Fique Por Dentro Da Lei de Crimes Ambientais

Fique Por Dentro Da Lei de Crimes Ambientais
Fique Por Dentro Da Lei de Crimes Ambientais

A Lei dos Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, estabelece quais sãos as sanções penais e administrativas para quem comete alguma espécie de infração contra o meio ambiente.

O objetivo da lei é o de proteger a fauna, flora, recursos hídricos, solo, ar e outros elementos naturais do patrimônio ambiental brasileiro. 

Neste post você vai ficar por dentro das principais questões que envolvem a Lei de Crimes Ambientais.

O que é um crime ambiental?

Um crime ambiental é uma conduta que coloca em perigo, ou provoca um dano, a algum elemento do meio ambiente (flora, fauna, patrimônio cultural etc) cuja lei considera crime.

A Lei 9.605/1998 trata da maior parte dos crimes ambientais, seguindo a seguinte classificação:

  • Crimes contra a flora;
  • Crimes contra a fauna;
  • Poluição e outros crimes;
  • Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
  • Crimes contra a administração ambiental.

É necessário um dano ao meio ambiente para que alguém cometa um crime ambiental?

Não é necessário um dano ao meio ambiente para que a lei considere crime ambiental determinada conduta.

Boa parte dos crimes ambientais dispensa a ocorrência de um dano efetivo, ou seja, são crimes de perigo abstrato.

Assim, basta a prática da conduta, expondo a perigo o bem jurídico, para que o crime seja configurado.

A pessoa jurídica pode cometer um crime ambiental?

A Constituição afirma que, tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas,  responderão nas esferas civil, administrativa e penal por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (artigo 225, §3º). Vejamos:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A Lei de Crimes Ambientais reafirma a responsabilidade das pessoas jurídicas nas esferas administrativa, civil e penal. Veja o que diz o seu artigo 3º:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

É importante salientar que a Lei de Crimes Ambientais estabelece que a pessoa jurídica somente responderá pela infração quando a decisão for proveniente de:

  • representante legal;
  • representante contratual;
  • órgão colegiado.

Além disso, conforme a Lei 9.605/1998, a decisão deve ter por intuito beneficiar a pessoa jurídica ou interesse.

Por fim, o parágrafo único, do artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais, estabelece que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato:

A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Quem tem o poder de legislar sobre crimes ambientais?

É competência privativa da União legislar sobre direito penal. Veja o que diz a Constituição:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Ou seja, somente a União pode criar tipos penais incluindo aí crimes ambientais.

No entanto, é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre procedimento processual:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(omissis)

XI – procedimentos em matéria processual;

Significa dizer que tanto a União, como os Estados e o Distrito Federal, podem legislar sobre como os atos processuais são realizados no processo.

Por exemplo, na Justiça Estadual é possível a criação de varas especializadas para julgamento de crimes ambientais.

Qual o juiz competente para o julgamento de crimes ambientais?

A regra geral é a de que cabe à Justiça Estadual a competência para julgar quaisquer crimes, sendo que a Constituição traça exceções, onde o processamento de ação criminal fica a cargo da Justiça Federal.

Como o artigo 109, da Constituição, ao dispor sobre a competência dos juízes federais, não inclui o julgamento de crimes ambientais, a justiça comum, ou seja, a justiça dos Estados, detém a competência para julgamento dessa espécie de crime.

Mas existe exceção! A jurisprudência entende que, no caso de haver interesse direito e específico da União, a competência criminal passa a ser de um juiz, incluindo assim eventual crime ambiental.

Quais são as penas aplicáveis pelo cometimento de um crime ambiental?

A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) prevê penas privativas de liberdade, pecuniárias (multas) e restritivas de direito.

Nos crimes ambientais, a regra é a aplicação de penas que evitam a prisão do réu.

Esta preferência se explica por serem espécies de penas aplicáveis tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas.

A diferença entre o delinquente ambiental e o criminoso comum, também justifica que se evite o aprisionamento com a aplicação de penas alternativas.

Sobre crimes ambientais e erro de proibição, acesse o post Crime ambiental: mas eu não sabia que era proibido e fique por dentro.

Quando é aplicada a pena restritiva de direito?

Quando se tratar de crime culposo ou for aplicada pena privativa de liberdade inferior a 4 anos.

É necessário que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como, os motivos e as circunstâncias do crime, indiquem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

São espécies de pena restritiva de direitos a interdição temporária de direitos, suspensão parcial de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar direito.

Sobre a aplicação de pena restritiva de direito em crime ambiental, acesse o post Pena Restritiva De Direito Em Crime Ambiental.

É aplicável o princípio da insignificância (bagatela) em crimes ambientais?

Pelo princípio da insignificância – também conhecido como da “princípio da bagatela” – uma pessoa que pratique a conduta descrita em lei como crime, não deve ser processada no momento em que demonstrar não ter havido prejuízo “significante” ao objeto jurídico tutelado pela norma penal.

No entanto, a jurisprudência entende que, apenas em situações excepcionalíssimas, é cabível a aplicação da insignificância nos crimes ambientais.

No julgamento de um crime ambiental, o juiz pode fixar um valor para a reparação dos danos causados ao meio ambiente?

Sim, o artigo 20, da Lei de Crimes Ambientais, dispõe que o juiz fixará um valor para a reparação dos danos causados pela prática de um crime ambiental sempre que possível:

A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

No entanto, o parágrafo único, do artigo 20, prevê que a sentença fixará um valor mínimo, ficando ressalvada a apuração do dano efetivo, que poderá ser apurado e exigido em ação autônoma.

Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

É possível a apreensão dos produtos e instrumentos no crime ambiental?

De acordo com o art. 25, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), serão apreendidos os produtos e os instrumentos da infração, lavrando-se os respectivos autos:

Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

De acordo com o §5º, do artigo 25, da Lei de Crimes Ambientais, quaisquer instrumentos empregados para a prática da infração devem ser vendidos ou descaracterizados por meio de reciclagem.

Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

E como ficam os animais que sofrerem apreensão em um crime ambiental?

O § 1º, do artigo 25, da Lei de Crimes Ambientais prevê que os animais devem ser libertados em seu habitat.

Não sendo possível a medida, os animais devem ser entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados:

Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

Até que os animais sejam entregues às respectivas instituições, o órgão autuante deverá mantê-los condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.

Cuidado necessário

A preservação do meio ambiente é uma preocupação atual que cada vez mais exige a atuação do Ministério Público e dos órgãos de fiscalização.

Neste cenário, a prática de crime ambiental não fica impune!

Se você cometeu alguma infração ao meio ambiente, possivelmente terá de responder a uma ação criminal, dentre outras consequências, como o pagamento de multa, a reconstituição da vegetação nativa etc.

Neste momento você deve contar com uma boa assessoria jurídica, sobretudo, pelo fato de que a responsabilização pelo cometimento do crime e do pagamento de multa administrativa devem ser da pessoa que praticou o ilícito ambiental!

Se você estiver em Joinville, Araquari ou São Francisco do Sul, busque os serviços de Gomes Advogados Associados.

Com uma tradição de mais de 30 anos atendendo clientes na região, Gomes Advogados Associados presta assessoria na regularização de

 imóveis e defesas ambientais em multas, crimes ambientais e ações civis públicas.

Consulte a avaliação no Google, visite o site, conheça os advogados de Gomes Advogados Associados.

Crédito da imagem principal: Designed by Freepik

Leia também

+Crime ambiental: mas eu não sabia que era proibido

+ Pena Restritiva De Direito Em Crime Ambiental

+ Quando Pode Construir Em Mangue?

+ O Que É Área Urbana De Uso Consolidado?

+ O Adquirente De Imóvel Pode Ser Responsabilizado Pela Recuperação De Área Degradada?

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *