Tribunais admitem citação por whatsapp

Tribunais admitem citação por whatsapp

Tribunais vêm admitindo a realização de citação por meio de whatsapp desde que não reste dúvida quanto à identificação do réu e ao número de chamada. Deve ser também assegurado ao réu o livre acesso ao processo.

Tribunais admitem citação por whatsapp

De acordo com o art. 238, do Código de Processo Civil, citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Em um processo judicial, a citação é um ato de extrema importância. Através dela é assegurado ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como, o direito ao devido processo legal, todos esses, direitos fundamentais previstos na Constituição.

Para dar um exemplo, ainda que passados anos, um processo pode ser declarado nulo em virtude da irregularidade na citação. Daí a discussão a respeito de ser possível ou não a citação de alguém por intermédio do whatsapp.

Citação por meio do whatsapp no processo penal

Há decisão, em sede de Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo como válida a citação de réu, em processo penal, via aplicativo whatsapp.

No caso, foi aplicado o princípio pas nullité sans grief pelo qual não se declara a nulidade se for possível demonstrar a inocorrência de prejuízo.

Trilhando este entendimento, conforme o acórdão, desde que tomados os cuidados necessários para identificação do réu e da idoneidade do número de chamada, é possível a citação via whatsApp.

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. OBSERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).

No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.

Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

De todo modo, imperioso lembrar que “sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil” (GRINOVER, Ada Pellegrini;
GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.

Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.

Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.

Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.

No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos.

Agravo desprovido.
(AgRg no RHC 141.245/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021

Superior Tribunal de Justiça

Citação por meio de whatsapp no processo cível

Em se tratando de processo cível, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já enfrentou a questão, considerando válida a citação pelo whatsapp quando comprovada a identidade do usuário e o seu acesso ao processo.

PROCESSUAL CIVIL – CITAÇÃO POR WHATSAPP – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CITANDO – VALIDADE DO ATO – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PROVAS DOCUMENTAIS E EFEITOS DA REVELIA
É dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo.
Vislumbrada a ciência inequívoca acerca da ação judicial e do não comparecimento, a tempo e modo, para oferta de contestação, resta caracterizada a revelia. O instituto contempla, dentre seus efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mormente quando esta produz provas capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações.
CIVIL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – TURBAÇÃO – CPC, ART. 561 – REQUISITOS PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO DO DECISUM
1 Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
 2 Demonstrados pelo possuidor os requisitos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, torna-se irretorquível a determinação de manutenção de posse.
(TJSC, Apelação n. 5002845-87.2020.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021).

Citação por meio eletrônico

Com o advento da Lei 14.195/2021, citações passarão a ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico, sendo que, somente na impossibilidade, deverá o réu ser citado pelos correios. A Lei prevê multa para o réu citado eletronicamente que não confirmar o recebimento da citação. Saiba mais acessando o post:

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