Quem bate na traseira pode não ser culpado pelo acidente de trânsito

Quem bate na traseira pode não ser culpado pelo acidente de trânsito

É presumida a culpa de quem bate na traseira, mas o Código de Trânsito Brasileira (CTB) veda freadas bruscas dentre outras condutas.

Dever de guardar distância

De acordo com o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o motorista deve guardar distância segura do automóvel que trafega a sua frente:

O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.

Presunção de culpa de quem bate na traseira

Na jurisprudência predominante, há estabelecida a presunção de culpa de quem abalroa veículo na traseira, configurando a prática de um ato ilícito e, por conseguinte, obrigando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Código Civil, art. 185

Em acidente de trânsito com colisão na traseira, presume-se culpado o motorista que efetuou o abalroamento do veículo que segue a sua frente. A presunção provém da noção de ser previsível a diminuição da velocidade do veículo que vai à frente, como também, de que podem ocorrer interrupções bruscas no tráfego, ora pelo fechamento de um semáforo, ora por ser comum em centros urbanos mudanças repentinas no fluxo do trânsito.

A presunção de culpa admite prova em contrário

A presunção de culpa é relativa. O só fato de ter colidido na traseira de outro veículo não faz com que o condutor seja culpado pelo acidente. Admite-se a prova em sentido contrário. Ainda que sejam poucas as exceções, conforme as circunstâncias do acidente, é possível que a culpa recaia sobre o condutor do veículo da frente, como no caso de manobras ou ultrapassagens que denotem a falta com os deveres de atenção e segurança no trânsito. A este respeito, o próprio CTB traz um exemplo pontual:

Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

Código Nacional de Trânsito, art. 42

Dever de sinalizar redução da velocidade

O CTB ainda prevê como dever de todo motorista sinalizar com antecedência a redução de velocidade não causando inconvenientes a outros motoristas a não ser por razões de segurança ou perigo iminente:

Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:

I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;

III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.

Código de Trânsito Brasileiro

Base legal

Código Civil

Código de Trânsito Brasileiro

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