Estado de Santa Catarina é condenado a pagar indenização de cegueira por atraso no atendimento do SUS.
Por Emerson Souza Gomes
Atraso no atendimento do SUS
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais buscando ser indenizada por cegueira provocada por inércia do poder público em lhe prestar assistência cirúrgica para tratamento oftalmológico.
Ao buscar ajuda em postos de saúde e junto à Secretaria Municipal de Saúde, a autora foi encaminhada para realização de cirurgia em Florianópolis, sendo, no entanto, informada de que deveria aguardar em fila de espera.
Em razão da demora na realização da cirurgia, a autora teve perda irreversível da visão em um dos olhos, não sendo possível a solução do problema nem mesmo com cirurgia corretiva.
Indenização de cegueira por atraso no atendimento do SUS
Ao analisar a ação, o juízo da 1ª. Vara da Fazenda Pública de Joinville julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar a autora a quantia de R$ 40.000,00 a título de reparação por danos morais.
Da decisão cabe recurso.
Direito à saúde como direito fundamental
O direito à saúde é um direito fundamental, diretamente ligado ao direito à vida e à existência digna.
Trata-se de uma obrigação do Estado que deve oferecer ao cidadão acesso a um tratamento digno de saúde.
A Constituição prevê o direito à saúde em seu art. 196:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
Constituição Federal da República
Responsabilidade do Estado por omissão no atendimento
Em casos de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária a comprovação de negligência, imperícia ou imprudência do agente estatal.
Comprovada a omissão, passa a ser consequência lógica o nexo causal com o dano amargado, restando inquestionável o dever do Estado de indenizar o cidadão.
Fonte: autos de processo 038.08.036294-7
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