Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98): Fique por dentro

Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98): Fique por dentro
Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98): Fique por dentro

Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98): Fique por dentro. Reparação de dano ambiental, responsabilidade da pessoa jurídica, princípio da insignificância, penas aplicáveis e mais…

Por Emerson Souza Gomes

1) O que é um crime ambiental?

Um crime ambiental é uma conduta que coloca em perigo, ou provoca um dano, a algum elemento do meio ambiente (flora, fauna, patrimônio cultural etc) cuja lei considera crime.

A Lei 9.605/1998 trata da maior parte dos crimes ambientais.

Os crimes ambientais seguem a seguinte classificação: crimes contra a flora; crimes contra a fauna; poluição e outros crimes; crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural; crimes contra a administração ambiental.

(Constituição Federal da República, art. 5º, XXXIX. Lei 9.605/1998)

2) É necessário um dano ao meio ambiente para que alguém cometa um crime ambiental?

Nem sempre. Boa parte dos crimes ambientais dispensa a ocorrência de um dano efetivo. Basta que a conduta seja praticada, expondo a perigo o bem jurídico, para que o crime seja configurado. Crimes ambientais são classificados crimes de perigo abstrato.

3) A pessoa jurídica pode cometer um crime ambiental?

De acordo com a Constituição, as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente. 

É bom ficar por dentro que a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) afirma que as pessoas jurídicas são responsáveis administrativa, civil e penalmente nos casos de infração cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Por fim, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

(Constituição Federal da República, art. 225, §3º, Lei 9.605/1998, art. 3º e parágrafo único)
 

4) Quem tem o poder de legislar sobre crimes ambientais?

É competência privativa da União legislar sobre direito penal. Assim, somente a União pode criar tipos penais sobre crimes ambientais.

No entanto, é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre procedimento processual. Na Justiça Estadual é possível a criação de varas especializadas para julgamento de crimes ambientais.

(Constituição Federal da República, art. 22, I, 24, XI)
 

5) Qual a justiça competente para o julgamento de crimes ambientais?

Cabe à  Justiça Estadual julgar crimes contra o meio ambiente. Mas havendo interesse direto e específico da União, a competência será da Justiça Federal. Sobre a competência para julgar contravenções penais e crimes contra a fauna acesse.

6) Quais são as penas aplicáveis pelo cometimento de um crime ambiental?

Fique por dendro de que a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) prevê penas privativas de liberdade, pecuniárias (multas) e restritivas de direito.

Nos crimes ambientais, a regra é a aplicação de penas que evitam a prisão do réu.

Esta preferência se explica por serem espécies de penas aplicáveis tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas, afinal, a diferença entre o delinquente ambiental e o criminoso comum, também justifica que se evite o aprisionamento com a aplicação de penas alternativas.

7)  Quando é aplicada a pena restritiva de direito?

Quando se tratar de crime culposo ou for aplicada pena privativa de liberdade inferior a 4 anos.

É necessário que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como, os motivos e as circunstâncias do crime, indiquem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

São espécies de pena restritiva de direitos a interdição temporária de direitos, suspensão parcial de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar direito.

 (Lei 9.605/1988, art 7º, I, II e parágrafo único)
 

8) É aplicável o princípio da insignificância (bagatela) em crimes ambientais?

Pelo princípio da insignificância (também conhecido como da “princípio da bagatela”), uma pessoa que pratique a conduta descrita em lei como crime, não deve ser processada no momento em que demonstrar não ter havido prejuízo “significante” ao objeto jurídico tutelado pela norma penal.

A jurisprudência aponta pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais. Para saber mais, acesse.

9) No julgamento de um crime ambiental, o juiz pode fixar um valor para a reparação dos danos causados ao meio ambiente?

Sim. O juiz fixará um valor para a reparação dos danos causados pela prática de um crime ambiental sempre que possível.

A sentença, no entanto, fixará um valor mínimo, ficando ressalvada a apuração do dano efetivo, que poderá ser apurado e exigido em ação autônoma. Leia mais aqui.

(art. 19, Lei 9.605/1998)
 

10) É possível a apreensão dos produtos e instrumentos no crime ambiental?

De acordo com o art. 25, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), serão apreendidos os produtos e os instrumentos da infração, lavrando-se os respectivos autos.

Em regra, animais serão liberados em seus habitats; produtos perecíveis e madeiras serão doados a instituições beneficentes; produtos não-perecíveis serão destruídos ou também doados.

Os instrumentos utilizados para a prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem.

(art. 25, §§§, Lei 9.605/1998)

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+ Crime ambiental: Mas eu não sabia que era proibido (erro de proibição)

Crédito da imagem principal do post Mão planta foto criado por jcomp – br.freepik.com

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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