Processo: 0300398-91.2015.8.24.0004 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Silvio Dagoberto Orsatto
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 08/02/2024
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC:

Apelação Nº 0300398-91.2015.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: GEVERSON FERREIRA (RÉU) APELADO: FLAVIO ANTONIO DE ALCANTARA PEREIRA (AUTOR) APELADO: GISELLE MONIQUE DE ALCANTARA PEREIRA (AUTOR) APELADO: JACQUELINE DENISE DE ALCANTARA PEREIRA (AUTOR) APELADO: PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA NETO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por G. F. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, nos autos da Ação Reivindicatória n. 0300398-91.2015.8.24.0004 ajuizada inicialmente pelo espólio de M. T. R. C. de A. e de F. A. A. P. em desfavor de G. F., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 110, DOC1):
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J. D. de A. P., G. M. de A. P. e P. de A. P. N., e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR propriedade dos autores sobre os imóveis registrados nas matrículas 6.518, 6.519 e 6.520 do Cartório de Imóveis da Comarca de Araranguá/SC; (b) IMITIR os autores na posse dos imóveis descritos na inicial após o pagamento da indenização pelas acessões realizadas pelo requerido; (c) CONDENAR o réu ao pagamento de taxa de ocupação desde a citação até a desocupação do bem, cujo valor, a ser apurado em liquidação, corresponderá ao percentual de 0,5% do valor de mercado do imóvel. 
O valor correspondente à indenização pela acessão será apurado em liquidação de sentença, permitida a sua compensação com a taxa de ocupação.
INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu (art. 485, I, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória requerida pelos autores.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, SUSPENDO a sua exigibilidade por força do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais e não havendo manifestação da parte quanto ao cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 110, DOC1):
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação reivindicatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo espólio de M. T. R. C. de A. P. e F. A. A. P. em face do G., ambos qualificados e representados nos autos.
Em sua petição inicial (evento 1, arquivo 1), a parte autora alegou, em síntese, que é proprietária dos lotes 22.676, 22.677 e 22.678, com as seguintes matrículas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá/SC 6.518, 6.519 e 6.520, respectivamente. Afirmou que, em 12/04/2012, foi notificada pelo Município da Arroio do Silva/SC de que o réu pediu autorização para transferir a titularidade do IPTU dos mencionados imóveis. Argumentou que o requerido vem ocupando irregularmente a área, sem justo título e boa-fé. Sustentou que estão preenchidos os requisitos para a propositura da presente ação petitória. Ao final, além da gratuidade de justiça, pediu: (a) a concessão de mandado de imissão na posse; (ii) declaração do requerente como legítimo proprietário; (c) a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos consistente na taxa de ocupação, desde a citação até a efetiva desocupação da propriedade.  Juntou documentos (evento 1, arquivos 2-18).
Em decisão interlocutória (evento 10, arquivo 23), concedeu-se a justiça gratuita, postergou-se o exame da tutela provisória e determinou-se a citação do réu.
Citado, o réu ofereceu contestação (evento 32, arquivo 40). Preliminarmente suscitou ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que os imóveis reivindicados já haviam sido partilhados. No mérito, sustentou que: (i) em 01/04/2011, ajustou um contrato de cessão de direito de posse sobre os três lotes indicados na exordial; (ii) o cedente exerce posse sobre a área há mais de 50 anos; (iii) os imóveis tem sido utilizados para a sua moradia e para o exercício da sua atividade profissional; (iv) promoveu diversas benfeitorias na área, motivo pelo qual, em caso de procedência, merece ser indenizado; (v) a caracterização da usucapião, porquanto o cedente já exercia os poderes da propriedade sobre a área por décadas. Ao final, além da gratuidade de justiça, requereu a total improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial. Juntou documentos (evento 32, arquivo 41-56).
Em decisão interlocutória (evento 39, arquivo 52), acolheu-se a preliminar de ilegitimidade ativa e determinou-se a retificação do polo ativo, para que conste no feito os herdeiros proprietários do bem. Na mesma ocasião, o réu foi intimado para trazer aos autos cópias dos autores 004.07.011040-2.
Em cumprimento à determinação judicial (evento 42, arquivo 65), o polo ativo passou a ser composto por J. D. de A. P., G. M. de A. P. e P. de A. P. N.
O réu acostou aos autos as cópias da ação de número 004.07.011040-2 (evento 45, arquivos 72-144).
Houve réplica (evento 51, arquivo 149).
Em decisão saneadora (evento 53, arquivo 150), concedeu-se a justiça gratuita ao réu, afastou-se a tese defensiva de que o objeto do processo de nº 004.07.011040-2 foi repetido neste feito, fixou-se como ponto controvertido a existência de justo título e a boa-fé da posse do autor.
Em despacho (evento 60, arquivo 155), designou-se audiência de instrução e julgamento.
Conforme termo de audiência (evento 97, arquivo 191), este juízo colheu o depoimento de 8 testemunhas e intimou as partes para a apresentação de alegações finais.
Segundo certidão emitida pelo cartório (evento 107, arquivo 204), as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para a apresentação das alegações finais.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Opostos aclaratórios pelo réu (evento 115, DOC1), que foram rejeitados (evento 120, DOC1).
Inconformado, o apelante sustentou, em resumo, que há carência da ação ante a ilegitimidade ativa constatada, pontuando que o espólio não tinha legitimidade ao tempo do ajuizamento da ação, em razão de que os bens já haviam sido partilhados entre os herdeiros. Ponderou, nesse aspecto, que a ação deveria ter sido extinta, em detrimento da ordem de retificação do polo ativo. No mérito, invocou a exceção de usucapião como matéria de defesa e salientou ter exercido posse justa e de boa-fé. Narrou que dentre os requisitos da ação reivindicatória, exige-se a comprovação de que a parte adversa exerce posse injusta, o que, em seu entender, não é o caso. Argumentou serem descabidas as perdas e danos, arbitradas em 0,5% mensal sobre o valor do bem, porquanto ingressou no imóvel quando nada havia edificado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 126, DOC1).
Em resposta, os apelados apresentaram contrarrazões (evento 137, DOC1).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Foram apresentados memoriais pelo recorrente (evento 29, DOC1) e pelos apelados (evento 32, DOC1).
É o relatório.

+ O que é posse justa?

VOTO

Exame de Admissibilidade Recursal
Em razões recursais, o recorrente argumentou que “Em caso de manutenção da decisão, seja condenado o Apelado ao pagamento de todos os impostos que incidirem sobre o imóvel, pagos pelo Apelante, o qual foi alvo de embargos declaratórios, em primeira instância”.
Todavia, verifica-se que tais alegações não foram objeto de oportuna discussão no primeiro grau, tampouco foram levantadas na contestação (evento 32, DOC40) ou mediante reconvenção, não sendo caso de aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil (documentos novos). 
Na realidade, tem-se que o pleito foi deduzido tão apenas em sede de aclaratórios (evento 115, DOC1) opostos contra a sentença (evento 110, DOC1), circunstância inclusive consignada na sentença que rejeitou os declaratórios (evento 120, DOC1), revelando-se inovação recursal sem comprovação de força maior ou fato superveniente capaz de justificar a omissão, nos termos do art. 1.014 do CPC.
Logo, é inviável o conhecimento da referida tese levantada no pleito recursal, porquanto não suscitada a tempo e modo em primeiro grau de jurisdição, conforme inclusive já decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE DE PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM RECURSO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRÁTICA QUE CONSTITUI ATO INCOMPATÍVEL AO BENEFÍCIO PRETENDIDO E IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NO PONTO. SÚMULA 51-OE/TJSC. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALOR EM RELAÇÃO A BENFEITORIAS NO IMÓVEL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DEDUZIDO TÃO SOMENTE POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA.  MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE AO LONGO DA MARCHA PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELAS PARTES QUANDO JÁ FORMADO SEU CONVENCIMENTO. MÉRITO. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO QUE SE REJEITA. PARTES QUE EM 2010 FIRMARAM “CONTRATO PARTICULAR DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL, COM PROMESSA DE PAGAMENTO”. RÉ QUE RECEBEU DO AUTOR DETERMINADA QUANTIA PELA ALEGADA PARTILHA DE BENS EFETUADA EXTRAJUDICIALMENTE. AVENÇA QUE SE MOSTROU BASTANTE SUCINTA, SIMPLISTA, E NÃO ABARCOU DE FORMA EXPRESSA O IMÓVEL RESIDENCIAL DAS PARTES. POSTERIOR ACORDO FIRMADO EM 2013 NA AÇÃO DE DIVÓRCIO QUE IGUALMENTE NADA CONSTOU SOBRE O IMÓVEL. PROPRIEDADE SONEGADA QUE FOI OBJETO DE SOBREPARTILHA EM RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ, DEVIDAMENTE ACOLHIDA PELO JUÍZO NATURAL. VALORES ANTERIORMENTE PAGOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O IMÓVEL. COMPENSAÇÃO QUE SE AFIGURA INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300166-20.2015.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023).

+ Qual a diferença entre posse e detenção?

E mais:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO ANÍMICO EM VIRTUDE DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. ARGUMENTO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. “Em regra, no âmbito recursal, a matéria impugnada deve ficar adstrita àquelas já suscitadas na inicial e na contestação, quando estabelecidos os limites da lide. Inexistindo prova do impedimento derivado de força maior, há inviabilidade da apelação apegar-se a teses novas, cujo exame não passou pelo crivo do juízo singular” (TJSC, Apelação Cível n. 0003812-65.2001.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2017). INSCRIÇÃO DE DADOS EM ROL RESTRITIVO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REJEIÇÃO. DEMANDADA QUE ACOSTOU APENAS CAPTURAS DE TELA (PRINTS) DE SEU SISTEMA INTERNO PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE AO FIM DE COMPROVAR VÍNCULO OU A INADIMPLÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA. PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA NO QUE CONCERNE À DATA DO EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXATA DA DATA DA NEGATIVAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE O CONSUMIDOR TOMOU CONHECIMENTO DA NEGATIVAÇÃO DE SEUS DADOS. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA COMUM DAS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. DEMANDADA QUE REQUER A MINORAÇÃO E DEMANDANTE QUE POSTULA A MAJORAÇÃO. PRETENSÃO DO AUTOR QUE DEVE SER ACOLHIDA. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE NÃO ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DO SANCIONAMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PATAMAR INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO ACERCA DE ERRO MATERIAL ATINENTE AOS JUROS DE MORA. (TJSC, Apelação n. 5000016-81.2022.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
Portanto, configurada a inovação recursal quanto ao ponto em questão, o recurso preenche parcialmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido em parte.
Preliminar de Carência da Ação por Ilegitimidade Ativa
Em suas razões, o apelante insiste na tese de que a “ação já nasceu carente, morta”, ante a ilegitimidade ativa do espólio para deflagrar a demanda, pois, quando do ajuizamento, os bens discutidos já haviam sido partilhados entre os herdeiros em autos de inventário. 
A prefacial, todavia, não comporta acolhimento.
Com efeito, em que pese a presente ação petitória tenha sido iniciada pelo espólio de M. T. R. C. de A. e de F. A. A. P., verifica-se que o juízo natural determinou, após sopesar os fundamentos tecidos na contestação apresentada (evento 32, DOC40), que a parte autora retificasse o polo ativo a fim de que nele fossem incluídos os herdeiros, em detrimento do espólio (evento 39, DOC62), o que foi feito (v.g. evento 42, DOC65 e evento 43, DOC66).
Nesse panorama, vislumbra-se que à luz do processo civil moderno, que privilegia a primazia do julgamento de mérito, é certo que apenas vícios insanáveis, ou, dependendo, o descumprimento de ordem de emenda (v.g. art. 321, CPC), é que são capazes de autorizar a extinção do feito sem a respectiva análise de mérito.
Inclusive, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre tal aspecto, conforme se observa, por exemplo, do seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIREITO CIVIL. OUTORGA UXÓRIA. AVAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu, desde que essa emenda não gere prejuízos à sua defesa. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, porquanto este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Rever as conclusões sobre a alteração de parte e pedido demanda a análise de cláusula e o revolvimento do acervo fático-probatório.Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A mera indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido suscitado no recurso julgado na origem e enfrentado pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp n. 2.069.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)

+ Quem mora de favor pode pedir usucapião?

E, mais:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CHEQUE. EMENDA INICIAL. ILEGITIMIDADE DE PARTES. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível, em determinadas hipóteses, a emenda da inicial para corrigir vício de ilegitimidade mesmo após a contestação, privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EAREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023)
Por fim, envolvendo especificamente modificação do polo ativo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL. DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação ajuizada em 03/05/2011. Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019. Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019. 2. Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes. 7. Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça. 8. Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado. 9. A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio. 10. Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta. 11. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito. Aplicação da Súmula 211/STJ. 12. Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido. 13. Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido. (STJ – REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021)
No caso, ressoa evidente que a alteração do polo ativo não implicou qualquer modificação do pedido ou da causa de pedir, tampouco impôs prejuízo à defesa, eis que reiteradamente assegurado o contraditório e ampla defesa, daí porque inadequada a almejada extinção processual.
Dessa forma, rejeita-se a presente preliminar.
Mérito
Considerando que eventual (in)acolhimento da exceção de usucapião arguida produzirá reflexos na análise do pleito reivindicatório, ela será analisada primeiramente, para, após, sopesar-se a questão petitória.
Exceção de Usucapião
O cerne da questão jurídica, em resumo, cinge-se à alegada exceção de usucapião arguida como matéria de defesa, pois, segundo alega o apelante, ele exerce posse mansa, pacífica, com animus domini e sem oposição pelo tempo necessário, inclusive mediante soma de posses com os antecessores.
Recorda-se, de antemão, que é pacífico o entendimento de que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal.
O fundamento, entretanto, não acomporta acolhimento.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que em 01/04/2011 o réu e o terceiro E. C. C. firmaram dois “contratos de compra e venda de imóvel” objetivando a aquisição, pelo recorrente, da posse dos lotes n. 22.677 (quadra C140), n. 22.679 (quadra C140) e n. 22.680 (quadra C140), pelo valor total de R$ 12.000,00 (evento 32, DOC42). 
Embora conste nos contratos a informação de que eram os terrenos que estavam sendo comercializados, a contestação reconhece que o era apenas a posse (evento 32, DOC40).
Como bem sopesado pela sentença, a despeito de ter transcorrido prazo superior a 5 anos entre a data dos contratos e a citação do réu, o que, em regra, satisfaz o critério temporal, é certo que os lotes possuem área superior a 250m² e, portanto, não se aplica o diminuto prazo previsto no art. 1.240, caput, do Código Civil, cuja redação dispõe:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (sem grifo no original)

+O que é usucapião especial urbana?

Exige-se, assim, a verificação se o tempo de posse exercida pelo réu, acrescida dos eventuais antecessores, é suficiente para que seja acolhida a exceção arguida. 
Com efeito, embora o recorrente insista na tese de que a família possuídora antecessora estivesse na posse da área há mais de 50 anos, vislumbra-se que o acervo probatório não foi capaz de ratificar o alegado.
Em que pese invoque o êxito do terceiro/vendedor na Ação de Reintegração de Posse n. 004.07.011040-2 movida pela empresa T. E. I. e A. de C. Ltda. em face de E. C. C. (que lhe vendeu a posse), a qual foi julgada improcedente por reconhecer a posse de E., observa da cópia processual colacionado no evento 45 que nenhum dos lotes ora discutidos integrou aquela demanda. 
Veja-se que referida ação possessória tratou apenas de lotes/terrenos situados nas quadras de letra “B” (evento 45, DOC72 e evento 45, DOC73), ao passo que os desta ação (i) são na quadra C-140; (ii) possuem matrículas diversas; e (iii) foram titularizados inicialmente por pessoa jurídica distinta àquela que figurou como autora da ação possessória, a saber, E. E. de E. Ltda., nada havendo de consignado nos registros de domínio sobre a empresa T. E. I. e A. de C. Ltda. (evento 1, DOC5, evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7).
Ou seja, não há como correlacionar a posse dos lotes adquirida por G. como sendo parte daqueles que foram objeto da Ação de Reintegração de Posse, razão pela qual é inviável a soma de posses com àquela averiguada nos autos sob n. 004.07.011040-2.
E analisada a prova testemunhal colhida, conclui-se que não há elementos seguros indicando efetiva posse do terceiro/vendedor E. em relação aos lotes reivindicados.
Conforme relato das testemunhas M. A. da S. (evento 96, DOC207) e L. C. da S. (evento 105, DOC212), arroladas pelo próprio réu (evento 56, DOC153), os terrenos em questão estavam em estado de abandono, com mato, antes dele se mudar ao local. Abandono, porém, não presume posse de outrem.
Tal circunstância foi ratificada pelas testemunhas B. P. (evento 99, DOC205) e J. P. da S. (evento 100, DOC210), arroladas pelos autores (evento 57, DOC154), os quais indicaram que (i) trabalham na área imobiliária; (ii) estiveram no local por volta do final de 2010, com a autora J.; e (iii) não havia ninguém ocupando o espaço.
As testemunhas G. N. (evento 103, DOC206) e R. A. M. (evento 104, DOC211) apenas relataram informações envolvendo a posse exercida por G. após o ano de 2011, nada trazendo sobre os possuidores antecessores.
Quanto aos relatos dos informantes E. C. C. (evento 101, DOC195) e E. H. C. (evento 102, DOC208), membros da família que supostamente exercia a posse sobre a área, não há prova judicializada robusta a corroborar o que foi por eles alegado. 
Como se vê, inexistem elementos fortes a comprovarem que o vendedor E. realmente exercesse posse mansa, pacífica, com animus domini e sem oposição em relaçãos aos terrenos discutidos na presente demanda, de modo que a pretendida soma de posses, in casu, não sucede.
A propósito da temática, colaciona-se o seguinte julgado proferido por este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APONTADA A INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE AD USUCAPIONEM. ACOLHIMENTO. OPOSIÇÃO DO APELANTE À POSSE DO APELADO QUE SE DEU ANTES DE COMPLETADOS 10 ANOS DE OCUPAÇÃO DO TERRENO SUB JUDICE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO REJEITADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. NADA OBSTANTE, AUSÊNCIA DE AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INEGÁVEL POSSE DO APELADO SOBRE A ÀREA, AINDA QUE POR TEMPO INSUFICIENTE À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. APELANTE QUE APONTA A CONSTRUÇÃO DE ACRÉSCIMO À RESIDÊNCIA DO APELANTE AO TEMPO DO ESBULHO. FALTA DE PROVAS NESSE SENTIDO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE SE MOSTRA CONTRADITÓRIO COM A VERSÃO DO APELANTE. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. INSURGÊNCIA CONTRA A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ALUGUÉIS DEVERÃO INCIDIR ATÉ A DATA DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO CESSADO NO CURSO DO PROCESSO. ALUGUÉIS QUE INCIDEM ATÉ A DATA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA NOS TERMOS DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. (TJSC, Apelação n. 0311952-58.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O BEM DESCRITO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA E AQUELE OBJETO DE SUA OCUPAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DE FORMA ABSTRATA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA APONTADA INÁBIL A ALTERAR O DESFECHO DA CONTROVÉRSIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA CAPAZ DE RATIFICAR O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO PELO PRAZO NECESSÁRIO À DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE. ÁREA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL PREVISTO À MODALIDADE ESPECIAL URBANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012235-87.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023).
Também:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOTOS DA ACTIO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA EM CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE QUE POSSUI NATUREZA PETITÓRIA, FUNDADA EM DIREITO REAL (DE PROPRIEDADE), MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA ANTERIORMENTE E COM TRANSITO EM JULGADO, CUJA NATUREZA É TÃO SOMENTE POSSESSÓRIA. MÉRITO.  AÇÃO PETITÓRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS: 1) PROVA DO DOMÍNIO; 2) POSSE INJUSTA EXERCIDA PELA RÉ E; 3) DESCRIÇÃO DO IMÓVEL COM OS SEUS LIMITES E CONFRONTAÇÕES, A ÁREA E A SUA LOCALIZAÇÃO. USUCAPIÃO ALEGADO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. “A exceção de usucapião, lançada como matéria de defesa em ação reivindicatória, depende de prova segura da ocupação pelos réus da área controvertida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo necessário à aquisição originária da propriedade. Assim, se contraditórias as provas acerca do lapso temporal de ocupação, inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva” (AC n. 0045708-96.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003136-89.2019.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023).
Por fim, desta Primeira Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. PRIMEIRO ATO CONCRETO E COMPROVADO A INDICAR “EXTERIORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE” QUE CONSISTE EM CONSTRUÇÃO INICIADA EM NOVEMBRO DE 2010. LAPSO INSUFICIENTE, ENTRE A OBRA E O AJUIZAMENTO DA REIVINDICAÇÃO, PARA FUNDAMENTAR A EXCEPTIO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CAPAZ DE JUSTIFICAR OPOSIÇÃO À PRETENSÃO DE PETITÓRIA NATUREZA. SUCESSIVO PEDIDO DE “DEFERIMENTO DO RECEBIMENTO DA ACESSÃO E DAS MELHORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL” NÃO APRESENTADO A TEMPO E MODO OPORTUNOS. INOVAÇÃO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300516-67.2015.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023).
Dessa forma, rejeita-se a exceção de usucapião arguida.
Pedido Reivindicatório
O cerne da questão jurídica, em resumo, cinge-se ao pedido reivindicatório formulado pelos autores sobre os imóveis matriculados sob n. 6.518, n. 6.519 e n. 6.520, junto ao CRI da comarca de Araranguá/SC, sob o argumento de que o réu teria invadido tais bens e recusa-se a entregá-lo voluntariamente.
A insurgência recursal deduzida pelo réu, novamente, não comporta provimento.
Com efeito, o êxito da ação reivindicatória exige a presença cumulativa de 03 (três) requisitos, a saber: 1) comprovação de ser o(a) autor(a) o titular do bem reivindicado; 2) individualização do bem; e 3) demonstração que a parte adversa vem exercendo posse injusta, esta, em suma, consubstanciada na ausência de título dominial.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte e recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)
Complementando, e conforme acima já antecipado, recorda-se que esta Corte de Justiça já decidiu que
“a injustiça da posse, para efeito de tutela reivindicatória com base no art. 1.228 do Código Civil não está condicionada aos pressupostos delineados no art. 1.200 do mesmo estatuto, que diz respeito à posse injusta aplicável aos interditos possessórios. Assim, desnecessária a prova de que a posse é clandestina, precária ou violenta. Basta a demonstração de que o réu não detém justo título. Na disputa entre a posse e a propriedade prevalece o direito do proprietário, a menos que se trate de posse ad usucapionem, não verificada no caso concreto […] (TJSC, Apelação Cível n. 0300018-50.2014.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2018) (…)  (TJSC, Apelação n. 0301999-92.2015.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023).
Da análise atenta dos autos, verifica-se que todos os pressupostos foram cabalmente delineados pelos postulantes.
Com efeito, consta que o genitor dos autores – F. A. de A.  P. – adquiriu os bens objeto da lide diretamente da empresa E. E. de E. Ltda. em 24/01/1979, mediante “compromissos de compra e venda” averbados nas respectivas matrículas imobiliárias e, após, efetuou-se a transferência da titularidade formal mediante escritura pública, conforme se observa das matrículas n. 6.518 (lote n. 22.677, QD C-140 – evento 1, DOC5), n. 6.519 (lote n. 22.679, QD C-140 – evento 1, DOC6) e n. 6.520 (lote n. 22.680, QD C-140 – evento 1, DOC7) do CRI da comarca de Araranguá/SC.
Observa-se também que referidos bens foram repassados aos três requerentes mediante herança, após o falecimento de seus genitores, conforme consta da escritura pública lavrada em 13/09/2013, época na qual os autores passaram a titularizar, em regime de condomínio, os lotes (evento 1, DOC8).
Conclui-se, portanto, que os apelados comprovaram o domínio sobre os bens reivindicados, os quais, ainda, foram devidamente individualizados.
Quanto à posse injusta exercida pelo réu, entendida como aquela desprovida de justo título, tem-se que igualmente restou demonstrada.
Em que pese o apelante tenha apresentado contratos pelos quais adquiriu a posse dos terrenos, é certo que tal documento não tem capacidade para se contrapor aos títulos dominiais apresentados pelos autores.
Como se vê, é evidente que foram satisfeitos os requisitos indispensáveis para o acolhimento da pretensão petitória, razão pela qual foi acertada a procedência implementada na origem.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – COISAS – REIVINDICATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU – RECLAMO DOS AUTORES – DOMÍNIO – AQUISIÇÃO DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO, CELEBRADO COM TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO – TESE ACOLHIDA – POSSE INJUSTA DA REQUERIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Comprovados o domínio dos autores, a posse injusta da ré e a delimitação da área a ser reivindicada, a procedência da demanda é medida que se impõe. (TJSC, Apelação n. 0004109-21.2010.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022).
Também:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TESE DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM MATÉRIA DE DEFESA. ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. DOCUMENTO QUE NÃO CARACTERIZA JUSTO TÍTULO. LAPSO TEMPORAL DE POSSE INSUFICIENTE PARA O USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DOMÍNIO DA AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADO. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA CABÍVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, CONTUDO, QUE AUTORIZAM A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CONVERSÃO DO PEDIDO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE DE APURAR O MONTANTE DEVIDO PELOS RÉUS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA APENAS NESTE TOCANTE. APELO DESPROVIDO. PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.  (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032793-4, de Palhoça, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
Dessa forma, não merece reparo a sentença nesse aspecto.
Perdas e Danos
Insurge-se o réu quanto à condenação a título de perdas e danos, quantificada na ordem mensal de 0,5% do valor de mercado do imóvel, a partir da citação e persistindo até a efetiva desocupação.
Novamente, sem razão.
Com efeito, constatada a existência de posse injusta pelo réu em imóveis de propriedade dos autores, consubstanciada na espécie, reitera-se mais uma vez, na ausência de título, exsurge o dever de indenizar por parte do demandado, a título de perdas e danos, pelo uso exclusivo – e indevido – de bem alheio.
Do contrário, se remotamente fosse afastada a imposição reparatória, certamente ocasionaria censurável enriquecimento ilícito do apelante, pois teria feito utilização de patrimônio de outrem sem a devida contraprestação. E mais, privando os reais titulares de usarem, gozarem e disporem da coisa, conforme expressamente assegura o art. 1.228, caput, do Código Civil.
A propósito, recorda-se que assim vem decidindo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, da qual colhe-se:
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA”. USUCAPIÃO AVENTADA COMO MATÉRIA DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ NÃO DETÉM A POSSE AD USUCAPIONEM DO IMÓVEL. SUBSISTÊNCIA.  AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. ÔNUS QUE NESSE CASO INCUMBIA À RÉ (ART. 373, I, DO CPC). DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA QUE A RÉ PASSOU A OCUPAR O IMÓVEL EM RAZÃO DE UNIÃO ESTÁVEL FIRMADA COM HERDEIRO E APÓS O FALECIMENTO DO COMPANHEIRO SE MANTEVE NA POSSE DO BEM POR MERA TOLERÂNCIA E PERMISSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. EXEGESE DO ART. 497 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ART. 1.208 DO CÓDIGO VIGENTE). POSSE INJUSTA CONFIGURADA. TITULARIDADE REGISTRAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. IMISSÃO DO ESPÓLIO NA POSSE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DEVIDA. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO PERÍODO EM QUE USUFRUIU INDEVIDAMENTE DO BEM. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305239-71.2017.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022).
E mais, desta Primeira Câmara:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES REIVINDICATÓRIA E DE USUCAPIÃO CONEXAS. SENTENÇA UNA.  IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS. RECURSOS DA PARTE REQUERENTE DE AMBAS AS AÇÕES. 1. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1.1. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1.1.1. INADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO JUNTADO EM GRAU RECURSAL. COM RAZÃO. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO SE REFERE A FATO NOVO OU FATO VELHO DE CIÊNCIA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.1.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATITUDE MALÉVOLA DA PARTE ADVERSA. 1.2. MÉRITO RECURSAL. 1.2.1. COMPRA E VENDA VERBAL DO IMÓVEL EM QUESTÃO. TESE REFUTADA. INOBSERVÂNCIA À FORMA PRESCRITA EM LEI. EXEGESE DOS ARTS. 104 E 108 DO CÓDIGO CIVIL. SUPOSTO PAGAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO A CONTENTO. AUSÊNCIA DE OUTRAS E MELHORES PROVAS DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. 1.2.2. REQUISITOS DA DEMANDA PETITÓRIA SATISFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. REFORMA DO DECISUM. 1.2.3. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ORIUNDA DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL PELA PARTE RÉ. DIREITO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO TOLHIDOS DOS PROPRIETÁRIOS REAIS. APURAÇÃO QUE FICA REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.2.4. ENTREGA DA COISA NO ESTADO ANTERIOR. IMPOSIBILIDADE. BENFEITORIAS E ACESSÕES QUE, APESAR DE NÃO TEREM SIDO RETRATADAS PORMENORIZADAMENTE PELA PARTE REQUERIDA, PODEM SER RETIRADAS. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE REQUERENTE O ESTADO EM QUE O BEM ESTAVA AO TEMPO EM QUE PERMITIRA O USO PELA EMPRESA RÉ. 1.3. IMPERIOSA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 2. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AVENTADA A INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INSUBSISTÊNCIA.  PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO QUE, AINDA QUE TENHA SIDO INEXITOSA, DEMONSTRA A RESISTÊNCIA À POSSE EXERCIDA PELA REQUERENTE. ADEMAIS, POSTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA REIVINDICATÓRIA. EVIDENTE OPOSIÇÃO AO EXERCÍCIO DA POSSE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º, 8º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PARTE AUTORA NOS AUTOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DA REQUERENTE NO BOJO DA DEMANDA DE USUCAPIÃO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0007606-72.2006.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021).
Também:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO COM ÁREA DE 300 M². INVOCADA PELA RÉ EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE ÁREA DE 224 M². IMISSÃO DA AUTORA NA POSSE DA ÁREA REMANESCENTE (76 M²). RECURSO DA AUTORA.    PRELIMINAR DE NULIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PREFACIAL QUE TRATA, NA VERDADE, DO MÉRITO DA DEMANDA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS. RÉ POSSUIDORA DE ÁREA SUPERIOR A 250 M². IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER QUE A RÉ EXERCE POSSE APENAS SOBRE A ÁREA EM QUE ESTÁ EDIFICADA A RESIDÊNCIA. REQUERIDA QUE, NA CONTESTAÇÃO, DISSE ESTAR NA POSSE DE TODO O TERRENO E, INCLUSIVE, DE UMA PARTE MAIOR DO QUE AQUELA SUB JUDICE (560 M², NO TOTAL). PROVA TESTEMUNHAL QUE, ALÉM DISSO, NÃO COMPROVA COM SEGURANÇA QUE A RÉ DETÉM A POSSE DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE QUALQUER DAS MODALIDADES DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PROCEDÊNCIA TOTAL DA REIVINDICATÓRIA QUE SE IMPÕE. PERDAS E DANOS. COMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE, NO ENTANTO, SOMENTE DEVE CORRER A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ NOS AUTOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. APURAÇÃO REMETIDA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002488-52.2011.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2020).
Por fim:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA PROPRIEDADE DOS AUTORES PELO RÉU. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, INSCRIÇÃO NO IPTU E CONTAS DE ÁGUA EM NOME DA IRMÃ DO REQUERIDO, SUPOSTA ADQUIRENTE DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO OFERECIDA EM CONTESTAÇÃO. CERTIDÃO DE MATRÍCULA INDICANDO OS AUTORES COMO LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO IMÓVEL.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.    APELO DO RÉU. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ATRAVÉS DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE SUA A IRMÃ E O POSSUIDOR ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE QUE DETÉM A POSSE JUSTA, MANSA E PACÍFICA COM INTENÇÃO DE DONO POR MAIS DE 20 ANOS. INSUBSISTÊNCIA.   REQUISITOS AUTORIZADORES DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. AUTORES QUE SÃO PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO IMÓVEL DESDE 1986. INDIVIDUAÇÃO DA COISA POR MEIO DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL.  EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM CABALMENTE QUE O RÉU ESTEVE NA POSSE DO IMÓVEL PELO PRAZO PREVISTO EM LEI PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS QUE ATESTEM A CONTINUIDADE DA POSSE EM RELAÇÃO AO ANTECESSOR.   CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO, CELEBRADO COM TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO, QUE NÃO CONFIGURA JUSTO TÍTULO. POSSE INJUSTA DO RÉU CONFIGURADA. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO. RESSARCIMENTO AOS PROPRIETÁRIOS, A TÍTULO DE ALUGUEL, PELO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE USO DO IMÓVEL. MONTANTE A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.   RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306512-70.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2019).
Em arremate, não afasta o dever de indenizar o fato de o réu ter ingressado no imóvel quando ausente qualquer benfeitoria e/ou acessão artificial, já que, repita-se, e para fins de ação reivindicatória, não exerceu posse justa.
À vista do exposto, portanto, não há falar em afastamento da indenização em questão.
Derradeiramente, todavia, convém anotar que o quantum debeatur mensal a ser apurado em liquidação de sentença, tendo-se como parâmetro 0,5% do valor de mercado do bem, não poderá extrapolar o valor de R$ 500,00 pleiteado pelos autores na petição inicial (evento 1, DOC1, p. 10). 
É que, do contrário, implicará nítida violação ao princípio da congruência, uma vez que imporá ao apelante o pagamento de compensação superior àquela que foi expressamente requerida na exordial, a qual se cercou dos contornos da lide delineados pelos ligitantes e que foi submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa.
Honorários Recursais
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
“Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração” (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:   
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”;
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.
A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita (evento 53, DOC150), nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. 
Prequestionamento: requisito satisfeito
Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.
Ademais:
O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos.
Parte Dispositiva
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC), nos termos da fundamentação.

Documento eletrônico assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4311760v39 e do código CRC f532d85e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTOData e Hora: 9/2/2024, às 17:59:51

Apelação Nº 0300398-91.2015.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: GEVERSON FERREIRA (RÉU) APELADO: FLAVIO ANTONIO DE ALCANTARA PEREIRA (AUTOR) APELADO: GISELLE MONIQUE DE ALCANTARA PEREIRA (AUTOR) APELADO: JACQUELINE DENISE DE ALCANTARA PEREIRA (AUTOR) APELADO: PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA NETO (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. SENTENÇA QUE ACOLHE A REIVINDICATÓRIA E REJEITA A EXCEÇÃO. RECURSO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE SEJA RESSARCIDO DAS DESPESAS EFETUADAS COM IMPOSTOS, NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO NÃO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO OU RECONVENÇÃO E, ASSIM, NÃO DEBATIDO A TEMPO E MODO NA ORIGEM. QUESTÃO LEVANTADA APENAS POR MEIO DE ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. TESE DE QUE O FEITO DEVERIA TER SIDO EXTINTO QUANDO CONSTATADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO, E NÃO TER ADMITIDO A REGULARIZAÇÃO DO POLO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO, APÓS A CONTESTAÇÃO, DESDE QUE PRESERVADO O PEDIDO E A CAUSA DA PEDIR. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A COMPROVAR QUE O RÉU EXERCIA POSSE MANSA, PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO E COM ÂNIMO DE DOMÍNIO PELO TEMPO NECESSÁRIO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE, NA ESPÉCIE, NÃO VIABILIZA A SOMA DE POSSES. CRITÉRIO TEMPORAL INSATISFEITO. EXCEÇÃO REJEITADA. ALMEJADA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PETITÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORES QUE INDIVIDUALIZARAM OS IMÓVEIS E COMPROVARAM O RESPECTIVO DOMÍNIO. POSSE INJUSTA PELO RÉU CARACTERIZADA, CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE TÍTULO. CONTRATO DE VENDA/CESSÃO DE POSSE QUE NÃO TEM CAPACIDADE PARA SE CONTRAPOR AO TÍTULO DE DOMÍNIO. PRECEDENTES. INAFASTÁVEL PROCEDÊNCIA DO PLEITO REIVINDICATÓRIO. POSTULADO O AFASTAMENTO DAS PERDAS E DANOS, FIXADAS EM 0,5%, MENSAL SOBRE O VALOR DO BEM. REJEIÇÃO. RÉU QUE EXERCEU POSSE INJUSTA. IMPOSITIVO DEVER DE INDENIZAR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IRRELEVÂNCIA DE O BEM NÃO ESTAR EDIFICADO À ÉPOCA DO INGRESSO. MODULAÇÃO, TODAVIA, DO LIMITE MÁXIMO DO QUANTUM A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A FIM DE NÃO ULTRAPASSAR A QUANTIA EXPRESSAMENTE REQUERIDA PELOS AUTORES NA PETIÇÃO INICIAL, E QUE INTEGROU OS CONTORNOS DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA, COM MODULAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Tratando-se de pedido não formulado pelo réu em sede de contestação ou reconvenção, mas tão somente mediante a oposição de aclaratórios contra a sentença proferida, é inviável a dedução em grau recursal por implicar inovação recursal, uma vez que a matéria não foi objeto de debate a tempo e modo durante a tramitação processual na origem.
2. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu, desde que essa emenda não gere prejuízos à sua defesa. (…) (STJ – AgInt no REsp n. 2.069.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)”.
3. Não comporta acolhimento a exceção de usucapião, arguida como matéria de defesa, quando indemonstrados, de forma cabal e efetiva, a posse mansa, pacífica, sem oposição, com animus domini pelo tempo necessário.
4. O êxito da ação reivindicatória exige a presença cumulativa de 03 (três) requisitos, a saber: 1) comprovação de ser o(a) autor(a) o titular do bem reivindicado; 2) individualização do bem; e 3) demonstração que a parte adversa vem exercendo posse injusta, esta que, para fins de ação petitória, consubstancia-se na ausência de título dominial.
5. Demonstrada a posse injusta exercida pelo possuidor, por força da ausência de título, da qual se privou o proprietário de usar, gozar e/ou dispor da coisa, exsurge o dever de indenizar a título de perdas e danos. Precedentes.

É possível usucapião de terreno de marinha?

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2024.

Documento eletrônico assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4311761v13 e do código CRC 3c05077d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTOData e Hora: 9/2/2024, às 17:59:51

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2024

Apelação Nº 0300398-91.2015.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

PROCURADOR(A): MONIKA PABST
APELANTE: GEVERSON FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) APELADO: FLAVIO ANTONIO DE ALCANTARA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB SC037125) APELADO: GISELLE MONIQUE DE ALCANTARA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB SC037125) APELADO: JACQUELINE DENISE DE ALCANTARA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB SC037125) APELADO: PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB SC037125)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2024, na sequência 103, disponibilizada no DJe de 22/01/2024.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

Fonte: TJSC

Leia também

+ Usucapião: qual documento é considerado “justo título”

+ Usucapião ou adjudicação compulsória?

+ Aquisição da posse: modo originário e derivado

Imagem Freepik

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima