STJ anula citação por whatsapp

STJ anula citação por whatsapp

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente abordou uma questão jurídica intrigante ao analisar a validade da citação por meio de aplicativo de mensagens, como o WhatsApp.

Mesmo sem previsão legal específica, a Corte reconheceu a possibilidade de considerar a citação válida se a comunicação proporcionar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.

Decisão do STJ

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou a necessidade de avaliar se o desrespeito à forma prevista em lei implica automaticamente em nulidade ou se o ato, mesmo realizado de maneira viciada, atingiu o seu objetivo de dar ciência inequívoca sobre a ação judicial.

O entendimento foi aplicado ao anular uma citação realizada por meio do WhatsApp em um caso de destituição do poder familiar.

Prejuízo e Identidade do Destinatário

No caso em questão, a citação via WhatsApp foi anulada devido à falta de prévia certificação sobre a identidade do destinatário.

O oficial de Justiça enviou o mandado de citação à filha da ré pelo aplicativo, causando prejuízo, uma vez que a pessoa citada não sabia ler nem escrever.

Legislação atual

A ministra observou a ausência de base legal ou autorização para a citação por aplicativos de mensagens, ressaltando que a legislação atual não disciplina a matéria de maneira específica.

Destacou também a necessidade de normas federais regulamentando essa questão, proporcionando regras isonômicas e seguras para todos.

Forma vs. Efetiva Ciência

Apesar do reconhecimento do vício formal, a ministra enfatizou que, se a citação alcançar a sua finalidade de dar ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta, a forma não pode se sobrepor à efetiva cientificação ocorrida.

STJ anula citação por whatsapp

A decisão do STJ destaca a flexibilidade das formas processuais, enfatizando que a efetiva ciência da parte sobre a ação judicial é crucial.

A ausência de uma forma prevista em lei não invalida o ato se o seu propósito é atingido.

Fonte: STJ

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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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