Usucapião e condomínio

Usucapião e condomínio: o fato de a área ideal da apelante ter sido adquirida da vendedora, que já a havia adquirido da proprietária herdeira, não é óbice ao procedimento de desmembramento e individuação do bem, nem traduz dificuldade especial em utilizar-se da via regular, única hipótese em que este Colegiado admite o uso do usucapião.

Processo: 0301703-28.2017.8.24.0041 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: 01/02/2024
Classe: Apelação

Apelação Nº 0301703-28.2017.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: MARIZA SCHERER BERTOLINO (AUTOR) APELANTE: ANDERSON BERTOLINO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu ação de usucapião de imóvel em condomínio, por entender o magistrado que era caso de aquisição derivada que permitia a divisão e individuação do imóvel e que a via eleita não era a adequada (e60).
Para boa compreensão do caso, transcrevo do próprio recurso de apelação o seguinte trecho:
“Conforme se infere da matrícula imobiliária n. 2254 juntada no evento 47, no (R.5 -2254 ) a vendedora do imóvel usucapiendo, a Sra. Sandra Raquel Pereira, recebeu juntamente com mais cinco herdeiros, Argemiro Pereira Jr., Edson Roberto Pereira, Denise Soraia Pereira Bartiniak, Lucy Maria Pereira, Lecir Anita Arbigaus e Luiz Tarcísio Pereira (e seus respectivos cônjuges) o equivalente a 70% do imóvel da matrícula. Os 30% restantes couberam à Viúva meeira(vide R.4 -2254). Veja-se que os herdeiros receberam os 70% do terreno em partes não individualizadas junto ao registro de imóveis, ficando em condomínio de fato e não foi objeto de divisão formal.
Com o passar dos anos, os condôminos dividiram entre si as partes que cabiam a cada um, sem promover entretanto, a divisão junto a registro de imóveis. Cada herdeiro passou a administrar as suas frações ideais individualmente. A Herdeira Sandra vendeu parte de sua fração ideal aos autores ora apelantes. Faticamente, os outros condôminos também venderam suas frações ou fração de tais frações, tanto é que atualmente, outras pessoas residem naquelas áreas, conforme se infere da planta e memorial descritivo encartados com a inicial, que são justamente os confrontantes do imóvel usucapiendo, quais sejam: Silvana Chermach, Osires Taborda Sampaio e Anésia Breger de Paula, os quais adquiriram seus imóveis da mesma forma que os apelantes.”
A apelante insiste na tese de que é possível, no caso, valer-se do usucapião e aponta que a divisão era difícil porque algumas partes do imóvel estavam penhorados. Conclui pedindo a reforma da sentença (e74).
É o relatório.

VOTO

Acertou o magistrado ao apontar que a hipótese não é compatível com o usucapião.
Em primeiro lugar, as áreas admitem divisão cômoda.
Em segundo lugar o fato de a área ideal da apelante ter sido adquirida da vendedora, que já a havia adquirido da proprietária herdeira, não é óbice ao procedimento de desmembramento e individuação do bem, nem traduz dificuldade especial em utilizar-se da via regular, única hipótese em que este Colegiado admite o uso do usucapião.
Como a própria apelante descreveu no seu recurso, isso resulta muito claro.
Em terceiro lugar, o argumento de que algumas partes do bem estejam penhorados em nada interfere no desmembramento, sendo, pelo contrário, medida até do interesse dos credores, em nada afetando o direito de crédito de terceiros.
Por essas razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

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Apelação Nº 0301703-28.2017.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: MARIZA SCHERER BERTOLINO (AUTOR) APELANTE: ANDERSON BERTOLINO (AUTOR)

EMENTA

USUCAPIÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR SE TRATAR DE AQUISIÇÃO DERIVADA – PARTE IDEAL DE IMÓVEL SUSCETÍVEL DE SER DESMEMBRADA E REGISTRADA.
RECURSO- ARGUMENTO DE QUE A AUTORA ADQUIRIU DE SEGUNDA TRANSMITENTE – REJEIÇÃO – HIPÓTESE QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO USO DA VIA ADEQUADA E TAMPOUCO SE TRADUZ EM DIFICULDADE INTRANSPONÍVEL, ÚNICA HIPÓTESE EM QUE ESTE COLEGIADO EXCEPCIONA.
TESE DE QUE HÁ PENHORA SOBRE AS DEMAIS PARTES – IRRELEVÂNCIA – MEDIDA QUE INCLUSIVE, INTERESSA AOS CREDORES – DIVISÃO QUE ENVOLVE DIRETAMENTE OS TITULARES E NÃO ATINGE DIREITO DE TERCEIROS – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 01 de fevereiro de 2024.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024

Apelação Nº 0301703-28.2017.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

PROCURADOR(A): VANIO MARTINS DE FARIA
APELANTE: MARIZA SCHERER BERTOLINO (AUTOR) ADVOGADO(A): WALMOR FLORIANO FURTADO (OAB SC005949) APELANTE: ANDERSON BERTOLINO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO ERHARDT DE OLIVEIRA (OAB PR060313) ADVOGADO(A): BERNADETE LIS (OAB PR050421)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2024, na sequência 53, disponibilizada no DJe de 15/01/2024.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Votante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOVotante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
CLEIDE BRANDT NUNESSecretária

Fonte: TJSC

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