Usucapião: ação de divórcio

martelo de juiz
Usucapião: ação de divórcio

Usucapião: ação de divórcio. Não corre a prescrição entre os cônjuges durante a constância da sociedade conjugal, o que desautoriza o reconhecimento, também, do decurso da prescrição aquisitiva.

Processo: 0301461-53.2017.8.24.0014 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Osmar Nunes Júnior
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: 30/11/2023
Classe: Apelação

Apelação Nº 0301461-53.2017.8.24.0014/SC

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RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: LAURENTINO DA LUZ RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE MARIANA MACHADO BECKER COSTELLA (OAB SC033999) APELADO: LOURENA DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) ADVOGADO(A): DIEGO ALVES (OAB SC062921) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trato de apelação cível interposta por Laurentino da Luz Ribeiro em face da sentença do evento 249, da ação de usucapião que ajuizou contra Lourena da Rosa, assim sintetizada na parte dispositiva:
I. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios à Ingra Carina Argenta (OAB/SC 48471), estes fixados em R$ 1.000,00, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude de ela ser beneficiária da gratuidade judiciária.

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II. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção para, em consequência, determinar a reintegração da requerida LOURENA DA ROSA na posse do imóvel objeto da lide.
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios à Ingra Carina Argenta (OAB/SC 48471), estes fixados em R$ 1.000,00, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude de ela ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Fixo a remuneração da defensora nomeada à ré, Dra. Jéssica Allein, no valor de R$ 353,34 (trezentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos). Proceda-se a requisição, nos termos da Resolução CM n.º 05/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.
Em suas razões, no evento 256, o recorrente sustenta que exerceu a posse do imóvel em testilha sem qualquer oposição da recorrida desde o ano de 1994/1995. 
Nesse sentido, assevera não haver provas no sentido de que as partes mantinham relação conjugal conflituosa e que o depoimento do informante não se presta a comprovar o fato, motivo por que não há sequer indícios da ocorrência de contestação da sua posse. 
Em adição, pontua que as testemunhas lograram comprovar que o relacionamento mantido com a proprietária do imóvel usucapiendo findou em 2003 e que desde aquela época a recorrida não voltou a residir ou frequentar a casa.
Por fim, sustenta que não foram produzidas provas no sentido de demonstrar que a ocupação do bem se deu por ato de mera liberalidade da apelada, motivo por que pugna pela reforma da decisão hostilizada e consequente procedência do pedido inicial. 
Contrarrazões, no evento 268.
Os autos vieram conclusos. 
É o relatório.

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VOTO

1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado e o apelante está dispensado do recolhimento do preparo, uma vez que é benefíciário da justiça gratuita.
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recorrente sustenta, em síntese, ter comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 1.238 do CC, mediante a apresentação de documentos e de testemunhas que corroborariam o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo pelo prazo previsto em lei. 
Assim, pede pela reforma da sentença hostilizada. 
Sem razão, contudo. 
De pronto, saliento que a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais merece ser mantida em sua integralidade.
Nesse sentido, saliento que a usucapião se trata de forma originária de aquisição da propriedade de bem móvel ou imóvel, pelo exercício da posse com animus domini, no tempo e forma exigidos pela lei, consoante art. 1.238 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A titulação imobiliária pela via da usucapião visa a conferir segurança e publicidade à posse daquele que a exerce de fato pelo tempo mínimo exigido, de forma a privilegiar a função social da propriedade em situações consolidadas.

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No presente caso, entretanto, o autor, ora recorrente, não logrou demonstrar o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel em litígio pelo período previsto na lei civil substantiva.
Nesse sentido, as declarações das testemunhas ouvidas em audiência do evento 226 não foram suficientes para demonstrar o cumprimento do requisito legal. 
Dos relatos não é possível extrair, com segurança, durante quanto tempo o recorrente residiu com exclusividade na casa edificada sobre o terreno matriculado sob o n. 7.616 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos, exercendo sobre este atos inerentes ao domínio. Em adição, não vislumbro que a ocupação do imóvel tenha sido mansa e pacífica, uma vez que, em tese, foi questionada pela ré, ora recorrida, que detém a propriedade da área usucapienda. 
Sobre o tema, Sérgio Angelo Bet esclareceu que umas das filhas das partes ficou residindo com o apelante após o divórcio dos seus pais e que aquela mais velha construiu uma casa nos fundos do imóvel, onde também morou durante determinado período de tempo. Em igual sentido, Valdir Nautilos de Souza relatou que via a prole do casal na residência, mesmo após a saída da recorrida do local, e que uma das filhas, após a maioridade, edificou uma residência para si na parte de trás do imóvel, onde residiu por um período. 
Apenas a testemunha José Duarte que prestou depoimento em sentido oposto, narrando que nenhuma das filhas do casal morou no terreno usucapiendo. Todavia, o seu relato apresenta evidente contradição com as demais informações colacionadas ao feito, prestadas inclusive pelas testemunhas arroladas pelo apelante, motivo por que não merece crédito.
Não ingoro, ademais, as declarações de Cristiano Rodrigues de Oliveira, esposo de uma das filhas das partes, que confirmou ter residio na área em litígio durante os anos de 2015 a 2018 em uma casa construída nos fundos do bem. 
Não fosse por isso, a apelada apresentou cópia do carnê de IPTU do terreno, referente ao ano de 2017, a qual contém informação de que o imóvel está cadastrado em seu nome perante a municipalidade. A documentação acostada pelo apelante na origem, por outro lado, possui data antiga, de modo que carece de forma probante.
Em adição, destaco que a recorrida é a atual proprietária do imóvel usucapiendo desde o ano de 1994, em razão de acordo firmado em ação de divórcio, consoante cópia apresentada no evento 79, informação 87. O conteúdo do pacto firmado entres as partes, a bem da verdade, demonstra a má-fe do recorrente, antigo proprietário do bem, no ajuizamento da presente ação de usucapião, na medida em que o ajuizamento da demanda contraria a disposição volitiva lançada por ocasião do rompimento do vínculo conjugal. 

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Assim, concluo que a insurgida apenas autorizou, por vontade própria ou mediante coação, que o insurgente permanecesse na casa após a transferência da propriedade imobiliária decorrente de acordo firmado entre as partes em divórcio judicial. 
Como bem salientou o togado singular na sentença hostilizada, “o que se depreende é que os atos da ré não passaram de mera tolerância, permitindo que o autor permanecesse no imóvel, lugar onde viveu por tanto tempo quando mantinham matrimônio e, não obstante a separação do casal, a ré não aceitou que o imóvel permanecesse com o autor”.
Portanto, o recorrente não logrou comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 1.238 do CC, de modo que não se afigura possível o acolhimento do pedido de declaração do domínio do bem usucapiendo. 
Sobre o tema, é o entendimento da Corte Catarinense de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – INTIMAÇÃO – INOBSERVÂNCIA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – DESCABIMENTO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADONo sistema jurídico-processual vigente, descabe declarar eventuais nulidades processuais, a exemplo da falta de intimação das partes para apresentação de alegações finais, quando não demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa do jurisdicionado.CIVIL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – REQUISITOS NÃO SATISFEITOS – ANIMUS DOMINI – PROVA – AUSÊNCIA – MANUTENÇÃO DO DECISUMO reconhecimento do direito à aquisição da propriedade pela via da ação de usucapião extraordinária fica na dependência de o postulante demonstrar satisfatoriamente os requisitos determinados no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil: posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, por 15 anos ou por 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras e serviços de caráter produtivo.Ausente a comprovação pelo usucapiente do exercício de posse com animus domini sobre o local vindicado, afigura-se inviável o reconhecimento do instituto, de modo que há de ser julgado improcedente o pedido. (TJSC, Apelação n. 0301119-15.2018.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023).

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Em arremate, observo a presença de dúvidas em relação à existência de relação amorosa entre as partes mesmo após o divórcio. Isso porque as testemunhas ouvidas em audiência de instrução relataram que o casamento das partes teria findado aproximadamente no ano de 2003, quando, em verdade, o divórcio judicial se deu em 1994, como demonstra a cópia do acordo apresentada nos autos. Dessarte, imperiosa a aplicação dos arts. 197 e 1244, ambos do CC, os quais estabelecem que não corre a prescrição entre os cônjuges durante a constância da sociedade conjugal, o que desautoriza o reconhecimento, também, do decurso da prescrição aquisitiva.
Por conseguinte, o presente recurso não merece acolhimento, devendo a sentença hostilizada, que julgou improcedente o pedido inicial e procedente a reconvenção merece permanecer intacta. 
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba: 
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo   dos seguintes requisitos:   Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;  a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei)
Assim, preenchidos os requisitos para tanto, majoro em R$500,00 a verba honorária devida procurador da parte apelada, restando suspensa a sua exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.


Resultado
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. 

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Apelação Nº 0301461-53.2017.8.24.0014/SC

+ É possível usucapião de automóvel ou de outro bem móvel?

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: LAURENTINO DA LUZ RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE MARIANA MACHADO BECKER COSTELLA (OAB SC033999) APELADO: LOURENA DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) ADVOGADO(A): DIEGO ALVES (OAB SC062921) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 
ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM PELO PRAZO EXIGIDO EM LEI. RÉ, EX-ESPOSA DO AUTOR, QUE TERIA SAÍDO DO IMÓVEL APÓS O DIVÓRCIO. TESTEMUNHAS QUE COMPROVARIAM O CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL QUE, POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, FOI TRANSFERIDO À ACIONADA. INFORMAÇÕES COLACIONADAS AO FEITO QUE EVIDENCIAM TER ESTA AUTORIZADO A PERMANÊNCIA DO ACIONANTE NO BEM, AINDA QUE FORÇADAMENTE EM RAZÃO DE TEMOR POR SUA INTEGRIDADE FÍSICA. EVIDÊNCIAS DA EXISTÊNCIA DE ENLACE CONJUGAL MESMO APÓS O ROMPIMENTO FORMAL DO VÍNCULO. FILHAS DO CASAL QUE MORARAM NO TERRENO USUCAPIENDO DURANTE ALGUNS ANOS APÓS A SEPARAÇÃO DOS PAIS. AUSÊNCIA DE CERTEZA EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE TEMPO DO EXERCÍCIO DA POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL USUCAPIENDO PELO ACIONANTE. REQUISITO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA QUE MERECE PERMANECER ESCORREITA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

+ Qual o tempo de posse necessário para a usucapião de um imóvel?

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de novembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por OSMAR NUNES JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3798995v3 e do código CRC 96081af6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSMAR NUNES JUNIORData e Hora: 4/12/2023, às 18:6:20

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

Apelação Nº 0301461-53.2017.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

+ Usucapião ou adjudicação compulsória?

PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO
APELANTE: LAURENTINO DA LUZ RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE MARIANA MACHADO BECKER COSTELLA (OAB SC033999) APELADO: LOURENA DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) ADVOGADO(A): DIEGO ALVES (OAB SC062921)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 382, disponibilizada no DJe de 13/11/2023.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEVotante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
TIAGO PINHEIROSecretário

Fonte: TJSC

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Imagem Freepik

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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