O que é responsabilidade objetiva?

O que é responsabilidade objetiva e como se dá a sua aplicação nos diversos ramos do direito.

O que é responsabilidade objetiva

Na responsabilidade objetiva a obrigação de indenizar independe de dolo ou culpa, sendo necessário apenas o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso para que surja a obrigação de indenizar.

Esta modalidade de responsabilidade tem por fundamento um princípio de equidade, pois aquele que lucra com uma situação deve necessariamente responder pelos riscos proporcionados pelo exercício da sua atividade a terceiros.

É o caso de um acidente com um ônibus causando danos a seus passageiros. Ainda que comprovada a ausência de culpa do motorista, a empresa transportadora é obrigada a reparar os danos causados, tendo em vista a responsabilidade objetiva prevista na lei.

O ordenamento jurídico prevê a aplicação da responsabilidade objetiva em diversos ramos do direito.

Responsabilidade objetiva no direito civil

A responsabilidade objetiva é prevista no Código Civil. O parágrafo único, do artigo 927, dispõe que:

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Código Civil, parágrafo único, art. 927

Segundo o Código Civil, a responsabilidade objetiva ocorre em duas hipóteses: (i) quando houver expressa previsão legal; (ii) quando a atividade desenvolvida apresentar risco a direito de terceiros.

No que compete à atividades que apresentam riscos a direito de terceiros, é necessário deixar claro que o perigo deve ter sua origem na atividade em si, e não no comportamento do agente causador do dano.

A atividade, por sua própria natureza, deve potencialmente ser danosa, o que se revela por meio de estudos, estatísticas, elementos técnicos e, principalmente, pelo o que ocorre no cotidiano.

Por outro lado, a atividade, ainda que potencialmente apresente risco a terceiros, deve ser lícita, ou seja, mesmo que o ordenamento jurídico permita o seu exercício, pela fato do risco natural que apresenta, a aferição da culpa passa a ser desprezível, surgindo a obrigação de indenizar quando presentes a conduta (o exercício da atividade), o dano e o nexo causal.

Responsabilidade objetiva no direito do consumidor

No direito do consumidor, a responsabilidade objetiva é a regra geral.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa, o fornecedor responde pelos danos do consumidor em razão de produtos ou serviços:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos

Código de Defesa do Consumidor

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Código de Defesa do Consumidor

Frente a qualquer dano decorrente do produto ou do serviço ou, ainda, em virtude da falta de informações adequadas, provando a conduta (ação ou omissão do fornecedor), a existência de dano e o nexo causal entre ambos, o consumidor tem direito a receber a indenização.

A exceção à regra é a responsabilidade de profissionais liberais (art. 14, § 4°) onde é necessário comprovar a culpa para que haja obrigação de indenizar – responsabilidade subjetiva.

Responsabilidade do Estado

A responsabilidade objetiva do Estado tem previsão constitucional, onde o art. 37, § 6º, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A responsabilização do Estado segue a teoria do risco administrativo, sendo aplicável a: (i) autarquias e fundações públicas de direito público; (ii) empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; (iii) pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.

A responsabilidade objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, é aplicável no caso do dano ser proveniente de uma ação do Estado.

Quando o dano advir de uma omissão do Estado, a teoria empregada é a teoria da culpa administrativa, ou seja, a teoria subjetiva.

Responsabilidade no direito ambiental

Sob o ponto de vista ambiental, a responsabilidade civil objetiva também é regra geral, não havendo necessidade de comprovar a intenção de causar um dano ao meio ambiente para que surja o dever de indenizar.

No direito ambiental, a apuração objetiva decorre expressamente de lei, especificamente, do art. 14, § 1º, da Lei 6938/81:

Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

(omissis)

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Lei 6938/81

Ainda no campo do direito ambiental, é desprezível a apuração da culpa para a reparação de danos por atividade nuclear:

Art . 4º – Será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear

Lei 6453/77

Assim, ocorrendo o dano ambiental, o agente causador é responsável pela sua reparação independentemente de ter ou não agido com culpa.

Responsabilidade no direito penal

Por fim, em sede de direito penal, em regra, a responsabilidade objetiva não é aplicável, dado que a culpabilidade é um dos critérios para a definição do crime.

Casos de responsabilidade objetiva na jurisprudência

Acesse os links e fique por dentro de casos onde foi aplicada a responsabilidade objetiva em reparação de danos.

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Crédito da imagem em destaque Imagem de rawpixel.com no Freepik

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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