Quem Adquire Um Estabelecimento, Adquire Também Os Contratos?

Quem Adquire Um Estabelecimento, Adquire Também Os Contratos
Quem Adquire Um Estabelecimento, Adquire Também Os Contratos

Saber se quem adquire um estabelecimento, adquire também os contratos, é uma dúvida comum em negócios que visam a compra e venda dos bens de uma empresa.

Neste post você vai ficar por dentro de como funciona o contrato de trespasse, a compra de bens de uma empresa e das consequências na efera trabalhista, tributária e de obrigações em geral.

Tem diferença entre comprar uma empresa e comprar um bem da empresa?

É importante você ficar por dentro que existem três situações distintas, envolvendo negócios entre empresários, que geralmente as pessoas confundem e que possuem efeitos jurídicos diversos no que compete à responsabilidade por obrigações. São elas:

– Comprar a empresa;

– Adquirir um bem da empresa;

– Venda do estabelecimento empresarial.

Como funciona a compra de uma empresa?

Comprar uma empresa significa que uma ou mais pessoas estão adquirindo a totalidade das quotas sociais de uma pessoa jurídica.

A compra de uma empresa se dá através da alteração do contrato social com a transferência das quotas para os novos sócios.

Todas as condições, preço, prazos, podem figurar como cláusulas da alteração do contrato. Nada impede que as partes, por questão de sigilo, elaborem um contrato à parte.

A ressalva que se faz é que a alteração do contrato social terá registro na JUCESC. O contrato particular, não. Daí é uma questão de conveniência e de analisar o caso específico.

Para ficar claro, com a compra da empresa, o adquirente passa a ser proprietário não só dos bens da pessoa jurídica. Neste caso o CNPJ continua a existir, como também, não serão necessárias novas autorizações e licenças para funcionamento. A grosso modo, a compra da empresa importa na aquisição do ativo e do passivo – da transferência de direitos e obrigações.

Como funciona a compra de um bem da empresa?

Quem compra um bem de uma empresa não adquire qualquer direito sobre a pessoa jurídica.

A compra de um bem da empresa se dá por contrato particular, exceto nas hipóteses em que a lei exige a forma pública, como na compra de um bem imóvel.

Na compra de um bem da empresa, o adquirente não assume também qualquer obrigação da pessoa jurídica.

ATENÇÃO! Em raras exceções, quando a alienação do bem compromete a continuidade da atividade da pessoa jurídica, se encontra na jurisprudência discussão quanto à responsabilidade de passivo trabalhista pelo adquirente.

Como funciona compra do estabelecimento empresarial?

Se você está comprando a totalidade dos bens de uma empresa, você deve ficar por dentro do que é estabelecimento empresarial.

Para levar adiante a atividade econômica o empresário organiza os fatores de produção aplicando capital num conjunto mínimo de bens (materiais e imateriais).

Este conjunto de bens organizado, que dá suporte à atividade econômica, é o estabelecimento empresarial.

Compõem o estabelecimento empresarial bens corpóreos (móveis e  imóveis) e imateriais (a propriedade industrial, o nome empresarial e o ponto).

Para saber a fundo sobre estabelecimento empresarial, acesse o post Estabelecimento Empresarial

O famoso fundo de comércio é uma conseqüência do estabelecimento empresarial.  

Apreciando de forma isolada, os bens que compõe o estabelecimento empresarial têm um valor.

Quando os mesmos bens formam um conjunto organizado, a valoração tem um acréscimo, um plus ou sobrevalor determinável.

Este sobrevalor é o fundo de comércio, também conhecido como of a trade, goodwill ou fundo de empresa.

Para saber mais, acesse o post Qual o valor do fundo de comércio e do ponto comercial

A compra e venda do estabelecimento empresarial se dá através do contrato de trespasse.

Vamos falar adiante do contrato de trespasse e de suas consequências na esfera trabalhista, tributária e de obrigações em geral.

O que é contrato de trespasse?

O contrato de trespasse tem uso amplo no mundo empresarial. Através dele é possível efetuar a transferência da propriedade dos bens que integram o estabelecimento comercial.

Como veremos adiante, e ao contrário do que se possa pensar, através do contrato de trespasse o adquirente assume obrigações da pessoa juridica.

É que o contrato de trespasse é o instrumento utilizado para a compra e venda do estabelecimento empresarial.

Se você adquire o estabelecimento empresarial, o Código Civil e outras leis são claras quanto ao adquirente ficar responsável pelo cumprimento de obrigações.

ATENÇÃO! Na formalização do contrato de trespasse, comprador e vendedor devem ter o cuidado de ajustar todas as particularidades do negócio e evitar omissões, delimitando pontualmente diretos e obrigações de ambas as partes.

Quem compra bens de uma empresa assume dívidas?

Se você está comprando a totalidade dos bens de uma empresa, está adquirindo o estabelecimento empresarial.

Como vimos acima, a compra do estabelecimento se dá pelo contrato de trespasse.

A regra geral no contrato de trespasse é a de que o adquirente se sub-roga nos contratos firmados com o alienante do estabelecimento empresarial.

ATENÇÃO! Outro efeito da compra do estabelecimento comercial é o adquirente do estabelecimento suportar o ônus de suceder o alienante em três espécies de obrigações:

tributárias;

trabalhistas;

relativas ao estabelecimento.

Quem compra bens da empresa responde por obrigações anteriores?

Adquirindo o estabelecimento empresarial, você fica sujeito a três regras do Código Civil sobre responsabilidade de obrigações. Veja primeira:

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Para segurança do adquirente, o contrato de trespasse deve ser registrado frente à Junta Comercial. Caso não o seja, credores da pessoa jurídica poderão penhorar bens que foram objeto da venda do estabelecimento empresarial. Vamos para a segunda regra:

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Veja que a compra do estabelecimento empresarial merece cuidados especiais. O adquirente deve se certificar de que a venda não prejudicará credores da empresa.

Caso não restem bens livres para liquidar o passivo da pessoa jurídica, o contrato de trespasse não vale perante os credores. Valerá caso aja consentimento com a venda. Para isto deverá haver notificação dos credores. Vamos para a terceira regra:

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

O Código Civil é expresso ao afirmar que quem compra estabelecimento empresarial fica responsável pelo pagamento de dívidas anteriores ao contrato de trespasse.

Os débitos devem constar no balanço contábil. O vendedor responde pelos débitos solidariamente com o adquirente até 1 ano.

Vamos ver agora como ficam as dívidas tributárias no caso de contrato de trespasse.

Quem compra bens da empresa responde por impostos?

A responsabilidade pelo pagamento de impostos na compra de estabelecimento empresarial através do contrato de trespasse depende das circunstâncias.

O Código Tributário Nacional prevê que o adquirente de estabelecimento empresarial responde solidariamente pelos tributos devidos caso o alienante cesse a exploração da atividade.

Se o alienante após o trespasse, prosseguir na exploração da atividade ou iniciar dentro de seis meses nova atividade no mesmo ou em outro ramo empresarial, a responsabilidade do adquirente será subsidiária.

O artigo 133 do Código Tributário Nacional dispõe que:

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato [contrato de trespasse]”.

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

O adquirente do estabelecimento empresarial responderá pelos tributos integralmente, caso o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade.

E responderá subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão (artigo 133, II, CTN).

Existem exceções à sucessão tributária na compra de estabelecimento empresarial, não ocorrendo a sucessão no caso de alienação judicial:

– em processo de falência;

– de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial;

Nos casos acima, persistirá a responsabilidade das obrigações tributárias, ocorrendo a sucessão empresarial quando o adquirente for:

sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

parente, em linha reta ou colateral até o 4o grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou ainda

– identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Para saber mais acesse o post Quem compra estabelecimento comercial fica responsável por tributos

Vamos ver à frente como ficam as dívidas trabalhistas.

Quem compra bens da empresa responde por dívidas trabalhistas?

A Consolidação das Leis do Traballo estabelece em seu artigo 448 que:

A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

O artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que:

Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

A CLT é enfática ao afirmar que, caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor (art. 448-A).

Por sua vez, a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferêncoa

Agora que você ficou por dentro das obrigações decorrentes da compra do estabelecimento empresarial, vamos ver como ficam os contratos pré-existentes e saber se o adquirente tem ou não algum direito sobre eles.

Com quem ficam os contratos existentes no trespasse do estabelecimento empresarial?

O adquirente do estabelecimento empresarial não busca tão somente a compra de bens.

Pela operação de trespasse, o comprador tem a intenção de adquirir todas as condições necessárias para a continuidade da atividade econômica, inclusive, a garantia de que o alienante não lhe abrirá concorrência.

Para saber mais, acesse o post Quem vende estabelecimento empresarial não pode abrir concorrência

Daí a importância de regular de forma clara de quem será a propriedade dos contratos pré-existentes que possuam conexão com bens que integram o estabelecimento.

Ou seja, o contrato de trespasse deve estabelecer se haverá ou não sub-rogação de direitos nestes contratos.

Vamos ver o que diz o Código Civil:

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

O Código Civil é claro ao afirmar como regra geral a sub-rogação legal, estabelecendo que os contratos pré-existentes são de propriedade do adquirente do estabelecimento comercial.

IMPORTANTE! O Código Civil condiciona que a sub-rogação não abrange contratos que tiverem caráter pessoal. Deixa claro também que as partes podem dispor de forma diversa – de que não haverá sub-rogação.

Quando não ocorre sub-rogação legal no contrato de trespasse?

Como vimos, o artigo 1.148 do Código Civil afirma que a regra geral é a de que ocorre a sub-rogação legal em direitos que recaiam sobre contratos existentes no momento da operação de trespasse.

Na falta de estipulação expressa, o adquirente tem direito aos contratos que possuam algum nexo com a atividade econômica.

A lei ressalva que não haverá sub-rogação somente naqueles contratos que possuírem caráter personalíssimo.

Um exemplo de contrato sujeito à sub-rogação é o de compra e venda de mercadorias. Um outro, o de prestação de serviços ligados ao exercício da empresa.

Nada dispondo o contrato de trespasse, o adquirente do estabelecimento passa a ter direito sobre esses contratos, respeitando-se duas exceções:

– caso haja exclusão expressa no contrato de trespasse do direito à sub-rogação legal, ou;

– os contratos deterem caráter pessoal – o que pode ocorrer com maior frequência nos contratos de prestação de serviços.

Como ficam os contratos personalíssimos no trespasse?

Como vimos, o contrato de trepasse não visa apenas a transferência da titularidade da propriedade dos bens que compõem o estabelecimento empresarial.

A aquisição do estabelecimento empresarial tem um escopo mais amplo. Quem adquire o complexo de bens da empresa busca adquirir todas as condições necessárias para continuidade da exploração da atividade ora desenvolvida.

A regra da sub-rogação legal, nos contratos existentes, é passível de ser excepcionada no contato de trespasse, dependendo exclusivamente da vontade das partes.

A ressalva que se deve fazer são a dos contratos de cunho pessoal. O acordo entre alienante e adquirente não terá efeito quanto a terceiros (artigo 1.148, Código Civil). Não produzirá efeito também em contratos administrativos – aqueles firmados com a administração pública.

Como fica o contrato de locação havendo o trespasse?

Contratos cuja regulamentação se dá por lei especial não sofrem os efeitos da operação de trespasse. As partes não têm poderes para dispor livremente a seu respeito, não se operando a sub-rogação.

É o caso do contrato de locação, que segue o regime jurídico da lei 8.245/1991.

Nesse caso, a lei especial impõe formalidades para a transmissão de direitos locatícios para o adquirente do estabelecimento.

Terceiros podem rescindir contrato na venda do estabelecimento empresarial?

Importante frisar que o Código Civil protege terceiros que mantenham contratos com a pessoa jurídica que vende estabelecimento empresarial.

Havendo caráter pessoal, o terceiro não pode ser impelido a aceitar que o adquirente do estabelecimento passe a figurar como seu co-contratante.

O Código Civil assegura o direito do terceiro rescindir o contrato em até 90 dias seguintes à publicação do trespasse por justa causa (artigo 1.148, Código Civil).

É o caso das condições pessoais do alienante do estabelecimento terem sido determinantes para que tenha sido firmado o pacto, respondendo o alienante por eventuais danos e prejuízos causados.

Quem adquire um estabelecimento, adquire também os contratos?

Resumindo; estabelecimento empresarial é o conjunto de bens organizados pelo empresário para exploração da atividade econômica.

A compra e venda do estabelecimento empresarial de dá através do contrato de trespasse.

Quem compra estabelecimento empresarial assume obrigações da empresa alienante na esfera civil, tributária e trabalhista.

Caso o contrato de trespasse não estipule de forma contrária, o adquirente do estabelecimento comercial se sub-roga nos direitos decorrentes de contratos.

Não ocorre a sub-rogação, caso as partes estipulem de forma diversa; nos contratos de cunho pessoal.

Contratos que seguem leis especiais, como o contrato de locação, não sofrem efeitos do contrato de trespasse.

Terceiros podem rescindir contratos na venda do estabelecimento empresarial.

Cuidado necessário

Esperamos que as informações deste post foram úteis para você tirar as suas principais dúvidas a respeito do contrato de trespasse, da compra de bens de uma empresa e dos contratos em geral.

A compra de um estabelecimento empresarial merece atenção sobretudo por conta das obrigações das partes que devem ficar claras no contrato de trespasse.

Há também providências indispensáveis a preservar patrimônio e direitos do adquirente e fechar um negócio com segurança. Você deve ter assessoria de um bom advogado!

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Atendendo clientes há mais de 30 anos na região, você terá a garantia de ser bem assessorado por um advogado com experiência na área empresarial. Para saber mais, acesse o site Gomes Advogados Associados.

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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