Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98): Fique por dentro. Reparação de dano ambiental, responsabilidade da pessoa jurídica, princípio da insignificância, penas aplicáveis e mais…
Por Emerson Souza Gomes
1) O que é um crime ambiental?
Um crime ambiental é uma conduta que coloca em perigo, ou provoca um dano, a algum elemento do meio ambiente (flora, fauna, patrimônio cultural etc) cuja lei considera crime.
A Lei 9.605/1998 trata da maior parte dos crimes ambientais.
Os crimes ambientais seguem a seguinte classificação: crimes contra a flora; crimes contra a fauna; poluição e outros crimes; crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural; crimes contra a administração ambiental.
(Constituição Federal da República, art. 5º, XXXIX. Lei 9.605/1998)
2) É necessário um dano ao meio ambiente para que alguém cometa um crime ambiental?
Nem sempre. Boa parte dos crimes ambientais dispensa a ocorrência de um dano efetivo. Basta que a conduta seja praticada, expondo a perigo o bem jurídico, para que o crime seja configurado. Crimes ambientais são classificados crimes de perigo abstrato.
3) A pessoa jurídica pode cometer um crime ambiental?
De acordo com a Constituição, as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente.
É bom ficar por dentro que a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) afirma que as pessoas jurídicas são responsáveis administrativa, civil e penalmente nos casos de infração cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
4) Quem tem o poder de legislar sobre crimes ambientais?
É competência privativa da União legislar sobre direito penal. Assim, somente a União pode criar tipos penais sobre crimes ambientais.
No entanto, é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre procedimento processual. Na Justiça Estadual é possível a criação de varas especializadas para julgamento de crimes ambientais.
5) Qual a justiça competente para o julgamento de crimes ambientais?
Cabe à Justiça Estadual julgar crimes contra o meio ambiente. Mas havendo interesse direto e específico da União, a competência será da Justiça Federal. Sobre a competência para julgar contravenções penais e crimes contra a fauna acesse.
6) Quais são as penas aplicáveis pelo cometimento de um crime ambiental?
Fique por dendro de que a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) prevê penas privativas de liberdade, pecuniárias (multas) e restritivas de direito.
Nos crimes ambientais, a regra é a aplicação de penas que evitam a prisão do réu.
Esta preferência se explica por serem espécies de penas aplicáveis tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas, afinal, a diferença entre o delinquente ambiental e o criminoso comum, também justifica que se evite o aprisionamento com a aplicação de penas alternativas.
7) Quando é aplicada a pena restritiva de direito?
Quando se tratar de crime culposo ou for aplicada pena privativa de liberdade inferior a 4 anos.
É necessário que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como, os motivos e as circunstâncias do crime, indiquem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
São espécies de pena restritiva de direitos a interdição temporária de direitos, suspensão parcial de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar direito.
8) É aplicável o princípio da insignificância (bagatela) em crimes ambientais?
Pelo princípio da insignificância (também conhecido como da “princípio da bagatela”), uma pessoa que pratique a conduta descrita em lei como crime, não deve ser processada no momento em que demonstrar não ter havido prejuízo “significante” ao objeto jurídico tutelado pela norma penal.
A jurisprudência aponta pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais. Para saber mais, acesse.
9) No julgamento de um crime ambiental, o juiz pode fixar um valor para a reparação dos danos causados ao meio ambiente?
Sim. O juiz fixará um valor para a reparação dos danos causados pela prática de um crime ambiental sempre que possível.
A sentença, no entanto, fixará um valor mínimo, ficando ressalvada a apuração do dano efetivo, que poderá ser apurado e exigido em ação autônoma. Leia mais aqui.
10) É possível a apreensão dos produtos e instrumentos no crime ambiental?
De acordo com o art. 25, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), serão apreendidos os produtos e os instrumentos da infração, lavrando-se os respectivos autos.
Em regra, animais serão liberados em seus habitats; produtos perecíveis e madeiras serão doados a instituições beneficentes; produtos não-perecíveis serão destruídos ou também doados.
Os instrumentos utilizados para a prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem.
(art. 25, §§§, Lei 9.605/1998)