Venda casada: saiba o que é proibido e como proceder

A venda casada é considerada uma prática comercial abusiva, sendo proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Saiba como reconhecê-la e como proceder.

O que é venda casada

A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem que, para isso, haja um motivo justo – como no caso de uma necessidade técnica.

O fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir determinado produto, ou serviço, para que possa comprar ou contratar aquilo que realmente deseja.

Não pode, da mesma forma, o fornecedor impor limites de quantidades na venda, exceto se houver justa causa.

A venda casada se trata de uma prática comercial abusiva, sendo expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:       

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Código de Defesa do Consumidor

Salvo raras exceções, o consumidor não pode sofrer quaisquer restrições na sua liberdade de escolher o produto ou o serviço que pretende adquirir.

A venda casada é uma prática comercial que vai contra à noção de consumo consciente – hábito sadio às finanças pessoais, como também, ao equilíbrio ecológico do meio ambiente.

Alguns exemplos de venda casada

Vamos para algumas práticas comerciais reconhecidas como abusivas por configurarem “venda casada”:

– Exigir consumação mínima em bares e restaurantes, pois força o consumidor a adquirir quantidade de produtos ou serviços que nem sempre é desejada;

– Proibir a entrada em cinema com alimentos (pipoca, refrigerante, chocolate etc.) forçando o consumidor a adquiri-los em estabelecimento no interior do cinema eliminando, assim, a livre concorrência;

– Vincular a venda de buffet ao aluguel de espaço de festas, eliminando a possibilidade do consumidor conseguir um melhor preço frente à concorrência;

– Condicionar a aquisição de cartão de crédito à contratação de seguro, pois o consumidor tem o direito de escolher quais produtos e serviços deseja adquirir;

– Vinculação da compra de automóvel com a aquisição de seguro comercializado pela concessionária, pelas mesmas razões já citadas;

– Comercializar combo de internet, TV e telefone, sem dar a opção do consumidor adquirir individualmente cada um desses serviços;

– Exigir, na compra de passagens, que o consumidor adquira a hospedagem e passeios;

– Venda de seguro vinculado a contrato de empréstimo. O consumidor não é obrigado à contratação de seguro, a não ser para cobrir garantias oferecidas (automóvel, imóvel, máquinas etc.) e esteja previsto em cláusula contratual; mas mesmo assim o consumidor poderá contratar o seguro em qualquer seguradora.

É permitida a venda conjunta de produtos ou serviços

Não existe proibição para venda conjunta de produtos ou serviços. Esta prática comercial é admitida, desde que não interfira no direito do consumidor escolher livremente o que pretende comprar. Seguem algumas dicas para o empresário comercializar produtos ou serviços conjuntamente sem que, com isso, fique configurada prática comercial abusiva:

– Toda vez que o empresário oferecer a compra conjunta de dois ou mais produtos ou serviços, deve igualmente dar a alternativa do consumidor adquirir cada um deles individualmente;

– Quando o empresário oferecer a compra de quantidade com preço diferenciado, deve, ao mesmo tempo, possibilitar o consumidor adquirir qualquer quantidade do produto ou serviço;

– Se houver uma justificativa técnica, que implique na segurança ou na qualidade do produto ou serviço, é permitida a venda conjunta sem que seja necessário, obviamente, oferecer o produto ou serviço individualmente;

– Por fim, todo e qualquer direito deve ser exercido dentro de um grau de razoabilidade. Não se justifica, por exemplo, exigir que um supermercado venda balas avulsas sob a justificativa de que se trata de venda casada a oferta somente de balas em pacotes.

Venda casada constitui infração à ordem econômica

De acordo com a Lei 12.529/2011, a venda casada constitui infração à ordem econômica:

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

(omissis)

XVIII – subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;

Lei 12.529/2011

O Conselho Administrativo de Ordem Econômica (CADE) tem como função zelar pela livre concorrência. O consumidor poderá efetuar denúncia de venda casada aqui.

Como proceder no caso de ser vítima de venda casada

O consumidor tem a sua disposição uma série de órgãos onde poderá efetuar a reclamação no caso de ser vítima de venda casada:

– Proceder denúncia da venda casada no Procon e em delegacias de defesa do consumidor;

– Envolvendo serviços de telecomunicação, reclamar também na Anatel;

– No caso de venda casada envolvendo bancos, além do Procon, efetuar a denúncia no Banco Central do Brasil;

– Registrar reclamação no site consumidor.gov

– Ingressar com ação judicial perante juizados especiais, postulando pela devolução em dobro de valores eventualmente cobrados mais a compensação dos danos morais.

Base legal

Código de Defesa do Consumidor

Lei n.º 12.529/2011

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Jurisprudência: prática abusiva, venda casada

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A BUSCA E PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS REVISIONAIS. APELO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO CREDOR. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 297 DO STJ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE MITIGADO NA HIPÓTESE.
Consoante entendimento pacífico do STJ, é admitida revisão do contrato de alienação fiduciária, tanto nos autos da própria ação de busca e apreensão, em contestação, ou em ação própria para revisão do aludido instrumento, que, daí, deverá ser julgada em conjunto.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADMITIDA, DESDE QUE PACTUADA E NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BALIZAS ESTABELECIDAS PELA SÚMULA 472 DO STJ E PELO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL.
Desde que pactuada, a comissão de permanência pode ser cobrada, devendo, pois, respeitar os seguintes requisitos: limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, sendo os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; os juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação.
Admitida a cobrança da comissão de permanência, a exigência dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual deve ser excluída, sob pena de configurar bis in idem.
SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE DE CONTRAÇÃO. ESCOLHA DA SEGURADORA, PORÉM, NÃO OPORTUNIZADA AO CONSUMIDOR. VENDA CASADA.
Nos termos do entendimento do STJ, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp nº 1639259/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. em 12.12.2018).

PREVISÃO CONTRATUAL DE “DESPESAS DO EMITENTE”. RUBRICA QUE SE EQUIVALE À TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PORÉM, NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. ORIENTAÇÃO DO STJ. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. RESP. REPETITIVO N. 1.578.553/SP, DO STJ.
O STJ reconhece a validade tanto da cobrança da tarifa de avaliação do bem, quanto do ressarcimento da despesa referente ao registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que o valor não se revele excessivo.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES.
É pacífico o entendimento de que a repetição do indébito independe de prova do erro, conforme se extrai do teor da Súmula n. 322, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: “para repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro”.
Outrossim, é devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil: “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples.
APELO do DEVEDOR. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A SITUAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL, ADEMAIS, NO PRAZO ASSINALADO. RECURSO DESERTO.
A concessão do benefício da gratuidade judiciária depende de provas mínimas da situação de hipossuficiência de quem a postula.
Nos termos do art. 1.007 do CPC/15, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
APELO DA INSTITUIÇÃO CREDORA não PROVIDO E DO DEVEDOR FIDUCIANTE NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Apelação n. 0305060-90.2015.8.24.0039, de TJSC, rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REstituição de valores c/c indenização por dano moral. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A PARTE REQUERENTE INTENTAVA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO. INFORMAÇÕES ACERCA DA DIFERENÇA DAS MODALIDADES CONTRATUAIS CONSISTENTES NA FORMA DE PAGAMENTO E ENCARGOS INCIDENTES NÃO REPASSADAS COM CLAREZA AO ADQUIRENTE. CLIENTE QUE SEQUER UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO. REAL INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DESVIRTUADA PELO BANCO. CONSTATAÇÃO DE VENDA CASADA DE SERVIÇOS. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA. VEDAÇÃO DO ART. 39 DO CDC. INVALIDADE DO NEGÓCIO NA FORMA PACTUADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DO PACTO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, APÓS COMPENSAÇÃO DO MONTANTE DISPONIBILIZADO COMO CRÉDITO PELO BANCO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. DANO MORAL. ATUAÇÃO DESIDIOSA DA CASA BANCÁRIA, QUE VIOLOU O DEVER DE INFORMAÇÃO E A BOA-FÉ CONTRATUAL. CONDUTA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A EXTENSÃO DO DANO, E A CAPACIDADE ECONÔMICA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362/STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. READEQUAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000464-05.2020.8.24.0030, de TJSC, rel. SÉRGIO IZIDORO HEIL, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2020).

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGADO-EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO CDI. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DIVULGADO PELA CETIP.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP” (Súmula 176).
SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE DE CONTRAÇÃO. ESCOLHA DA SEGURADORA, PORÉM, NÃO OPORTUNIZADA AO CONSUMIDOR. VENDA CASADA.
Nos termos do entendimento do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp nº 1639259/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. em 12.12.2018).

APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0307058-59.2019.8.24.0005, de TJSC, rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2020).

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