Na espécie, contudo, não vislumbro provas de dificuldades na obtenção do registro de propriedade que justifiquem o manejo desta ação. A alegação de impossibilidade de desmembramento da área, ressalto, não foi em momento algum comprovada pela parte apelante. Pelo que se conclui, o apelante nem sequer empreendeu esforços para a regularização do bem, optando diretamente pela via que entendia mais célere e, certamente, menos custosa.
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O que é posse?
Em direito imobiliário, “posse” se refere ao direito de uma pessoa ou entidade de ocupar e utilizar um imóvel como se fosse o verdadeiro proprietário, desde que essa posse seja feita de forma pacífica, contínua, pública e com a intenção de exercer o controle sobre o imóvel.
A posse é um conceito importante na área de propriedade e pode ser uma questão relevante em casos de disputas de propriedade, arrendamento, despejo e outros assuntos imobiliários.
É importante notar que a posse difere da propriedade.
Enquanto a propriedade confere o direito completo e absoluto de um imóvel, a posse refere-se à mera ocupação e uso do imóvel, sem necessariamente ter o título de propriedade.
Isso significa que alguém pode ter a posse de um imóvel, mas não ser o proprietário legal do mesmo.
Existem diferentes tipos de posse em direito imobiliário, incluindo:
– Posse de boa-fé: Quando alguém ocupa um imóvel acreditando de boa-fé que tem o direito de fazê-lo, mesmo que, mais tarde, se descubra que não era o verdadeiro proprietário.
– Posse de má-fé: Quando alguém ocupa um imóvel sabendo que não tem o direito de fazê-lo, como em casos de invasões.
– Posse direta e indireta: A posse direta ocorre quando alguém está fisicamente presente no imóvel, enquanto a posse indireta ocorre quando a pessoa não está no local, mas exerce controle sobre ele (por exemplo, através de um arrendamento).
– Posse precária: Quando alguém ocupa um imóvel sem nenhum direito legal, como um inquilino que não paga aluguel.
A posse pode ser objeto de litígio e disputa legal, especialmente quando há dúvidas sobre quem é o verdadeiro proprietário do imóvel ou quando ocorrem problemas de despejo ou arrendamento.
Portanto, é fundamental compreender as leis e regulamentos específicos de posse em sua jurisdição, bem como buscar aconselhamento jurídico adequado em casos de conflito relacionados à posse de imóveis.
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Usucapião: ausência de qualificação de um dos confrontantes
Logo, a sentença merece ser cassada para afastar o indeferimento da petição inicial. Considerando que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, os autos devem retornar ao primeiro grau para regular prosseguimento e, se necessário, complementação da documentação.
Usucapião: petição inicial indeferida
Da análise dos autos, observo que os apelantes foram intimados para apresentar a qualificação completa dos confrontantes e de seus respectivos cônjuges/companheiros em mais de uma oportunidade
Usucapião: ação de adjudicação compulsória
Com efeito, em observância ao princípio da continuidade registral tem-se como requisito da adjudicação compulsória a prévia individualização do bem com a respectiva matrícula imobiliária…
Usucapião: confrontantes
Os apelantes foram intimados para apresentar a qualificação completa dos confrontantes e de seus respectivos cônjuges/companheiros em diversas oportunidades, com a concessão de dilações de prazo, inclusive pelo período de 06 meses.
Usucapião: doação verbal
O falecimento da proprietária registral não constitui óbice à aquisição da propriedade, porque a apelante é uma das herdeiras, dependendo a transmissão de ajuizamento do devido processo de inventário.
Usucapião: Súmula 193 do STJ
Usucapião: Súmula 193 do STJ O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião. (SÚMULA 193, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 06/08/1997, p. 35334) Fonte: STJ Imagem Freepik