. POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO. PRÉVIA DEMANDA POSSESSÓRIA (INTERDITO POSSESSÓRIO DE MANUTENÇÃO DA POSSE NOS AUTOS 0000802-45.1999.8.24.0048) MOVIDA EM FACE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E JULGADA PROCEDENTE PARA MANTER O POSSUIDOR NA POSSE. MERA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO SERVE PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PREVISTO EM LEI. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA, POR OUTRO LADO, QUE INTERROMPE O LAPSO TEMPORAL. ATO CITATÓRIO NA ESPÉCIE QUE, EMBORA PRESENTE, NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A PRETENSÃO INAUGURAL, EIS QUE POSTERIOR À SATISFAÇÃO DO PRAZO PELO POSSUIDOR. CRITÉRIO TEMPORAL SATISFEITO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE SE MOSTRA IMPERIOSA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. (…) É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião. Precedentes. (…) (STJ – REsp n. 1.909.276/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 2. (…) A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. (…) (STJ – REsp n. 1.909.276/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 3. (…) A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no sentido de que, diferentemente do que acontece com a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente, a qual não interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva, se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, como é o caso de ação reivindicatória fundada na propriedade do bem, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo. (…) (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.771.282/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021). (TJSC, Apelação n. 0001398-48.2007.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023).
Logo, em conclusão, não preenchidos os requisitos necessários à usucapião, especialmente o tempo necessário à prescrição aquisitiva, o recurso deve ser desprovido.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS
O Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos cumulativos que devem estar presentes para viabilizar a fixação dos honorários advocatícios recursais:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.
I – Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”;
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. […] [STJ. EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgados em 04.04.2017].
Fixada verba honorária somente em favor da parte requerida, desprovido o recurso das requerentes, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) daquela em 2%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, perfazendo um percentual total de 12%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, porém mantida a suspensão da sua exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.

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Apelação Nº 0300837-71.2017.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

APELANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: MANUELE GONCALVES PONTES (AUTOR) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES GOMES DE OLIVEIRA (RÉU) APELANTE: ZELIR REGINA BATISTA DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 
APELO DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS DEMANDANTES ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO DERROGAM A CONCLUSÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO DO APELO. ALEGADA A POSSE INJUSTA DOS RÉUS EM DECORRÊNCIA DE QUE O IMÓVEL CONSTITUÍA BEM PÚBLICO ANTES DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AOS DEMANDANTES. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O TITULAR DA PROPRIEDADE ANTERIORMENTE AO ANO DE 2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE QUE ADMITE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DE BENS PÚBLICOS QUANDO A DISCUSSÃO É LIMITADA ENTRE PARTICULARES, AUSENTE OPOSIÇÃO DO ENTE ESTATAL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 
RECLAMO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO REQUERIDA PELOS RÉUS. DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE DO BEM QUE PODE AFASTAR O CÔMPUTO DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO ANTERIOR A 2017. USUCAPIÃO EXPRESSAMENTE VEDADA SOBRE BENS PÚBLICOS [CC, ART. 102]. PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, ADEMAIS, INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREEENCHIDO. TESE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2024.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 06/02/2024

Apelação Nº 0300837-71.2017.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PRESIDENTE: Desembargadora DENISE VOLPATO

PROCURADOR(A): VANIO MARTINS DE FARIA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LEILA GUERRA FILIPINI por ANTONIO RODRIGUES GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB SC006481) APELANTE: MANUELE GONCALVES PONTES (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB SC006481) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES GOMES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LEILA GUERRA FILIPINI (OAB SC036240) APELANTE: ZELIR REGINA BATISTA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LEILA GUERRA FILIPINI (OAB SC036240) APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 06/02/2024, na sequência 4, disponibilizada no DJe de 22/01/2024.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTVotante: Desembargadora DENISE VOLPATO
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária

Fonte: TJSC

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