A sucessão trabalhista – ou sucessão de empregadores – é prevista nos artigos 10 e 448, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consistindo na assunção de obrigações trabalhistas em virtude da transferência de titularidade da empresa ou de estabelecimento empresarial. Vejamos o que diz a CLT:
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Quem vende estabelecimento empresarial não pode abrir concorrência
O Código Civil é bastante claro em dois pontos: o primeiro, que não é vedado ao alienante exercer a atividade econômica até então desenvolvida antes do contrato de trespasse; o segundo ponto, que é vedado, ao alienante, abrir concorrência ao adquirente do estabelecimento empresarial, após o contrato de trespasse.
Quem adquire um estabelecimento, adquire também os contratos
Pelo contrato de trespasse, o adquirente do estabelecimento empresarial passa a titularizar direitos sobre contratos firmados com terceiros, porém, a sub-rogação legal comporta exceções.