Usucapião: petição inicial indeferida

Usucapião: petição inicial indeferida. Da análise dos autos, observo que os apelantes foram intimados para apresentar a qualificação completa dos confrontantes e de seus respectivos cônjuges/companheiros em mais de uma oportunidade

Processo: 5006167-59.2019.8.24.0091 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alexandre Morais da Rosa
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: 28/11/2023
Classe: Apelação

Apelação Nº 5006167-59.2019.8.24.0091/SC
inicial

RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

APELANTE: ANDREA BEATRIZ PUCHTA PAESE (AUTOR) APELANTE: VITOR HUGO LOPES PAESE (AUTOR) APELADO: ZELIA MARIA CANCIANI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelantes ANDREA BEATRIZ PUCHTA PAESE e VITOR HUGO LOPES PAESE e apelada ZELIA MARIA CANCIANI, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50061675920198240091.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, inciso LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
VITOR HUGO LOPES PAESE e ANDREA BEATRIZ PUCHTA PAESE, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de usucapião, a fim de obterem o domínio sobre o imóvel descrito na inicial.
Fizeram os pedidos de estilo e juntaram documentos.
As custas foram recolhidas no Ev. 5.
Determinou-se a emenda da inicial no Ev. 7 e concedeu-se a dilação de prazo em mais 3 oportunidades: Ev. 14, 19 e 42. No entanto, o comando judicial não foi cumprido em sua integralidade.
Sentença [ev. 49]: indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito [CPC, art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único].
Razões recursais [ev. 71]: requer a parte apelante a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem ao primeiro grau para o regular prosseguimento.
Dispensada a apresentação de contrarrazões, porque a parte contrária não foi citada.
É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREA BEATRIZ PUCHTA PAESE e VITOR HUGO LOPES PAESE contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de usucapião ajuizada pelos apelantes.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Insurgem-se os apelantes quanto ao indeferimento da petição inicial, sob os argumentos de que [a] todos os documentos e informações solicitados pelo juízo a quo foram apresentados no curso do processo; [b] a providência afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
No caso de usucapião de bem imóvel, a lei processual exige a citação pessoal dos confinantes do imóvel e de seus cônjuges, com o propósito de permitir a defesa dos limites de suas propriedades [CPC, art. 246, § 3º, c/c art. 73, § 1º, I]. A devida e suficiente qualificação dessas partes interessadas, portanto, figura como um dos requisitos da petição inicial [CPC, art. 319, II].
Da análise dos autos, observo que os apelantes foram intimados para apresentar a qualificação completa dos confrontantes e de seus respectivos cônjuges/companheiros em mais de uma oportunidade [ev. 7 e ev. 42], com a concessão de dilações de prazo, inclusive pelo período de 06 meses [ev. 14 e ev. 19]. 
A medida, contudo, não foi atendida.
Em sua última petição, os apelantes afirmaram que estariam diligenciando a respeito [ev. 46]. Decorrido mais de três meses, todavia, a informação ainda não havia sido apresentada aos autos. 
A providência, na realidade, permaneceu sem cumprimento por mais de 2 anos, quando finalmente se deu o indeferimento da inicial, justificado pela impossibilidade de realização das citações obrigatórias para a necessária angularização da relação processual.
Pontuo que os princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual são incapazes de alterar tal cenário, porque não afastam o dever da parte autora de cumprir com as determinações judiciais, especialmente quando destinadas ao saneamento de vícios que impedem o recebimento da inicial. O limite de emprego desses princípios de modo não arbitrário é, justamente, o respeito às regras processuais e às garantias fundamentais. 
Sobre a imprescindibilidade de satisfatória qualificação dos confrontantes na ação de usucapião, cita-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. ALEGAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE MATRÍCULA OU TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DO TERRENO ATUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE SE AFIGURA IMPRESCINDÍVEL NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE SODALÍCIO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO QUE VISA À CORRETA IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAL PROPRIETÁRIO REGISTAL DA ÁREA LITIGIOSA E ANÁLISE DA NATUREZA DA POSSE. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO QUE ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DA PEÇA PÓRTICA. 2. QUALIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES INDICADA NA INICIAL E EM LAUDO TÉCNICO QUE SERIA SUFICIENTE À CITAÇÃO DAS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. ENDEREÇOS ACOSTADOS NOS AUTOS QUE SEQUER INDICAM O NÚMERO DAS RESIDÊNCIAS. PREVISÃO LEGAL DO ART. 246, §3º, DO CPC. IDENTIFICAÇÃO QUE SE AFIGURA INCOMPLETA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA LIDE. 3. RECORRENTES QUE SUSTENTAM NÃO SE RECORDAREM DA (IN)EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO TERRENO USUCAPIENDO. DECLARAÇÃO QUE SE AFIGURARIA DESNECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO ARGUMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM TESTILHA QUE EVIDENCIAM SER A INFORMAÇÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. APELANTE QUE SE TRATA DA FILHA DOS DONOS DO TERRENO USUCAPIENDO. DOAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DO BEM EM FAVOR DESTA QUE TERIA OCORRIDO QUANDO OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS AINDA ERAM VIVOS. AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO INVENTÁRIO QUE É IMPRESCINDÍVEL NA SITUAÇÃO. INSURGENTES QUE, EM RAZÃO DO VÍNCULO FAMILIAR COM OS DONOS DA GLEBA, POSSUEM PLENAS CONDIÇÕES DE OBTER A REFERIDA INFORMAÇÃO. EVIDENTE INTENÇÃO DE DESCUMPRIR O REQUERIMENTO JUDICIAL QUE AUTORIZA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. 4. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DA POSSE DO BEM. APELANTES QUE SUSTENTAM TEREM INFORMADO CLARAMENTE A OCORRÊNCIA DE COMPRA DO TERRENO USUCAPIENDO. TESE NÃO ACOLHIDA. RECORRENTES QUE APRESENTARAM INFORMAÇÕES DISSONANTES NOS AUTOS. PETIÇÃO INICIAL QUE INDICA O RECEBIMENTO DO IMÓVEL POR INTERMÉDIO DE DOAÇÃO. RELATO POSTERIOR DA PARTE QUE DÁ CONTA DA AQUISIÇÃO REMUNERADA DO TERRENO LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO CLARA PELA PARTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA A EMENDA À INICIAL, QUE INVIABILIZA O RECEBIMENTO DESTA. 5. AVENTADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE ALGUNS AUTORES PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO. DESCABIMENTO. INCUMBÊNCIA DO CAUSÍDICO. ADVOGADO QUE PRATICOU DIVERSOS ATOS EM FAVOR DOS INSURGENTES APÓS A INTIMAÇÃO PARA ACOSTAR O REFERIDO INSTRUMENTO. OBTENÇÃO, INCLUSIVE, DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DOS RECORRENTES. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA INTACTA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5018561-15.2022.8.24.0020. Relator: Des. Osmar Nunes Júnior. Sétima Câmara de Direito Civil. Julgada em: 31.08.2023].
Logo, agiu com acerto o juízo a quo ao indeferir a petição inicial, após a concessão de sucessivas oportunidades para correção do vício.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Deixo de majorar os honorários, porquanto não houve fixação na origem.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

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Apelação Nº 5006167-59.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

APELANTE: ANDREA BEATRIZ PUCHTA PAESE (AUTOR) APELANTE: VITOR HUGO LOPES PAESE (AUTOR) APELADO: ZELIA MARIA CANCIANI (RÉU)

EMENTA

USUCAPIÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA NA ORIGEM [CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO]. RECURSO DOS AUTORES. DETERMINADA A QUALIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES E SEUS RESPECTIVOS CÔNJUGES/COMPANHEIROS VISANDO A CITAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SUCESSIVOS PRAZOS DESRESPEITADOS. PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 246, § 3º, C/C ART. 73, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DA INICIAL DESATENDIDOS [CPC, ART. 319, II]. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de novembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4169734v4 e do código CRC 7b8a3a70.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 29/11/2023, às 13:43:47

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2023

Apelação Nº 5006167-59.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI
APELANTE: ANDREA BEATRIZ PUCHTA PAESE (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CURCIO (OAB SC044174) APELANTE: VITOR HUGO LOPES PAESE (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CURCIO (OAB SC044174) APELADO: ZELIA MARIA CANCIANI (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/11/2023, na sequência 233, disponibilizada no DJe de 13/11/2023.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSAVotante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária

Fonte: TJSC

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