Usucapião e conexão

USUCAPIÃO E CONEXÃO: SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PELO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

Processo: 0300645-92.2017.8.24.0104 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Haidée Denise Grin
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: 01/02/2024
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:235

AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300645-92.2017.8.24.0104/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: ATILIO ZONTA (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST AGRAVANTE: ATILIO ANTONIO ZONTA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST AGRAVANTE: MARISTELA LUIZA ZONTA TOMASELLI (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST AGRAVANTE: MARIANGELA ERMINIA ZONTA (Inventariante) (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST AGRAVANTE: ALTAICE LOURDES FIAMONCINI ZONTA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST AGRAVANTE: GUSTAVO TOMASELLI (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST AGRAVANTE: LAERTES JUVENAL PAULO ZONTA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST AGRAVADO: LILY ZONTA LUCIANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Carlos Alberto Moser

RELATÓRIO

Espólio de Atílio Zonta, representado pela inventariante Mariangela Erminia Zonta, interpôs Agravo Interno contra decisão proferida por esta Relatora que reconheceu a prevenção da 5ª Câmara de Direito Civil e determinou a redistribuição do recurso à ilustre Desa. Cláudia Lambert de Faria (Evento 34, DESPADEC1).
Nas suas razões recursais, sustentou, em síntese, que “a ação autuada sob o n. 0301425-66.2016.8.24.0104 já foi julgada definitivamente, o que afasta a conexão ou a possibilidade de reunião dos processos” (Evento 37, AGR_INT1, p. 2), nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirmou que “os fatos analisados nesta demanda de usucapião não são os mesmos já articulados na reivindicatória, pois esta (reivindicatória) se restringiu à discussão referente a uma porção de 15m² do imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Indaial sob o n. 14.489, enquanto que naquela a discussão é relacionada a uma porção de 7.618,40m² do mesmo imóvel” (p. 3).
Os autos foram devolvidos a esta Relatora (Evento 38, DESPADEC1).
A agravada peticionou, postulando a análise urgente do recurso ( Evento 46, PET1). 
Posteriormente, apresentou contrarrazões, na qual refutou os fundamentos do reclamo, asseverando que “o risco de termos causas similares com decisões conflitantes se mantém” (Evento 47, CONTRAZ1). Requereu a manutenção da decisão impugnada.
Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, porquanto tempestivo, cabível (art. 1.021 do CPC) e dispensado de preparo (art. 293, parágrafo único do RITJSC), o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo executado em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora que reconheceu a prevenção da 5ª Câmara de Direito Civil e determinou a redistribuição do recurso à ilustre Desa. Cláudia Lambert de Faria.
Sustenta o agravante que “a ação autuada sob o n. 0301425-66.2016.8.24.0104 já foi julgada definitivamente, o que afasta a conexão ou a possibilidade de reunião dos processos” (Evento 37, AGR_INT1, p. 2), nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que “os fatos analisados nesta demanda de usucapião não são os mesmos já articulados na reivindicatória, pois esta (reivindicatória) se restringiu à discussão referente a uma porção de 15m² do imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Indaial sob o n. 14.489, enquanto que naquela a discussão é relacionada a uma porção de 7.618,40m² do mesmo imóvel” (p. 3).
Contudo, não lhe assiste razão.
Conforme explanado na decisão unipessoal atacada, “os fatos analisados nesta ação de usucapião estão imbricados com os analisados na ação reivindica

tória sob n. 0301425-66.2016.8.24.0104, haja vista a identidade do pedido e da causa de pedir” (Evento 34, DESPADEC1).
Sendo assim, aplica-se o artigo 117 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o qual prevê que o relator ao qual for distribuído o primeiro recurso estará prevento para todos os feitos posteriores relativos ao mesmo processo ou a eles conexos, inclusive na fase de cumprimento da decisão. Veja-se:
Art. 117. A distribuição da ação, do recurso, do incidente, do reexame necessário e do pedido de tutela de urgência prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, ressalvados os agravos em execução penal, que serão distribuídos livremente em relação ao relator da fase de conhecimento; a distribuição do inquérito e a distribuição realizada para efeito de concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou determinação de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirão a distribuição da ação penal.
[…]
§ 9º A prevenção deverá ser conhecida de ofício pelo relator ou arguida por qualquer das partes ou por órgão do Ministério Público na primeira oportunidade ou, se ausente manifestação prévia, até o início do julgamento, sob pena de preclusão.
No mesmo sentido, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
De fato, o recurso interposto na ação reivindicatória já restou julgado. Entretanto, o verbete da Súmula 68 deste Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de prevenção mesmo que o recurso pretérito já tenha sido julgado de forma conclusiva:
Para fins do art. 117 do RITJSC, considera-se prevento para determinada ação ou recurso o desembargador, ou quem o tenha sucedido na respectiva vaga, que tenha atuado preteritamente em ação ou recurso conexo, sempre que, na forma do art. 55 do CPC, haja identidade de pedido ou de causa de pedir (remota ou próxima), sendo irrelevante se a ação ou recurso que originaram a prevenção já tenham sido julgados definitivamente.
Não se desconhece que a Súmula 235 do Superior Tribunal de justiça prescreve que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, conforme sustentou o agravante.
Ocorre que, como já analisado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte no julgamento do Conflito de Competência n. 5000170-09.2021.8.24.0000, a questão em análise vai além do simples exame da existência e aplicabilidade do instituto da conexão. 
Por oportuno, transcreve-se os fundamentos do voto do Relator Desembargador Saul Steil:
Como se percebe do relatório, a controvérsia está ligada à existência de conexão entre a mencionada ação indenizatória – distribuída por sorteio, nesta Corte, à Quinta Câmara de Direito Civil, ora suscitada – e uma ação anterior, cuja apelação havia sido previamente distribuída e julgada pela Terceira Câmara de Direito Civil, a qual suscitou o presente incidente.
Reputou o nobre colega Desembargador Luiz Cézar Medeiros, a quem o reclamo foi primeiramente distribuído, que há relação de conexidade entre as ações na medida em que, apesar de não contarem com identidade de partes, ambas versam a respeito do mesmo imóvel, além de que os fatos narrados em uma coincidem com aqueles expostos em denunciação da lide operada na outra. Diante da idêntica causa de pedir, portanto, considerou prevento o relator que antes havia recebido e julgado o recurso interposto na ação primitiva, o Desembargador Marcus Tulio Sartorato.
Este, de sua vez, observou que a ação que, em tese, o tornaria prevento já foi definitivamente julgada pela Terceira Câmara de Direito Civil, tendo inclusive encontrado o seu trânsito em julgado, circunstância que obstaria a reunião dos feitos na forma do art. 55, § 1º, do CPC e, assim, afastaria a reconhecida prevenção.
Após ponderar os pertinentes entendimentos externados por ambos os pares, havia apresentado inicialmente meu voto de forma favorável ao acolhimento do conflito de competência, de modo a reconhecer a competência da Quinta Câmara de Direito Civil para julgar o agravo de instrumento n. 5026601-17.2020.8.24.0000.
Para tanto, havia-me esteado na premissa de que a prevenção é instituto diretamente atrelado à conexão, técnica processual que visa à reunião de processos afins para evitar a prolação de decisões conflitantes.
Consignei, ainda, que a Súmula 235, na mesma esteira disposto no art. art. 55, § 1º, in fine, do CPC, estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já se encontra julgado.
Sob essa perspectiva, havia alcançado a conclusão de que o instituto da prevenção, no Tribunal, não poderia divergir do limite estabelecido pela legislação, tampouco do propósito a que serve a técnica prevista pelo CPC, de maneira que a distribuição por vinculação não se justificaria nos casos em que um dos feitos tidos por conexos já se encontra julgado.
Ocorre que, sensibilizado com os judiciosos argumentos expendidos no voto divergente apresentado pelo Exmo. Des. Luiz Felipe Schuch, reconsiderei meu entendimento anterior, acompanhando Sua Excelência.
Com efeito, é preciso antes de mais nada estabelecer a premissa de que a questão ora posta em julgamento não resta adsrita ao simples exame da existência e da aplicabilidade do instituto da conexão sobre os processos correlacionados que compõem o caso concreto. O cerne do debate, em realidade, recai sobre a validade e os desdobramentos dos critérios de fixação de competência interna adotados por este Tribunal de Justiça em seu regimento, cujo art. 117, no que interessa à discussão, carrega a seguinte redação:
“Art. 117. A distribuição da ação, do recurso, do incidente, do reexame necessário e do pedido de tutela de urgência prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, […].”
Como bem se nota, a norma regimental impõe que a prevenção de um julgador em decorrência da distribuição de um determinado processo estender-se-á aos feitos posteriores, sejam eles decorrentes do mesmo processo, sejam decorrentes de processos conexos ao principal.
A conexão aqui tratada no regimento, ao que parece, não está atrelada exclusivamente ao procedimento de reunião de processos para julgamento conjunto – inviabilizado, como visto, quando um dos feitos já se encontra julgado -, mas ao puro e simples conceito de ações conexas, isto é, aquelas que tenham em comum o pedido ou a causa de pedir, ex vi do art. 55, caput, do CPC.
Não é forçoso recordar, aqui, que os prefalados art. 55, § 1º, do CPC e Súmua 235 do STJ não disciplinam a extinção da conexão entre os processos afins quando um deles encontra-se julgado. Havendo identidade de partes ou de causa de pedir, a conexão persiste, desaparecendo tão somente a necessidade de aplicação da técnica de reunião dos processos para julgamento conjunto.
Cabe salientar que a redação do regimento interno não faz ressalvas quanto ao desaparecimento da prevenção na eventualidade de o processo primitivo, formador da conexão, já haver sido julgado por seu relator originário, inclusive por decisão já transitada em julgado.
É analisando a questão controvertida sob essa perspectiva que se pode extrair a conclusão de que o  dispositivo regimental não tem como propósito único evitar a prolação de decisões conflitantes por órgãos julgadores distintos desta Casa de Justiça no julgamento de processos conexos que tramitam concomitantemente no mesmo grau de jurisdição. Busca-se, para além disso, direcionar os feitos posteriores àquele magistrado que, em dado momento, já teve contato com as particularidades da lide na apreciação de algum expediente  conexo anterior e, bem assim, encontra-se mais inteirado da causa e apto a oferecer uma imediata solução ao litígio, ainda que o julgamento primitivo tenha ocorrido em processo já transitado em julgado.
É possível afirmar, nessa linha de intelecção, que a prevenção a que se refere a norma regimental interna deste Tribunal de Justiça figura como instrumento de materialização dos postulados da segurança jurídica, efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
A questão, repita-se, é afeta à organização das normas de competência interna deste Sodalício e vai além da simples verificação de aplicabilidade da técnica de reunião e  julgamento conjunto dos processos conexos, pelo que a conclusão aqui alcançada não implica, de nenhuma forma, violação aos preceitos vigentes na norma processual civil e ao enunciado sumular editado pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange ao instituto da conexão.
Transmudando as considerações aqui alinhavadas às molduras do caso concreto, tenho como clara a incompetência da Quinta Câmara de Direito Civil para julgamento do recurso em que suscitado o presente conflito negativo. Afinal, é indiscutível que o referido processo, em virtude da identidade de causas de pedir, guarda conexão com processo anterior já julgado pela Terceira Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do Des. Marcus Tulio Sartorato que, de acordo exegese do art. 117 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, fica prevento para apreciação de todos os feitos posteriores referentes aos processos conexos àquele julgado em primeiro lugar.
O acórdão restou assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO À QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO, PELO ENTÃO RELATOR, DE CONEXÃO COM AÇÃO PRETÉRITA DISTRIBUÍDA À TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL JÁ JULGADA E COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. PREVENÇÃO DO RELATOR PARA FEITOS POSTERIORES REFERENTES A PROCESSO CONEXO PREVISTA NO ART. 117 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL QUE NÃO ESTÁ ATRELADA EXCLUSIVAMENTE AO PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, MAS AO CONCEITO DE AÇÕES CONEXAS, ISTO É, AQUELAS QUE TENHAM EM COMUM O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR (ART. 55, CAPUT, DO CPC). MEDIDA QUE FIGURA COMO INSTRUMENTO DE MATERIALIZAÇÃO DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, EFETIVIDADE E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS CONEXOS QUE NÃO IMPLICA O DESAPARECIMENTO DA CONEXÃO, MAS TÃO SOMENTE DA TÉCNICA DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. COMPETÊNCIA, IN CASU, DO RELATOR PREVENTO NA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO DE AÇÃO PRETÉRITA QUE APRESENTAVA MESMA CAUSA DE PEDIR, PORTANTO CONEXA. CONFLITO REJEITADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Grupo Civil/Comercial) n. 5000170-09.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-07-2021).
Com efeito, a prevenção mencionada na norma regimental interna deste Tribunal de justiça é considerada um meio para concretizar os princípios da segurança jurídica, efetividade e celeridade na entrega da justiça.
Logo, a competência para a análise do apelo é da Quinta Câmara de Direito Civil, sob a relatoria da ilustre Desembargadora Cláudia Lambert de Faria que ainda compunha aquele Órgão Fracionário.
Nesse sentido, colhe-se o precedente:

+ É possível fazer usucapião de um apartamento?

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO DE PERMUTA DE IMÓVEIS PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE HERVAL D’OESTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUA LEGITIMIDADE ATIVA E REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O ENTE MUNICIPAL PROMOVA A REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS SUB JUDICE.  RECURSO CONEXO JULGADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE RECURSO SOB A ÉGIDE DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVENÇÃO DA DESEMBARGADORA OCUPANTE DA VAGA DO RELATOR DO APELO INTERPOSTO NO PROCESSO PRETÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117, CAPUT, DO RITJSC. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.  RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 0301447-85.2017.8.24.0235, 6ª Câmara de Direito Civil, Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2021)Destarte, deve ser mantida a decisão monocrática proferida no Evento 34.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. 

Documento eletrônico assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4398573v22 e do código CRC ae141b52.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRINData e Hora: 1/2/2024, às 18:41:52

AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300645-92.2017.8.24.0104/SC

+Usucapião: 4 motivos para consultar um advogado antes de fazer a planta do imóvel

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: ATILIO ZONTA (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST AGRAVANTE: ATILIO ANTONIO ZONTA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST AGRAVANTE: MARISTELA LUIZA ZONTA TOMASELLI (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST AGRAVANTE: MARIANGELA ERMINIA ZONTA (Inventariante) (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST AGRAVANTE: ALTAICE LOURDES FIAMONCINI ZONTA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST AGRAVANTE: GUSTAVO TOMASELLI (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST AGRAVANTE: LAERTES JUVENAL PAULO ZONTA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST AGRAVADO: LILY ZONTA LUCIANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Carlos Alberto Moser

EMENTA

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE RECONHECEU A PREVENÇÃO DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO EM PROCESSO CONEXO E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/APELADA.
SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PELO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSTULADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. PREVENÇÃO PREVISTA NO ART. 117 DO RITJSC QUE NÃO ESTÁ VINCULADA EXCLUSIVAMENTE AO OBJETIVO DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES (ART. 59, § 1º E § 3º, DO CPC). PROVIDÊNCIA QUE VISA DIRECIONAR OS FEITOS POSTERIORES ÀQUELE MAGISTRADO QUE JÁ TEVE CONTATO COM AS PARTICULARIDADES DA LIDE. OBJETIVO DE DAR SEGURANÇA JURÍDICA, EFETIVIDADE E CELERIDADE NA ENTREGA DA JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA (CC N. 5000170-09.2021.8.24.0000). ADEMAIS, SÚMULA 68 DESTE TRIBUNAL QUE POSSIBILITA O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO MESMO NO CASO DE O RECURSO PRETÉRITO ESTAR JULGADO DEFINITIVAMENTE. DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 01 de fevereiro de 2024.

Documento eletrônico assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4398574v9 e do código CRC c4c91a10.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRINData e Hora: 1/2/2024, às 18:41:52

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024

Apelação Nº 0300645-92.2017.8.24.0104/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
APELANTE: LILY ZONTA LUCIANO (AUTOR) ADVOGADO(A): Carlos Alberto Moser (OAB SC016898) APELADO: ATILIO ZONTA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST (OAB SC008448) APELADO: MARIANGELA ERMINIA ZONTA (Inventariante) (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST (OAB SC008448) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2024, na sequência 169, disponibilizada no DJe de 22/01/2024.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRINVotante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
TIAGO PINHEIROSecretário

Fonte: TJSC

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