Usucapião e alteração do caráter da posse: Comprovada a modificação no caráter da posse, entendo que o meio pelo qual os autores inicialmente ocuparam o imóvel torna-se irrelevante, e não constitui óbice para o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião.
Processo: 5005491-17.2021.8.24.0035 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Eduardo Gallo Jr.
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Julgado em: 06/02/2024
Classe: Apelação
Apelação Nº 5005491-17.2021.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: ELIAS JOAO ROSA (Inventariante) (RÉU) APELADO: JOEL LUIS STAROSKY (AUTOR) APELADO: OTILIA MOREIRA STAROSKY (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS JOAO ROSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituporanga, Dr. Márcio Preis, que, na “Ação de Usucapião”, movida por JOEL LUIS STAROSKY e OTILIA MOREIRA STAROSKY, julgou procedentes os pedidos para declarar a aquisição da propriedade de imóvel pela usucapião em favor dos autores (evento 104, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que os requerentes ingressaram na posse do imóvel em razão de contrato de parceria rural, de modo que não possuíam a intenção de adquirir o domínio sobre o bem. Sustentou que os requisitos legais para configuração da usucapião não foram preenchidos, considerando que, quando ingressaram no imóvel, não possuíam o intuito de se tornarem donos, de modo que não decorreram os cinco anos de posse ininterrupta e sem oposição, além de não terem fixado lá sua moradia, tampouco tornaram o bem produtivo
Ao final, postulou pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos e condenados os autores às penas por litigância de má-fé (evento 130, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 138, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os autores ajuizaram a presente demanda afirmando que detêm a posse mansa e pacífica, por mais de 30 anos, com o intuito de se tornarem proprietários, de fração de imóvel rural sob a matrícula de nº 6.670 do Ofício de Registro de Imóveis de Ituporanga (evento 1, DOC7).
+ Qual o tempo de posse para usucapião de um imóvel
Em contrapartida, o apelante afirma que os autores ingressaram no imóvel em razão de Contratos de Parceria Rural (evento 68, DOC2 e evento 68, DOC3) celebrados em 25/09/1986 e 11/07/2001 entre o proprietário João Acrífo da Rosa (já falecido e sucedido por seu Espólio) e Lauro Starosky, também falecido, cônjuge e pai dos autores Otília e Joel, respectivamente.
+ Usucapião: alteração do caráter originário da posse
Sustenta, pois, que, quando os autores ingressaram no imóvel, não tinham o objetivo de adquirir o seu domínio, de modo que ausentes os requisitos legais para aquisição da propriedade pela usucapião, defendendo que o caráter temporário da posse direta (art. 1.197, CC) não se modificou com o decurso do tempo.
Tornou-se incontroversa a existência dos contratos de parceria rural/arrendamento, mas os autores afirmaram que, após o término do último contrato, em 30/05/2002, permaneceram no imóvel, com o intuito de adquirir a propriedade, pelo tempo necessário para configurar a usucapião.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 1.203 do Código Civil:
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas cinco testemunhas, moradores da localidade em que se situa o imóvel objeto da lide, cujos depoimentos são essenciais para identificar o caráter pelo qual os autores ocuparam o bem.
Pedro Donizete Constantino da Silva, ouvido como testemunha, sustentou que conhece as partes há mais de 20 anos, desde que passou a residir na localidade do imóvel em discussão. Disse que há duas edificações no imóvel, habitadas por Joel e Otília e por suas famílias, assim como plantação de hortaliças para consumo próprio. Confirmou que os requerentes sempre ocuparam o bem, que os habitantes da localidade os reconhecem como os donos, e que são vizinhos da propriedade de João Acrifo da Rosa. Negou conhecimento sobre o contrato de parceria rural.
A testemunha José Rodrigo Eger, afirmou que conhece os autores e o imóvel em questão, utilizado há mais de 20 anos como moradia e meio de subsistência, considerando a existência de plantações e criação de porcos. Sustentou que ambas as construções erigidas no terreno foram edificadas pelos requerentes, e que chegou a lhes fornecer materiais de construção. Disse que, embora não tenha certeza sobre a propriedade do imóvel, na comunidade os autores são conhecidos como donos. Ao ser questionado, recordou-se da existência de uma estufa e de plantação de fumo no local.
Igualmente, Luiz Carlos Hammes, também ouvido como testemunha, disse conhecer os autores há mais de 20 anos e confirmou que ambos moram no imóvel em questão com suas famílias e o utilizam para criação de animais e plantação de aipim e batata doce. Afirmou que há duas edificações construídas ou reformadas pelos autores, e que acredita que são proprietários do bem. Disse se recordar que o pai de Joel plantava fumo e era conhecido como arrendatário do bem, mas não sabe a maneira pela qual tomou posse do imóvel.
Por sua vez, a testemunha Isidoro Eger afirmou que conhece a propriedade há cerca de 60 anos, desde que nasceu, e que Lauro e Otília ingressaram no imóvel como arrendatários de João Acrifo, para plantação de fumo. Disse que, na comunidade, o terreno é conhecido como de João Acrifo. Esclareceu que há uma pequena área de terra em que são localizadas as edificações em que residem os autores, e, nos últimos 20 anos, passaram a utilizar para plantação de aipim. Disse que, quando os autores entraram no bem, passaram a residir em uma casa que era de propriedade de João Acrifo, que, com o passar do tempo, foi reformada, e atualmente Joel reside em outra edificação, no mesmo terreno, construída por ele. Afirmou ainda que, após o falecimento de Lauro, foi permitido que Otília e Joel continuassem a residir no bem.
Da mesma forma, Vilson Sebold, disse conhecer a área em questão há 39 anos, quando passou a residir na localidade. Afirmou que Lauro e Otília arrendaram o imóvel de propriedade para plantação de fumo, o que foi interrompido pelo falecimento de Lauro. Disse que o terreno é conhecido como sendo de João Acrifo, e que várias pessoas já arrendaram para plantação de fumo. Relatou que a estufa existente no local foi desmanchada, e, especificamente na área discutida, há duas casas edificadas e plantação de aipim, e é utilizada para moradia dos autores há mais de 10 anos.
Por meio dos instrumentos contratuais e dos depoimentos de Isidoro Eger e Vilson Sebold, demonstrou-se que, de fato, Lauro Starosky e sua família passaram a ocupar o imóvel de propriedade de João Acrifo da Rosa como arrendatários. Desse modo, inicialmente, exerciam somente a posse direta e temporária sobre o bem em razão da relação contratual, nos termos do art. 1.197 do Código Civil, o que impediria a aquisição da propriedade pela usucapião, por falta de ânimo de dono.
Não obstante, o último contrato de arrendamento/parceira rural foi encerrado em 30/03/2002, consoante Cláusula 4ª (evento 68, DOC3), e, logo após, em 07/02/2003, Lauro faleceu, o que acarretou na modificação da natureza jurídica da ocupação dos autores sobre o imóvel.
Nesse contexto, enquanto as testemunhas Isidoro e Vilson, que residem há mais tempo na localidade, ainda conhecem a propriedade como o “terreno de João Acrifo”, os depoentes Pedro, José e Luiz passaram a conhecer os autores como proprietários da fração em que edificaram suas moradias.
Como ficou evidenciado pelo depoimento das testemunhas, após o falecimento de Lauro, Otília e Joel continuaram a residir no imóvel, sem a obrigação de cultivo de fumo, e passaram a utilizar o bem em nome próprio, nela estabelecendo sua moradia e tornando-a produtiva para o trabalho rural.
Assim, a despeito de inicialmente haver apenas posse direta sobre o imóvel, findo o contrato de arrendamento e com o falecimento de Lauro, os autores permaneceram no bem, e, com o decurso do tempo, passaram a exercer a posse com o intuito de adquirir sua propriedade, tanto que lá estabeleceram sua moradia, edificaram benfeitorias, e iniciaram plantações de aipim e batata doce e criação porcos para sua subsistência.
Embora haja indícios de que o proprietário, por ato de mera permissão, concordou que, após o falecimento de Lauro, os autores permanecessem no terreno enquanto não encontravam outro lugar para morar, é certo que essa situação não perdurou pelos quase 20 anos decorridos entre o óbito e o ajuizamento desta demanda.
Ao longo desse período, os autores fixaram sua moradia no local, além de realizar obras de caráter produtivo a fim de retirar dele sua subsistência, ao passo que o requerido permaneceu inerte e não exigiu a restituição do bem, situação que configura uma das hipóteses em que há a interversão da posse, assim lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Imagine-se um locatário cujo contrato finde. Se o locatário – agora possuidor precário – insiste em permanecer no local de origem, abrir-se-á em favor do possuidor esbulhado a ação de reintegração de posse.
Note-se que não estamos defendendo a tese da alteração unilateral do caráter da posse com base no humor do possuidor, que em determinado momento passa a julgar que possui em nome próprio e com animus domini. Essa mudança de percepção quanto à natureza da posse é externamente constatada pela própria omissão daquele que deveria exercer o seu direito subjetivo no sentido de reverter a situação, mas se queda inerte por um período considerável.
Destarte, se o proprietário esbulhado descurar em enfrentar a posse injusta, temos que o abandono prolongado e a incúria no trato com a coisa denotam alteração na postura do possuidor perante o bem. Em outras palavras, uma posse injusta pela precariedade e, em princípio, inapta a gerar usucapião sofre o fenômeno da interversão e o possuidor adquire animus domini. O que começou como posse direta transmuda-se e adquire autonomia, e mesmo mantendo o vício originário, passa a contar prazo para aquisição da propriedade pela via da usucapião. Enfim, a questão não passa pela transformação da posse precária em posse justa, mas da possibilidade de uma posse ainda precária – cujo caráter originário não foi alterado – em determinado momento ser qualificada pelo animus domini. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais. 18 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm. 2022, p. 159).
Comprovada a modificação no caráter da posse, entendo que o meio pelo qual os autores inicialmente ocuparam o imóvel torna-se irrelevante, e não constitui óbice para o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DA MODALIDADE USUCAPIÃO RURAL PREVISTA NO ART. 191, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. MODALIDADE APLICÁVEL. USUCAPIÃO RURAL PREVISTA NO ART. 191, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. II. ÂNIMO DE DONO. PRESENÇA DO REQUISITO, POR VERIFICAÇÃO DA TRANSMUTAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE. NO CASO DOS AUTOS, DEPREENDE-SE DA PROVA QUE A POSSE INICIAL DOS DEMANDANTES DECORREU DA CONDIÇÃO DE ECONOMATO DA ASSOCIAÇÃO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. APÓS, COM A TRANSMUDAÇÃO DO CARATÉR DA POSSE, PASSARAM A EXERCER COM ANIMUS DOMINI. III. É POSSÍVEL A CONTAGEM DO PRAZO NO CURSO DA AÇÃO, QUANDO NÃO HÁ OBSTÁCULOS, CONFORME DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJRS E EXEGESE DO ART. 462 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 493 DO CPC/2015 IV. TEMPO DE POSSE. IMPLEMENTADO O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NO CASO, CONTADO O TEMPO DE POSSE DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA, COM BASE EM ARRENDAMENTO, PASSOU O AUTOR A EXERCER POSSE COM ANIMUS DOMINI, REPRESENTANDO ASSIM QUASE TRINTA ANOS DE POSSE. ALÉM DISSO, DE FORMA ALTERNATIVA, CONSIDERANDO O LAPSO TEMPORAL DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, ESTÁ SUPERADO O PRAZO DE CINCO ANOS NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE ORIGINÁRIA. V. MANSIDÃO, PACIFICIDADE E CONTINUIDADE. TAIS REQUISITOS INDICAM EXERCÍCIO ININTERRUPTO E SEM OPOSIÇÃO DA POSSE. O FATO DE TER HAVIDO DEMANDAS QUE TRATARAM DA DEFESA DA PROPRIEDADE, NÃO CONFIGURAM OPOSIÇÃO À POSSE. DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO MODO ORIGINÁRIO, ESTANDO O PROCESSO INSTRUÍDO EM ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, MERECE JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA O PEDIDO INICIAL. IV. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. APELO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50001432320128210033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 27-05-2021) (grifei).
Por fim, verifico que os autores comprovaram o preenchimento de todos os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião especial rural, consoante arts. 191 da CRFB e 1.239 do CC:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Com efeito, os autores exercem a posse do pequeno imóvel rural com o intuito se tornarem proprietários desde 07/02/2003, cultivando a terra e criando animais para subsistência própria, além de edificarem benfeitorias, como restou uníssono na prova oral produzida.
Mantida a procedência da demanda, sequer se cogita a condenação dos autores às penas de litigância de má-fé, por terem ocultado a existência dos contratos de parceria rural, considerando que a posse havida sobre o bem encontra fundamento em fatos diversos.
Nesses termos, não merece reparos a sentença proferida pelo Dr. Márcio Preis, devendo ser integralmente mantida.
Por fim, acerca dos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes parâmetros para a fixação da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ:”Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1573573/RJ, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 04/04/2017)
Destarte, considerando a fixação da verba em seu patamar máximo no juízo de primeiro grau, inviável o arbitramento de honorários recursais.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO GALLO JR., Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4401200v29 e do código CRC be845772.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDUARDO GALLO JR.Data e Hora: 6/2/2024, às 10:36:41
Apelação Nº 5005491-17.2021.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: ELIAS JOAO ROSA (Inventariante) (RÉU) APELADO: JOEL LUIS STAROSKY (AUTOR) APELADO: OTILIA MOREIRA STAROSKY (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
ALEGADA AUSÊNCIA DO INTUITO DE DONO. AUTORES QUE INGRESSARAM NO IMÓVEL EM RAZÃO DE CONTRATOS DE PARCERIA RURAL FIRMADOS. AUTORES QUE SÃO FAMILIARES DO ARRENDATÁRIO/ PARCEIRO AGRICULTOR. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO E FALECIMENTO DO ARRENDATÁRIO. INTERVERSÃO DA POSSE. DECURSO DO TEMPO QUE MODIFICOU O CARÁTER DA POSSE. AUTORES QUE ESTABELECERAM MORADIA, CONSTRUÍRAM BENFEITORIAS E TORNARAM A PROPRIEDADE PRODUTIVA PARA GARANTIR A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. INTUITO DE SE TORNAREM PROPRIETÁRIOS VERIFICADO. REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO GALLO JR., Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4401201v3 e do código CRC 74b72949.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDUARDO GALLO JR.Data e Hora: 6/2/2024, às 10:36:41
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2024
Apelação Nº 5005491-17.2021.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador JOAO DE NADAL
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
APELANTE: ELIAS JOAO ROSA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON JOSE FACHINI (OAB SC004009) APELADO: JOEL LUIS STAROSKY (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO LEHMKUHL MACHADO (OAB SC007290) ADVOGADO(A): GABRIELLA REGINA VIEIRA (OAB SC031738) APELADO: OTILIA MOREIRA STAROSKY (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO LEHMKUHL MACHADO (OAB SC007290) ADVOGADO(A): GABRIELLA REGINA VIEIRA (OAB SC031738)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2024, na sequência 29, disponibilizada no DJe de 22/01/2024.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBSTVotante: Desembargador JOAO DE NADAL
JULIANA DE ALANO SCHEFFERSecretária
Fonte: TJSC
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